TJSC - 5021083-46.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5021083-46.2025.8.24.0008/SC AUTOR: LAIDES GOMES DA SILVAADVOGADO(A): GELSON JOSE RODRIGUES (OAB SC018646)ADVOGADO(A): BRUNO MATHEUS RODRIGUES (OAB SC066932)ADVOGADO(A): SAMUEL ZEFERINO (OAB SC056853)ADVOGADO(A): INDIARA RODRIGUES VICENTE (OAB SC057946) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como para que especifique as provas que pretende produzir, justifique a sua finalidade e indique fato probando (arts. 350, 351 e 437, §1º, todos do CPC). Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão apresentar, no prazo acima concedido (de 15 dias), rol de testemunhas, até o máximo de três para cada parte (art. 34 da Lei n. 9.099/1995) e que deverá conter nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho e contato de WhatsApp ou e-mail, sob pena de indeferimento e/ou preclusão da produção da prova. -
25/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 18:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:10
Decisão interlocutória
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22/07/2025 17:48
Conclusos para decisão
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22/07/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5021083-46.2025.8.24.0008/SC AUTOR: LAIDES GOMES DA SILVAADVOGADO(A): GELSON JOSE RODRIGUES (OAB SC018646)ADVOGADO(A): BRUNO MATHEUS RODRIGUES (OAB SC066932)ADVOGADO(A): SAMUEL ZEFERINO (OAB SC056853)ADVOGADO(A): INDIARA RODRIGUES VICENTE (OAB SC057946) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por Laides Gomes da Silva em face do Estado de Santa Catarina, com fundamento na teoria da perda de uma chance, em razão da extinção indevida de processo anterior (autos n.º 5019241-36.2022.8.24.0008), sem resolução do mérito, por suposta ausência da autora em audiência de conciliação realizada por videoconferência.
A autora alega que esteve presente na referida audiência, o que comprova por meio de relatório técnico obtido via "habeas data" e extrato de conexão de internet.
Sustenta que, ainda assim, sua ação foi extinta, e que, diante da vedação legal à ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais (art. 59 da Lei 9.099/95), não há mais meio jurídico de reversão da extinção, o que configuraria a perda de uma chance real e séria de obter êxito na demanda originária.
Requer, ao final, a procedência integral da demanda, com a condenação do réu ao pagamento de R$ 16.925,53 (dezesseis mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos), atualizados desde 30/05/2022, a título de reparação de danos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A parte autora fundamenta a presente ação na teoria da perda de uma chance, alegando que teve frustrada a oportunidade de ver apreciado o mérito de demanda anterior, extinta sem resolução do mérito no âmbito do Juizado Especial Cível, em razão de suposto erro material na condução da audiência de conciliação.
Contudo, a extinção do processo sem julgamento do mérito não impede a repropositura da ação, inclusive no próprio Juizado Especial, desde que sanado o vício que motivou a extinção e inexistente qualquer óbice legal, decadencial ou prescricional.
Nesse sentido, dispõe o artigo 486, caput, do Código de Processo Civil: “O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.” A jurisprudência catarinense também caminha nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA CONSUMIDORA.
PROCESSO EXTINTO PELO NÃO COMPARECIMENTO DA MESMA EM AUDIÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, I, DA LEI N. 9.099/95.
ATUAÇÃO FALHA DA PROCURADORA, COMO DEFENDIDO NO RECURSO, QUE NÃO CARACTERIZA JUSTA CAUSA OU FORÇA MAIOR.
EXTINÇÃO ACERTADA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS COM PREVISÃO LEGAL (ARTIGO 51, §2º, DA LEI N. 9.099/95 E ENUNCIADO N. 28 DO FONAJE).
PRETENSÃO QUE DEVE SER ARTICULADA POR MEIO DE NOVA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5019916-88.2023.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 11-02-2025) (Grifei).
Ainda: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES EFETUADA COMO CONDIÇÃO PARA A OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR RECURSAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENESSE DEFERIDA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA PORQUE NÃO HOUVE A CITAÇÃO DA EMPRESA RÉ.
REJEIÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO QUE IMPLICA EXTINÇÃO DO FEITO.
LITERALIDADE DO ART. 51, INCISO I, DA LEI N. 9.099/95.
DESFECHO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ADEMAIS, QUE NÃO OBSTA O AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5039257-11.2022.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 24-04-2024) (Grifei).
Dessa forma, a possibilidade de reajuizamento da ação originária pode afastar o interesse de agir na presente demanda indenizatória, fundada na alegada perda de uma chance.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino à parte autora que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), para: a) esclarecer se há impedimento legal ou fático ao ajuizamento de nova ação com o mesmo objeto da demanda extinta; b) apresentar eventual comprovação de decadência, prescrição ou outro óbice que inviabilize a repropositura da ação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intime-se. -
02/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:06
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 16:52
Alterado o assunto processual - De: Devolução de Cheques - Para: Acidentes
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01/07/2025 16:52
Alterado o assunto processual
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01/07/2025 14:31
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:26
Alterado o assunto processual - De: Promessa de Recompensa (Direito Público) - Para: Devolução de Cheques
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30/06/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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