TJSC - 5102955-09.2023.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5102955-09.2023.8.24.0023/SC APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS (OAB SP242278) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Itaú Unibanco S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, nos autos dos Embargos à Execução opostos pelo ora Apelante relativos à Execução Fiscal autuada sob o n. 5008054-49.2023.8.24.0023, ajuizada pelo Município de Timbó, que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal, condenando o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução.
Argumenta o Apelante, em síntese, a nulidade da decisão administrativa que originou a Certidão de Dívida Ativa (CDA), por ausência de motivação e fundamentação específica, em afronta ao art. 2º, caput e parágrafo único, inciso I, da Lei n. 9.784/1999.
Argumenta que a decisão administrativa baseou-se em presunções e não analisou adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos da suposta infração.
Sustenta, ainda, a nulidade do título executivo, por não conter os requisitos legais exigidos pelo art. 2º, §5º, incisos III e VI, da Lei n. 6.830/1980, notadamente a ausência de indicação do fundamento legal da infração e do número do processo administrativo.
Tal omissão, segundo o Apelante, compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Quanto ao mérito da infração, o Banco afirma que, apesar da alegação efetuada pela consumidora, em não ter contratado referido empréstimo consignado, a equipe operacional, ao analisar o caso em questão, verificou a inexistência de qualquer indício de irregularidade em tal operação.
Portanto, evidencia-se, assim, que não houve qualquer prática infrativa à legislação consumerista, e, ainda, que não houve qualquer dano à consumidora que possa ensejar eventual aplicação de penalidade pecuniária ao Embargante.
O Apelante também impugna o valor da multa aplicada, atualmente em R$ 82.178,52 (oitenta e dois mil, centos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), por considerá-la desproporcional e desarrazoada, em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 884 do Código Civil.
Por fim, requer a aplicação exclusiva da Taxa Selic para atualização do débito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 112), afastando-se quaisquer outros índices de correção monetária ou juros de mora.
Diante disso, o Apelante requer a reforma integral da sentença, com o acolhimento dos Embargos à Execução Fiscal e consequente extinção da Execução.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da multa, a aplicação da Taxa Selic como índice de atualização e a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com o ressarcimento das despesas processuais (Evento 47, APELAÇÃO1).
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 52, CONTRAZAP1).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. 1.
Admissibilidade: A hipótese comporta julgamento unipessoal, nos termos do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do art. 932 do código de processo Civil.
O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. 2.
Contextualização: A controvérsia recursal perfaz, em síntese, acerca da existência (ou não) de nulidade da CDA executada, da possibilidade de utilização da Taxa Selic e a proporcionalidade do valor da sanção arbitrada.
Observa-se que o Município instruiu a demanda executiva com a CDA n. 13/2023, no montante total de R$ 49.440,00 (quarenta e nove mil e quatrocentos e quarenta reais), por deixar de recolher "Multa Administrativa (PROCON)" (processo 5008054-49.2023.8.24.0023/SC, evento 1, CDA3).
Opostos os presentes Embargos à Execução Fiscal, foram rejeitados sob a seguinte fundamentação: O feito comporta julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 17, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80, porquanto a questão proposta é exclusivamente de direito, assentando-se em prova documental.
Ademais, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim, proceder" (REsp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 19.09.90)" (REsp 259.052/MG, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2001, DJ 10/09/2001, p. 393).
A respeito do tema, já manifestou-se a Corte Catarinense: Não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, verificando suficientemente instruído o processo e embasando-se em elementos de prova e fundamentação bastantes, ante os princípios da admissibilidade motivada da prova e do convencimento motivado, corolários do princípio da persuasão racional, entende desnecessária a dilação probatória e julga antecipadamente o mérito.
Inteligência dos arts. 130, 131, 330 e 332 do CPC/1973; 355 e 369 a 372 do CPC/2015; e da principiologia processual" (TJSC, Apelação n. 0053073-52.2012.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. 06/06/2016). 1. Quanto ao mérito, sustenta o embargante que o título de crédito derivado de multa aplicada pelo PROCON é nulo.
