TJSC - 5091442-39.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5091442-39.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CLECI DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): ADRIANO DE MELLO OCHOA (OAB PR071738) DESPACHO/DECISÃO Cleci da Silva interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo 7º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada, julgou extinto o feito principal e parcialmente procedentes os pleitos reconvencionais.
Em seu reclamo, pleiteou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem.
No tocante ao tema, o art. 98 do CPC dispõe que a justiça gratuita pode ser concedida em favor de "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possua recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei".
Outrossim, o art. 99, § 7º, esclarece que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser apreciado pelo relator quando requerido em grau de recurso.
Entretanto, o pedido deve estar acompanhado de prova suficiente da alegada ausência de condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. [...]. 2.
A matéria debatida pela parte recorrente encontra-se pacificada nesta Corte Superior nos termos do que decidido pelo Tribunal local, no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido.
Precedentes. [...]. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1372130/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 20/11/2018).
Com efeito, a comprovação satisfatória da hipossuficiência financeira é providência e ônus exclusivo da parte postulante, sob pena de ter o benefício indeferido. Nessa perspectiva, a benesse da gratuidade judiciária não deve ser concedida mediante simples afirmação de ausência de recursos, cabendo à requerente trazer elementos mínimos que a evidencie Na hipótese, observa-se que a devedora fiduciária juntou demonstrativo de pagamento de salário, certidão negativa de propriedade de imóveis, certidão de propriedade de veículo, faturas, contrato de locação residencial e cópia de sua declaração de imposto de renda.
Contudo, os documentos apresentados não comprovam a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Isso porque, compulsando a declaração de imposto de renda colacionada, extrai-se que a requerente declarou a importância de R$ 85.848,20 (oitenta e cinco mil oitocentos e quarenta e oito reais e vinte centavos), a título de rendimentos tributáveis no exercício 2025, ano-calendário 2024, o que não respalda a alegada carência financeira.
Outrossim, a insurgente não comprovou a existência de gastos extraordinários que comprometessem a sua renda e a própria subsistência, a fim de demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo que tal prova era de seu próprio interesse.
Como se vê, não restou evidenciada a situação financeira deficitária que justificasse a concessão do benefício, a qual é exigida pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, no sentido de que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de benefício da Justiça Gratuita.
Intime-se a apelante Cleci da Silva, por meio de seu procurador, para o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 101, §2º, do CPC, sob pena de deserção. -
03/09/2025 15:56
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM3 -> GCOM0304
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03/09/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 17:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> CAMCOM3
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15/08/2025 17:21
Despacho
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091442-39.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0304
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14/08/2025 17:43
Juntada de Certidão
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13/08/2025 14:29
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
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13/08/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 44 do processo originário. Parte: CLECI DA SILVA Guia: 10732906 Situação: Em aberto.
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13/08/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 49 do processo originário (26/06/2025 10:52:20). Parte: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPO
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13/08/2025 14:04
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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