TJSC - 5049312-63.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5049312-63.2025.8.24.0930/SC APELANTE: JOAO MARIA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)APELANTE: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por JOAO MARIA RIBEIRO e AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a sentença proferida pelo 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (20.1).
Nas razões recursais, o autor pugna, em síntese, (1) pela repetição do indébito de forma dobrada; (2) pela readequação dos ônus da sucumbência, dado que, segunda alega, saiu vitorioso na maior parte dos pedidos; e (3) pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (25.1).
A instituição financeira, por sua vez, sustenta (1) a manutenção do contrato conforme firmado, em razão do princípio do pacta sunt servanda; (2) a ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, dado o risco da operação; (3) a inaplicabilidade dos artigos 406 e 591 do Código Civil ao presente caso; (4) a legalidade da capitalização de juros; (5) ser descabida a devolução de valores; e (6) a possibilidade de compensação de valores, caso mantida a repetição do indébito.
Ao final, postula a condenação da parte adversa ao pagamento de multa, diante da litigância de má-fé e prequestiona a matéria aventada (30.1).
Apresentadas contrarrazões (38.1 e 39.1), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido.
De início, imperioso registrar que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Dito isso, passa-se à análise dos recursos. 1.
Apelação cível interposta pela instituição financeira 1.1 Do pacta sunt servanda Com base no princípio do pacta sunt servanda, a instituição financeira defende a manutenção dos contratos nos exatos termos em que foram celebrados.
Razão não assiste à apelante, na medida em que nosso ordenamento jurídico permite o direito dos contraentes pleitearem a revisão das avenças firmadas quando entenderem abusivas as suas cláusulas.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula n. 297), restando inequívoca a incidência das disposições contidas no referido Código ao caso que se apresenta.
Assim, tem-se a possibilidade de revisão das cláusulas dos contratos bancários, à luz do artigo 6º, inciso V, da Lei n. 8.078/1990, segundo o qual é direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
Nesse sentido, extrai-se dos julgados do colendo Tribunal Superior: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA83/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No que atine à possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, tendo em conta que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. 2.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. [...] 5.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.6.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no AREsp 1638853 / RS, rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 26/8/20) (grifou-se) Mais: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO.
MERA NEGATIVA.
IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADOS 283 DA SÚMULA DO STF E 182 E 297 DO STJ.
ARGUIÇÃO INFUNDADA. [...] 2. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ). 3.
Como decorrência disso, é pacífica na jurisprudência deste Tribunal Superior a possibilidade de revisão das cláusulas dos contratos bancários. (AgRg no REsp. n. 1.385.831/PI, relª.
Ministra Maria Isabel Gallotti. j. 24-6-2014).
A par de tais considerações, a revisão contratual, portanto, é plenamente autorizada, objetivando garantir o equilíbrio das obrigações assumidas pelos contratantes, não havendo falar em violação do ato jurídico perfeito ou do pacta sunt servanda. 1.2 Da taxa de juros remuneratórios No que se refere à taxa de juros remuneratórios, verifica-se que o Juízo de origem promoveu a revisão da taxa prevista nos contratos impugnados por considerá-la demasiadamente acima da média de mercado.
A instituição financeira recorrente, por sua vez, defende a possibilidade de cobrança da taxa contratada.
No tocante à matéria, o entendimento jurisprudencial desta Corte é pacífico ao orientar que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
O verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a divulgação da Súmula Vinculante 7, e a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem: Súmula Vinculante 7 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
No mesmo sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou enunciados sobre o assunto: Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, de relatoria Ministra Nancy Andrighi, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto".
O Superior Tribunal de Justiça, após discussões sobre o tema, externou o entendimento de que: [...] a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto [...]" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-2022 – grifou-se).
Esmiuçando a situação apresentada, a Corte Superior concluiu que a utilização das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil como balizador único para a indicação da prática de juros abusivos não se mostra a medida mais acertada, devendo ser analisado cada caso e suas particularidades, levado em consideração alguns critérios como "o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos".