No que tange à nulidade da Certidão de Dívida Ativa, não tem razão o embargante. Verfica-se que a Certidão de Dívida Ativa atendeu todos os requisitos formais de constituição válida, cumprido as disposições previstas no art. 202 do Código Tributário Nacional, que dispõe: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Imprescindível que a Certidão de Dívida Ativa reúna elementos mínimos que se permitam, de pronto, aferir sua liquidez, certeza e exigibilidade, bem como assegurem ao contribuinte o direito de ampla defesa. E, no caso, repita-se que a certidão que embasou a execução identifica a natureza do montante cobrado cobrado, sua tipificação na legislação local, inclusive no que diz respeito à incidência dos índices de atualização e também aponta a data de ocorrência do fato gerador, detendo plena força executória e possibilitando ao executado a sua impugnação. Convém mencionar que não há exigência de juntada do procedimento administrativo ou de indicação da data da notificação na legislação que rege as execuções fiscais, não maculando a liquidez e certeza da CDA a omissão da Fazenda. Ademais, a infração que deu causa à presente execução foi objeto de procedimento administrativo, oportunidade em que o executado/embargante impugnou a penalidade cominada e discutiu questões fáticas relacionadas à infração. Registra-se que a infração decorre de multa aplicada pelo o PROCON, órgão que integra o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor para o exercício das atividades contidas no Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/1990) e no Decreto Federal n. 2.181/97, competindo-lhe efetuar a defesa e proteção dos direitos e interesses dos consumidores, acompanhar e fiscalizar as relações de consumo ocorridas entre consumidores e fornecedores, aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientar o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor, entre outras atribuições.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a sanção administrativa prevista no artigo 57 do CDC funda-se no poder de polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990.
Colaciono por oportuno: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCON.
MULTA BASEADA NA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE INFRATORA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO.IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DESPROPORCIONALIDADE FLAGRANTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPUTAÇÃO SEM CARÁTER CONFISCATÓRIO OU SEM ONEROSIDADE EXCESSIVA.
VALOR ALCANÇADO MEDIANTE CRITÉRIOS OBJETIVOS E ARITMÉTICOS.
DOSIMETRIA DEFINIDA EM FÓRMULA CONSTANTE DE ATO REGULAMENTAR.
SÚMULA 280/STF.
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS.
NATUREZA PUNITIVA, PEDAGÓGICA E DISSUASÓRIA DAS SANÇÕES. [...] 3.
No mérito, quanto à infringência aos dispositivos federais tidos por violados, "é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores" (AgInt no REsp 1.594.667/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/8/2016, DJe 17/8/2016).[...]12.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1707029/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019) Ademais, comunga do mesmo entendimento o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: CONSUMIDOR - PROCON - MULTA ADMINISTRATIVA - PODER DE POLÍCIA ANTE RELAÇÕES INDIVIDUALIZADAS - VIABILIDADE - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE INCLUSIVE QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA - VALIDADE DA SANÇÃO. 1.
O Procon (é entendimento pacificado ao qual se adere com a ressalva de ponto de vista pessoal) pode exercer o poder de polícia a propósito de ofensas a normas consumeristas, ainda que em consideração a relações jurídicas individualizadas. A punição, porém, pode ser revista em juízo: não se trata de discutir o "mérito do ato administrativo" - a avaliação de conveniência e de oportunidade própria de opções discricionárias.
Trata-se apenas de apurar a legalidade do procedimento, o que vale pela pertinência entre as conclusões da Administração e a norma de regência.
Esse ato é vinculado e não permite liberdade para o agente público. 2.
Decisão - toda, seja judicial, seja administrativa - deve ser fundamentada, o que vale pelo enfrentamento do fato e do direito de maneira coerente e voltada ao caso concreto.
Situação atendida na hipótese específica na medida em que o Procon, descrevendo a situação dos autos, motivou suas conclusões fáticas, entrosando-as de maneira lógica com o direito aplicável (inclusive quanto à dosimetria). Requisito atendido. 3.
Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 0313038-35.2016.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 27/02/2020).
Desse modo, mostra-se cristalino o entendimento de que compete ao PROCON intervir sempre que as condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o consumidor, parte vulnerável e hipossuficiente da relação consumerista.
Nesse norte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL QUE OBJETIVA RECEBER CRÉDITO RELATIVO À MULTA APLICADA PELO PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON). [...] (B) ADUZIDA ARBITRARIEDADE PRATICADA PELO PROCON, PORQUE NÃO TEM ELE COMPETÊNCIA PARA APLICAR NORMA ABSTRATA A CASO CONCRETO, POIS ISSO É ATRIBUIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
TESE REJEITADA.
