TJSC - 5043008-53.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Execucoes Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5043008-53.2025.8.24.0023/SC AUTOR: SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/AADVOGADO(A): FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB SP256917) DESPACHO/DECISÃO Vejo que a parte Autora descumpriu parcialmente a emenda da inicial, pois a procuração de evento 47.2, p. 17, foi firmada por Rodrigo Merlim Lourenço, que não consta como administrador da Autora.
Verifico que o contrato social da empresa Autora dispõe expressamente sobre a forma de sua administração e estabelece que a gestão da sociedade será exercida por uma Diretoria, composta por, no mínimo, dois e, no máximo, cinco membros.
Esses diretores, uma vez nomeados, deverão firmar termo de posse, formalizando o exercício de suas funções administrativas perante a empresa (art. 8º - 47.2, p. 8).
Assim, intime-se a parte Autora para regularizar sua representação, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando procuração atualizada assinada pelos Administradores nomeados e termo de posse dos Administradores atualizado, conforme já determinado no despacho de evento 43.1, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito por não cumprimento da emenda da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 17:06
Conclusos para decisão
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03/09/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 11:04
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 12:24
Conclusos para decisão
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07/08/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 18:27
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 22:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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15/07/2025 12:22
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS03FP01 para IAIFP01)
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14/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5043008-53.2025.8.24.0023/SC AUTOR: SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/AADVOGADO(A): FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB SP256917) DESPACHO/DECISÃO SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A ajuizou ação anulatória em face do ESTADO DE SANTA CATARINA.
A parte autora foi intimida para corrigir o polo passivo (ev. 21).
Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a DECIDIR.
No presente feito há incompetência absoluta do juízo em razão da pessoa jurídica de direito público que figura no polo passivo.
O augusto Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a regra de competência do Código de Processo Civil (art. 52, parágrafo único) que permitia que os Estados e o Distrito Federal pudessem ser demandados judicialmente em qualquer Comarca do país. Extrai-se das decisões de julgamento das ADI 5737 e 5492: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; e (ii) ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.
Tudo nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux.
Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023." Ainda: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar constitucionais a expressão “administrativos” do art. 15; a expressão “dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” do art. 242, § 3º; a referência ao inc.
II do art. 311 constante do art. 9º, parágrafo único, inc.
II, e do art. 311, parágrafo único; o art. 985, § 2º; e o art. 1.040, inc.
IV, todos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (iii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial”, constante do art. 535, § 3º, inc.
II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada.
Para dar cumprimento ao disposto na norma, poderá a administração do tribunal contratar banco oficial ou, caso assim opte, banco privado, hipótese em que serão observadas a realidade do caso concreto, os regramentos legais e princípios constitucionais aplicáveis e as normas do procedimento licitatório, visando à escolha da proposta mais adequada para a administração de tais recursos; e (v) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inc.
I, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares.
Ficaram parcialmente vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux, tão somente no tocante à interpretação conforme a Constituição aos arts. 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC.
Redigirá o acórdão o Ministro Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023".
Portanto, em razão do acima exposto, não há como se permitir a este órgão judicial conhecer a pretensão almejada contra autarquia de outro Estado que não o de sua própria jurisdição nos limites territoriais fixados por lei.
A parte autora, no evento 26, pleiteou a exclusão do Estado de Santa Catarina do polo passivo, indicando que a multa objeto da demanda foi aplicada pelo Procon Municipal de Itajaí, e requerendo, por conseguinte, a inclusão do Município de Itajaí como réu.
Diante da modificação do polo passivo e considerando que o ente federativo responsável pelo ato impugnado é o Município de Itajaí, reconhece-se a incompetência deste juízo, uma vez que a competência para processar e julgar a presente demanda passa a ser da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itajaí/SC.
Dessarte, nos termos da fundamentação supra e, com fulcro nos arts. 52, parágrafo único, e 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Itajaí/SC, competente para processar e julgar o presente feito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:04
Terminativa - Declarada incompetência
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10/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5043008-53.2025.8.24.0023/SC AUTOR: SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/AADVOGADO(A): FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB SP256917) DESPACHO/DECISÃO SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/AA ajuizou ação anulatória c/c pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, objetivando a declaração de inexigibilidade da multa que lhe foi aplicada pelo PROCON do Município de Itajaí/SC.
Constato que a sanção aplicada ao fornecedor decorreu de processo administrativo conduzido por PROCON Municipal (Evento 1, PROCADM4), razão pela qual o Estado de Santa Catarina aparentemente não detém legitimidade para figurar como parte da presente demanda.
Assim, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, corrigindo o polo passivo, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, com eventual ajuste de competência do Juízo/Comarca ou justifique a manutenção do Estado no pólo passivo. -
02/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:57
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 21
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02/07/2025 17:57
Decisão interlocutória
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01/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 16:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10739195, Subguia 5610741 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 756,00
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30/06/2025 16:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10739220, Subguia 5610768 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,32
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30/06/2025 12:51
Conclusos para decisão
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30/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5043008-53.2025.8.24.0023/SC AUTOR: SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/AADVOGADO(A): FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB SP256917) DESPACHO/DECISÃO Trata-se ação anulatória manejada por Sascar - Tecnologia e Segurança Automotiva LTDA. em face do Estado de Santa Catarina.
Tendo em vista figurar no polo passivo da demanda ente estatal, compete ao juízo fazendário desta comarca processar e julgar o presente feito, a teor da Resolução n. 21/2010 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Ante o exposto, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, declino da competência e, por consequência, determino a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca.
Independentemente da preclusão, cumpra-se com as devidas anotações e baixa na estatística.
Intime(m)-se. -
27/06/2025 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS04CV01 para FNS03FP01)
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27/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:20
Terminativa - Declarada incompetência
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27/06/2025 14:53
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 7 - Juntada - Guia Gerada - 26/06/2025 14:04:58)
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26/06/2025 14:05
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10739267, Subguia 5610796
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26/06/2025 14:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 8 - Link para pagamento - 26/06/2025 14:05:00)
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26/06/2025 14:02
Link para pagamento - Guia: 10739220, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5610768&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5610768</a>
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26/06/2025 14:02
Juntada - Guia Gerada - SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A - Guia 10739220 - R$ 39,32
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26/06/2025 14:00
Link para pagamento - Guia: 10739195, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5610741&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5610741</a>
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26/06/2025 14:00
Juntada - Guia Gerada - SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A - Guia 10739195 - R$ 756,00
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26/06/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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