Deixou-se claro, portanto, que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mercado financeiro para tabelar ou mesmo fixar limites máximos de taxa de juros, de modo geral e abstrato, mas tão somente corrigir eventuais abusos a serem demonstrados diante das circunstâncias concretas.
No caso em análise, trata-se de: Contrato Data Taxa pactuada Taxa média 1 1219711318 (11.2) 30/7/2021 9,49% a.m. e 186,82% a.a. 4,87% a.m. e 76,99% a.a. 2 1265859857 (11.5) 17/7/2024 9,99% a.m. e 213,50% a.a. 5,91% a.m. e 99,16% a.a.
A consulta foi realizada no site do Banco Central do Brasil, ente governamental que presta informações sobre as operações de crédito praticadas no mercado financeiro, segundo a Circular n. 2.957, de 30/12/1999 (www.bcb.gov.br), na tabela "Pessoas físicas — Crédito pessoal não consignado".
Como já explanado, o simples cotejo da média de mercado com a taxa pactuada, por si só, não indica abusividade, sendo imperioso considerar as particularidades do contrato celebrado entre as partes.
Nessa esteira, considerando o risco da operação e a ausência de comprovação, por parte da requerida, acerca da existência de motivos, riscos excepcionais, custos ou, até mesmo, circunstâncias pessoais, entende-se que a taxa pactuada está substancialmente acima da taxa média de mercado, de modo que a abusividade do encargo é capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada na relação negocial entabulada entre as partes.
Ademais, as taxas médias divulgadas pelo Bacen, relativas à operação de crédito pessoal não consignado, já levam em consideração o fato de se estar diante de contratação de maior risco, porquanto desprovida de qualquer garantia.
Conforme delineado pelo Tribunal Superior, compete à instituição financeira, neste caso específico em que a taxa pactuada de fato está acima da média de mercado, apresentar elementos plausíveis capazes de justificar a adoção da taxa cobrada.
Nessa perspectiva, da detida análise do caderno processual, verifica-se que a requerida não se desincumbiu de tal ônus, vez que não há nos autos qualquer indício de prova dos riscos oferecidos pelo tomador do empréstimo (SCORE financeiro, negativações anteriores, eventual inscrição no rol de inadimplentes etc.), dos custos da captação dos recursos à época do contrato, das garantias ofertadas, enfim, nada que demonstre minimamente a necessidade da cobrança de taxas tão exorbitantes.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA LIMITANDO OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA RESPECTIVA CONTRATUALIDADE.
INSURGÊNCIA DA RÉ.AVENTADA MANUTENÇÃO DOS JUROS CONFORME O CONTRATADO.
ALEGAÇÃO DE QUE OS JUROS PACTUADOS NÃO EXCEDERAM AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN.
INSUBSISTÊNCIA.
TAXA MÉDIA DITADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN) QUE INDICA, TÃO SOMENTE, UM CRITÉRIO ÚTIL DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE DEIXOU DE COMPROVAR, MINIMAMENTE, A RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS EFETUADAS E AO PERFIL DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O CUSTO DA OPERAÇÃO, FONTES DE RENDA DO CONTRATANTE, RESULTADO DA ANÁLISE DE RISCO, GARANTIAS, ETC.
TAXA REMUNERATÓRIA CONTRATADA QUE DESTOA SUBSTANCIALMENTE DA MÉDIA DE MERCADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN.HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5031805-94.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024 - grifou-se).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES.I - RECURSO DA PARTE RÉ1 - ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
FINANCIAMENTO QUITADO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
TESE DE QUE O ACORDO, QUE CONTEMPLA AS PRIMEIRAS 15 (QUINZE) PARCELAS DO CONTRATO, SUPOSTAMENTE REDUZIU OS JUROS REMUNERATÓRIOS.