ENTENDIMENTO DE QUE O PROCON DETÉM LEGITIMIDADE PARA APLICAR MULTA ADMINISTRATIVA DIANTE DE OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC), POR FORÇA DO ART. 57 DE ALUDIDA LEGISLAÇÃO, SEJA EM RELAÇÃO INDIVIDUAL OU DE MASSA. [...].
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO PELA EXCIPIENTE/EXECUTADA, CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015089-25.2018.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel.
Des.
DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Quinta Câmara de Direito Público, j. 29/08/2019).
Logo, não há que se falar em desconhecimento da origem do crédito executado pelo embargante ou cerceamento de defesa. 2. Relativamente à suscitada ausência de razoabilidade ou proporcionalidade da penalidade cominada pelo PROCON, a tese do embargante há que ser afastada.
Isso porque o arbitramento da multa foi realizado em conformidade com os artigos 55, 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8078/90) e art. 18 do Decreto Federal n. 2181/97.
Sobre o tema, em caso semelhante, extrai-se da recente jurisprudência do Tribunal Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA MULTA ARBITRADA OU A MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ABUSIVIDADE PRATICADA PELA APELANTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO PELA CONSUMIDORA. VALOR DA MULTA MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC.
Apelação n. 5013054-30.2023.8.24.0023.
Relator: Des.
Vilson Fontana.
Quinta Câmara de Direito Público.
Julgada em 02.04.2024]. Ainda: APELAÇÕES SIMULTANEAMENTE INTERPOSTAS.
TRIBUTÁRIO.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
BANCO BRADESCO S/A.
CONTRADITANDO SANÇÃO IMPOSTA PELO PROCON MUNICIPAL, EM VIRTUDE DA VIOLAÇÃO AO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA EM FILA PARA ATENDIMENTO, LEGALMENTE PREVISTO.
VEREDICTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, READEQUANDO O VALOR DA PENA DE MULTA APLICADA, DE R$ 73.776,00 PARA R$ 50.000,00. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA EMBARGANTE.
OBJETIVADA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE FUNDAMENTOU A CDA.
PROPOSIÇÃO MALOGRADA.
RECHAÇO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE RESPEITOU OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO DO PROCON MUNICIPAL DEVIDAMENTE MOTIVADA E PAUTADA EM NORMATIVOS LEGAIS APLICÁVEIS A ESPÉCIE.
NORMA MUNICIPAL QUE ESTABELECE O TEMPO MÁXIMO PARA ATENDIMENTO DE CLIENTE EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS, CONSIDERADO CONSTITUCIONAL PELA SUPREMA CORTE.
ALMEJADA REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA.
TÓPICO DE INSURGÊNCIA EM COMUM COM A COMUNA.
APRECIAÇÃO CONJUNTA.
RAZOABILIDADE DA READEQUAÇÃO DA MULTA EFETIVADA PELO JUÍZO A QUO.
PRECEDENTES. "'A multa por violação a direitos do consumidor deve ser aplicada pelo PROCON em valor significativo, mas não exagerado, com base nos seguintes parâmetros legais a observar em conjunto: gravidade da infração, extensão do dano ocasionado ao consumidor, vantagem auferida pela infratora e poderio econômico desta.
O objetivo da aplicação da multa é retribuir o mal que a infratora praticou e incitá-lo la a não mais praticá-lo' (Des.
Jaime Ramos)" (TJSC, Apelação n. 0306512-72.2017.8.24.0005, rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 04/03/2021). [TJSC.
Apelação n. 0300116-74.2020.8.24.0005.
Relator: Des.
Luiz Fernando Boller. Primeira Câmara de Direito Público. Julgada em 24.08.2021].
Levando em consideração as variáveis acima destacadas (especialmente a capacidade econômica do embargante), e com base na lei que estabeleceu os critérios para a imposição da penalidade financeira, conclui-se que a multa aplicada é justa e adequada.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. à execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE TIMBÓ/SC, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. [...] (Evento 26, SENT1).
Inconformado, o Banco recorrente interpôs o presente reclamo. 3.
Da higidez da CDA: Argumenta o Apelante, em síntese, a nulidade da decisão administrativa que originou a Certidão de Dívida Ativa (CDA), por ausência de motivação e fundamentação específica, em afronta ao art. 2º, caput e parágrafo único, inciso I, da Lei n. 9.784/1999.
Argumenta que a decisão administrativa baseou-se em presunções e não analisou adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos da suposta infração.
Sustenta, ainda, a nulidade do título executivo, por não conter os requisitos legais exigidos pelo art. 2º, §5º, incisos III e VI, da Lei n. 6.830/1980, notadamente a ausência de indicação do fundamento legal da infração e do número do processo administrativo.
Tal omissão, segundo o Apelante, compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Não prospera a tese de que a CDA não preenche os requisitos legais para sua validade.
A Lei n. 6.830/1980, que regula a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, dispõe sobre os requisitos indispensáveis à constituição do débito fiscal: Art. 2º [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. [...] § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
Contendo as mesmas determinações, o Código Tributário Nacional, em seu art. 202, refere: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Do exame apurado da Certidão de Dívida Ativa sub judice, é possível extrair dados suficientes à constituição do crédito e à defesa da parte executada, dentre eles, o ano de inscrição, a data de vencimento, o valor do tributo, a quantia relativa à correção monetária, da multa e dos juros de mora, bem como substrato jurídico da dívida que norteia as aludidas cobranças. Logo, não se vislumbra a aludida nulidade da CDA. 4.
Do Mérito da Infração: Quanto ao mérito da infração, o Banco afirma que, apesar da alegação efetuada pela consumidora, em não ter contratado referido empréstimo consignado, a equipe operacional, ao analisar o caso em questão, verificou a inexistência de qualquer indício de irregularidade em tal operação.
Portanto, evidencia-se, assim, que não houve qualquer prática infrativa à legislação consumerista, e, ainda, que não houve qualquer dano à consumidora que possa ensejar eventual aplicação de penalidade pecuniária ao Embargante.
De início, registra-se que o Procon, enquanto órgão oficial integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), detém plena competência para aplicar sanções administrativas, entre elas a multa, quando o fornecedor de produtos ou serviços incorrer em infração das normas consumeristas, nos termos dispostos no artigo 56, I e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 18, I e § 2º do Decreto n. 2.181/97.
Sobre a competência do Procon para aplicação de multa relacionada à transgressão das normas consumeristas, o Superior Tribunal de Justiça assim firmou entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCON. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MULTA. LEGITIMIDADE.
MANUTENÇÃO DA SANÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.1.
Na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.2.
Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o Procon detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.3.
Finalmente, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a proporcionalidade da multa aplicada, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.4.
Recurso Especial não conhecido.(REsp 1727028/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 21/11/2018, grifou-se).
No caso dos autos, tem-se que o Banco Apelante foi autuado pelo Órgão em face de reclamação feita por consumidora em razão de descontos de empréstimos consignados não autorizados em sua aposentadoria, sendo infrutíferas as tentativas de solução junto à instituição financeira embargante.
Devidamente notificada para prestar informações, a Instituição Bancária manifestou-se informando não ter identificado irregularidade alguma na operação, emitindo ofício nos seguintes termos (p. 13-14 do Evento 1, OUT6): Na sequência, foi realizada audiência conciliatória, ocasião em que a Instituição Financeira Reclamada informou não ter identificado fraude, afirmando que a assinatura aposta no contrato firmado coincide com a da consumidora reclamante, enquanto a consumidora reiterou jamais ter assinado tal contrato (p. 29-30 do Evento 1, OUT6).
Diante do impasse, o Procon Municipal exarou a seguinte manifestação (p. 34 do Evento 1, OUT6): O órgão deu sequência ao processo administrativo, apontando que a empresa não comprovou a contratação do serviço pelo consumidor e, ainda que tenha sido vítima de fraude, cabia-lhe conferir com maior zelo a veracidade as informações que lhe foram encaminhadas para a realização do contrato, razão pela qual a cobrança realizada caracterizaria infração às normas consumeristas, emitindo notificação a empresa (p. 35-44 do Evento 1, OUT6).
Assim, em decisão administrativa, o Procon fixou a multa em R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), nos seguintes termos (p. 44 do Evento 1, OUT6): Deste modo, tem-se que, ao reverso do que alega o Apelante, restou devidamente caracterizada a infração às normas consumeristas, apta a ensejar a imposição da penalidade.
No caso, embora o Apelante alegue que os descontos impugnados pela consumidora seriam lídimos, a reclamante contestou veementemente a contratação.
Destaque-se que a Instituição Bancária nada mencionou a respeito de intenção de comprovar a existência de contratação válida na esfera administrativa, não tendo mencionado intento de averiguar assinatura firmada em eventuais contratos.
No caso em questão, diante da não comprovação da higidez da contratação, constata-se a violação direta às normas consumeristas no caso em questão.
No mesmo sentido, já entendeu o TJSC: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO PROCON PARA REALIZAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E SANCIONAMENTO.
PREFACIAL RECHAÇADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA CORTE.
MÉRITO.
LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ABUSIVIDADE PRATICADA PELA APELANTE.
POSSIBILIDADE DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
QUANTUM DA MULTA APLICADA MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5009211-52.2022.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 26-09-2023).
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
DESCONTOS RELATIVOS A CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO PELA CONSUMIDORA.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON.
RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO CONHECIDO EM VIRTUDE DA INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
RECURSO ADMINISTRATIVO REALMENTE EXTEMPORÂNEO.
CONTAGEM DO PRAZO DE MODO CONTÍNUO, E NÃO DE APENAS DIAS ÚTEIS. DECRETO N.º 2.181/97 QUE É REGULADO, SUBSIDIARIAMENTE, PELA LEI N.º 9.784/90 E APENAS SUPLETIVAMENTE PELO CPC/15. ART. 65-A DO DECRETO N.º 2.181/97.
PREVISÃO NO ART. 66, § 2º, DA LEI N.º 9.784/90 DA CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS ADMINISTRATIVOS DE MODO CONTÍNUO.
PREVALÊNCIA SOBRE O ART. 219, CAPUT, DO CPC/15, QUE ESTABELECE A CONTAGEM SOMENTE DE DIAS ÚTEIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO DO CRÉDITO CONSIGNADO E DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. FORNECEDORA QUE NÃO SOLUCIONOU A RECLAMAÇÃO DA CONSUMIDORA. ATO ADMINISTRATIVO QUE DECLINOU AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO PARA O SANCIONAMENTO E PARA A QUANTIFICAÇÃO DA MULTA, INCLUSIVE COM O SOPESAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE MOTIVOS OU DE MOTIVAÇÃO. MONTANTE CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E COM AS FUNÇÕES PEDAGÓGICA E PUNITIVA DA SANÇÃO PECUNIÁRIA.
ATENDIMENTO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE ADMINISTRATIVAS.
ART. 56, INC.
I, C.C.
ART. 57, CAPUT, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.1. Em tema de tutela administrativa do consumidor, o art. 65-A do Decreto n.º 2.181/97 determina a aplicação subsidiária da Lei n.º 9.784/99 e supletiva do CPC/15.
Desta forma, não havendo previsão, no Decreto n.º 2.181/97, da forma de contagem dos prazos processuais administrativos, incide, preferencialmente, o art. 66, § 2º, da Lei n.º 9.784/99, no sentido de que os prazos contam-se de modo contínuo, em detrimento do art. 219, caput, do CPC/15, segundo o qual os prazos conta-se apenas em dias úteis.2.
A ausência de comprovação da contratação de crédito consignado e a cobrança de prestações mensais a este título mediante desconto indevido na conta bancária da consumidora, autoriza a aplicação de multa por parte do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON à fornecedora, mormente no caso em que o ato administrativo conta com motivos e motivação, a quantificação da sanção pecuniária cingiu-se aos critérios legais e o montante adotado não desbordou da razoabilidade e nem da proporcionalidade. (TJSC, Apelação n. 5003074-85.2022.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-09-2023).
Portanto, considera-se adequada a imposição da sanção. 5.
Da Dosimetria da Sanção: O Recorrente sustenta que a multa aplicada é excessiva e desproporcional. Ocorre que a dosimetria da sanção se deu de acordo com os critérios estabelecidos no Decreto Federal n. 2.181/1997, de modo que não comporta qualquer margem para minoração.
Extrai-se norma contida no Decreto n. 2.181/1997: Art. 24.
Para a imposição da pena e sua gradação, serão considerados:I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;II - os antecedentes do infrator, nos termos do art. 28 deste Decreto.
Acerca da dosimetria da multa, estabelece também o Código de Defesa do Consumidor: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993) Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993). (Grifo Acrescido).
No caso em apreço, a imposição da sanção administrativamente deu-se nos seguintes termos (p. 44 do Evento 1, OUT6): Nesse desiderato, tem-se que o dimensionamento foi devidamente fundamentado, porquanto a Autoridade indicou as circunstâncias particulares do caso que impactaram na fixação da pena base e na incidência de atenuantes e agravantes para a quantificação final da coima (no caso, a quantificação se deu em razão da condição econômica da infratora).
A respeito já decidiu esta Corte: CONSUMIDOR - PROCON - RELAÇÕES INDIVIDUALIZADAS - PODER DE POLÍCIA VIÁVEL - SEGURO DEBITADO DE CARTÃO DE CRÉDITO - SERVIÇO NÃO CONTRATADO - ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR - PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA - PUNIÇÃO VÁLIDA - VALOR DA MULTA - ADEQUAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1. O Procon (é entendimento pacificado ao qual se adere com a ressalva de ponto de vista pessoal) pode exercer o poder de polícia a propósito de ofensas a normas consumeristas, ainda que em consideração a relações jurídicas individualizadas. 2. Negada a existência de relação contratual, cabe a quem a alega a prova.A consumidora rejeitou que houvesse aceitado seguros odontológicos e telefônicos, os quais foram debitados do cartão de crédito pactuado com ela.
Já a fornecedora não revelou o oposto. Processualmente fica bem demonstrada a prática abusiva.3.
A dosimetria da multa seguiu os critérios previstos pelo Código de Defesa do Consumidor e Decreto 2.181/97.4.
Recurso desprovido.(TJSC, Apelação n. 5030467-37.2024.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 03-06-2025).
DIREITO CONSUMERISTA.
APELAÇÃO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA POR PROCON (SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR) MUNICIPAL.
INSURGIMENTO DA PARTE EMBARGANTE/BANCO.
SUSCITADA ILEGALIDADE DA MULTA ARBITRADA.
INSUBSISTÊNCIA.
FORNECEDOR ACIONANTE QUE NÃO SOLUCIONOU RECLAMAÇÃO DE CONSUMIDORA. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
MULTA DEVIDA E CORRETAMENTE DIMENSIONADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PARÂMETROS DA LEI MUNICIPAL N. 4.535/2006, DE JARAGUÁ DO SUL.
NECESSIDADE, CONTUDO, DE DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE APLICADA PARA EVITAR O COMETIMENTO DE BIS IN EADEM.
DECISÃO REFORMADA QUANTO A ESTE PONTO.
REDISTRIBUIÇÃO CONSEQUENCIAL DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PRCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5014727-58.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-05-2025).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL COM BASE NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
PODER DE POLÍCIA QUE AUTORIZA O PROCON A APLICAR PENALIDADES.
DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA REFERENTE A UM CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE QUE NÃO O SOLICITOU NEM ASSINOU O CONTRATO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO QUE CABE AO BANCO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
MULTA DEVIDA.
MONTANTE BEM JUSTIFICADO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA MANTIDA. INSURGÊNCIA QUANTO A PONTO DEVIDAMENTE COTEJADO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.(TJSC, Apelação n. 5013263-77.2024.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2025).
E deste Relator: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO EMBARGANTE.1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
TESE INSUBSISTENTE.
FUNDAMENTO ADOTADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE QUE ESVAZIOU AS PRETENSÕES.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PLENAMENTE ATENDIDA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PREFACIAL QUE SE IMPÕE AFASTADA. 2) AVENTADA ILEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESCABIMENTO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO APÓS RECLAMAÇÃO DE CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA OU COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO QUE JUSTIFICASSE O DESCONTO CONTESTADO PELA CONSUMIDORA.
ATUAÇÃO LEGÍTIMA DO ENTE MUNICIPAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SANÇÃO LÍDIMA.3) PLEITO PARA REDUÇÃO DA MULTA APLICADA.
INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO CARÁTER INIBIDOR DA MEDIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 57 DO CDC.
VALOR QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. MINORAÇÃO DA MULTA DESCABIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5120583-45.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-04-2024).
Desse modo, entendo que a sentença prescinde reparos. 6.
Dos Consectários Legais: Por fim, requer a aplicação exclusiva da Taxa Selic para atualização do débito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 112), afastando-se quaisquer outros índices de correção monetária ou juros de mora.
O intento, contudo, não prospera, pois os consectários devem observar os índices eleitos pela municipalidade, constando no título que "o crédito tributário acima será acrescido de juros moratórios a base de 1% ao mês; e correção monetária, conforme coeficientes fixados pelo Governo Federal, a partir da data desta Certidão".
Em harmonia com tal posicionamento, confira-se, mudando o que deve ser mudado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INSUBSISTÊNCIA.
APURAÇÃO APENAS DA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO, OU SEJA, SE HÁ PERTINÊNCIA ENTRE AS CONCLUSÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A NORMA DE REGÊNCIA.
ATO VINCULADO, QUE NÃO PERMITE LIBERDADE PARA O AGENTE PÚBLICO.
IRREGULARIDADE NA IMPOSIÇÃO DA MULTA.
TESE ARREDADA.
CONSUMIDOR QUE APRESENTOU RECLAMAÇÃO JUNTO AO PROCON, RELATIVA A NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO/CARTÃO DE CRÉDITO, DESCONTADO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DO CONTRATO.
DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO FOI ACOSTADA PELO BANCO, IMPEDINDO A ANÁLISE DE SEUS TERMOS. INFRAÇÃO CONSUMERISTA PATENTE.PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DA REPRIMENDA E APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DESACOLHIMENTO. QUANTUM QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO, AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E QUE ATENDE AO CARÁTER PEDAGÓGICO E SANCIONATÓRIO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, QUE PREVÊ O IPCA COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 29, § 3° DO DECRETO MUNICIPAL N° 5504/2020. DECISUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC - AC n. 5113457-07.2023.8.24.0023, rel.
Desa.
Bettina Maria Maresch de Moura, j. 24-09-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMETrata-se de apelação interposta pelo Banco Pan S.A. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal movida pelo Município de Timbó/SC, que objetiva o recebimento de R$ 49.440,00 referentes à multa aplicada pelo Procon Municipal por violação ao Código de Defesa do Consumidor.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve desrespeito à legislação consumerista, se a multa aplicada é legal e se o valor fixado é razoável e proporcional ao caso.
Caso mantida a penalidade, pede-se a aplicação da Taxa Selic como índice de atualização monetária. III.
RAZÕES DE DECIDIRDos dois contratos de empréstimo consignado questionados pela consumidora, um deles foi declarado nulo em autos apartados.
Assim, cabível a multa, já que a argumentação do embargante de que não cometeu ilegalidade não procede.O valor da pena-base foi calculado segundo a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, nos termos do art. 57 do CDC, utilizando-se os critérios de cálculo estabelecidos na Portaria Normativa do Procon/SC n. 01/2016.A pena-base foi elevada ao dobro, pois presentes 6 agravantes, dentre as quais, reincidência, caráter repetitivo da infração, ofensa a maior de 60 anos, ocorrência em período de grave crise econômica, ausência de providências para mitigar as consequências e dolo.Os juros de mora e a correção monetária devem observar os índices eleitos pela municipalidade, segundo consta no título executivo, razão pela qual é inaplicável a Taxa Selic.IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A argumentação do embargante de inexistência de violação ao Código de Defesa do Consumidor não procede. 2.
A multa aplicada pelo Procon foi devidamente fundamentada e calculada conforme os critérios legais". (TJSC, Apelação n. 5111139-51.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2025, grifo acrescido).
EMBARGOS.
EXECUÇÃO FISCAL. PROCON. MULTA. DEMORA NO ATENDIMENTO EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA.
AUTONOMIA DO MUNICÍPIO PARA ESTABELECER SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO."A proporcionalidade e a razoabilidade não podem ser recursos retóricos ocos, que sirvam para, sem acomodação efetiva no caso concreto, serem empolgadas como super princípios que encerrem qualquer debate - e da forma leviana como são rotineiramente trazidas se prestam a múltiplos resultados, tanto para justificar o aumento de uma multa, como para desconstituí-la por inteiro.
Além do mais, vistas concretamente, as penalidades per si nem sequer denotam aptidão para trazer desassossego às economias do apelante. É óbvio, mas repete-se, que pena tem sentido didático (para desestimular nova conduta indevida), só que também vale por uma aflição em si, daí porque não se pode admitir que o apelante se valha de sua própria contundência infrativa (quinze infrações) para obter redução de soma que só é expressiva por culpa própria" (Apelação cível n. 5015882-37.2023.8.24.0075, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 11-6-2024)."É relevante destacar que, uma vez cumpridos os parâmetros legais para a individualização da multa no caso específico, não há espaço para a intervenção do Poder Judiciário sobre o ato administrativo sancionatório.
Apenas em situações em que a multa seja fixada em valor manifestamente desproporcional - mesmo que os parâmetros legais tenham sido seguidos - seria legítima a revisão do ato" (Apelação cível n. 5004035-04.2024.8.24.0075, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 4-2-2025).Embora o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 preveja "a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)", o Superior Tribunal de Justiça possui a orientação de que "reputa-se legítima a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública, não só na esfera federal (Lei 9.250/1995), como também no âmbito dos tributos estaduais, desde que haja lei local autorizando sua incidência" (AgRg no Ag n. 919.370, de Santa Catarina, rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, j. em 24-4-2008), o que afasta a taxa Selic. (TJSC, Apelação n. 5018007-23.2022.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, rel. designado (a) Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025, grifo acrescido).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA.
ATUAÇÃO LEGÍTIMA.
COMPETÊNCIA EXTRAÍDA DA LEI N. 8.078/90 E DO DECRETO FEDERAL N. 2.181/97.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO APTA A JUSTIFICAR A REVISÃO PELO JUDICIÁRIO.
PLEITEADA A MINORAÇÃO DA PUNIÇÃO.
REJEIÇÃO. CRITÉRIOS DE VALORAÇÃO ACERTADAMENTE PONDERADOS. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, QUE PREVÊ O IPCA COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."A multa por descumprimento é mecanismo legal de coerção, visto que toda e qualquer dificuldade de obediência à ordem judicial não se compara aos transtornos e prejuízos causados aos consumidores, inegavelmente a parte mais fraca na relação fático jurídica (TJSC, Apelação Cível n. 0054759-50.2010.8.24.0023, da Capital, rela.
Desa.
Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 5-7-2018)" (TJSC, Apelação n. 5009980-61.2019.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-06-2024). (TJSC, Apelação n. 5120198-63.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2024).
Nesse contexto, de ser mantida a sentença ora recorrida. 7.
Honorários Sucumbenciais Recursais: Derradeiramente, tendo a sentença sido proferida sob a égide do Código de Processo Civil/2015, oportuna a fixação de honorários sucumbenciais recursais, em consonância com o preceito contido no § 11, do art. 85, do CPC/15: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Colhe-se da jurisprudência: [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt no EREsp 1539725/DF, rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. em 19-10-2017, grifou-se).
Desprovido o apelo do Embargante, sucumbente desde a origem, caberia, em tese, a estipulação de honorários sucumbenciais recursais. Contudo, considerando os limites legais e o arbitramento já realizado na fase de execução, deixo de fixar nova verba.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento. -
28/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 15:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0303 -> DRI
-
28/08/2025 15:13
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5102955-09.2023.8.24.0023 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Público - 3ª Câmara de Direito Público na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 47 do processo originário (16/07/2025 15:43:12). Guia: 10876087 Situação: Baixado.
-
18/08/2025 18:44
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5082432-39.2024.8.24.0023
Ana Lucia Alexandroni Linzmeyer
Instituto de Previdencia do Estado de SA...
Advogado: Gustavo de Lima Tenguan
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/10/2024 17:24
Processo nº 5082432-39.2024.8.24.0023
Instituto de Previdencia do Estado de SA...
Ana Lucia Alexandroni Linzmeyer
Advogado: Suzana de Oliveira Silva
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/08/2025 12:08
Processo nº 5029072-53.2025.8.24.0930
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Samuel Moises de Souza Lopes
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/02/2025 14:47
Processo nº 5102955-09.2023.8.24.0023
Banco Itau Consignado S.A.
Municipio de Timbo/Sc
Advogado: Pamela Aparecida Campregher Floriano
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/10/2023 13:52
Processo nº 0305714-39.2016.8.24.0008
Aldo Dellandrea
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ernesto Zulmir Morestoni
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/04/2016 08:05