A DESPEITO DA INOVAÇÃO RECURSAL E DA AFRONTA AO PREVISTO NO ART. 1.014 DO CPC/2015, DO SIMPLES FATO DE MAIS DE 68% (SESSENTA E OITO POR CENTO) DA AVENÇA TER SIDO PAGA COM A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS PACTUADOS PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE, É POSSÍVEL DENOTAR O INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR AFASTADA.2 - REVISÃO CONTRATUAL.
PACTA SUNT SERVANDA.
LIBERDADE DE CONTRATAR QUE DEVE SER EXCEPCIONALMENTE MITIGADA PARA EXTIRPAR ILEGALIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA IMPOSTA A UM DOS CONTRATANTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.3 - JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN, QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE APRESENTA TAXAS PACTUADAS EM PERCENTUAIS CONSIDERAVELMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DO BACEN PARA A ESPÉCIE DE OPERAÇÃO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO.
LIMITAÇÃO MANTIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AOS FATORES QUE JUSTIFICARAM REFERIDA DISPARIDADE.
RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.[...]RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5046546-42.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024 - grifou-se).
Assim sendo, à míngua de qualquer comprovação das justificativas para a adoção de taxas de juros tão elevadas, imperiosa a limitação à média de mercado, razão pela qual o recurso da requerida não procede. 1.3 Das matérias não conhecidas No que se refere à capitalização de juros e à incidência dos artigos 406 e 591 do Código Civil, o recurso não deve ser conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que tais matérias não foram objeto de discussão nem de análise na instância de origem. 1.4 Da litigância de má-fé A apelante busca a condenação do autor por litigância de má-fé, diante da suposta alteração da verdade dos fatos.
A condenação por litigância de má-fé não admite presunção, mas a efetiva demonstração de uma das condutas elencadas no art. 80 do CPC, nos seguintes termos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A respeito, a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, adverte que o litigante de má-fé "é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito" (Código de Processo Civil comentado. 17. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. p. 496).
O Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de que a lei qualifica como litigância de má-fé a negativa expressa de fato que sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos verdadeiros com o objetivo consciente de induzir o juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo (STJ, 1ª Turma, REsp 1.200.098/PR, rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 27/5/2014, DJe 19/8/2014).
Acerca do tema, extrai-se da jurisprudência Catarinense: [...] Haverá condenação em multa por litigância de má-fé sempre que restar evidenciado o dolo do litigante em prejudicar a parte contrária ou quando a deslealdade processual se mostrar inequívoca. (Ap.
Cív. n. 2010.080729-2, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Reexame Necessário n. 2012.059464-5, de Chapecó, rel.
Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-09-2012).
No caso, não se verifica o elemento subjetivo dolo do autor em prejudicar a parte contrária e tampouco a deslealdade processual inequívoca, logo, não há falar em condenação por litigância de má-fé. 1.5 Do prequestionamento Tocante ao prequestionamento, sabe-se que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão", de modo que "não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada" (EDcl no AgInt no AREsp 1940007/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe 22/3/2022).
No presente caso, todas as alegações da parte foram devidamente apreciadas, de forma fundamentada, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados na peça recursal.
Nessa esteira, acrescente-se que ainda que o julgador não esteja obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, esses se encontram, implícita ou explicitamente, mencionados na presente decisão. 2.
Insurgência em comum 2.1 Da repetição do indébito A instituição financeira alega a inexistência de danos a serem indenizados; ao passo que o autor alega que a devolução de valores deve ocorrer de forma dobrada.
Com efeito, esclarece-se que no presente caso, o contrato celebrado entre as partes foi objeto de revisão judicial, que resultou na determinação de repetição do indébito, com a devida compensação dos valores pagos indevidamente. É consabido que aos contratos bancários são aplicáveis as normas de defesa do consumidor (Súmula 297 do STJ).
Assim, o art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 destaca que o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior, porquanto é vedado à instituição financeira se locupletar às custas de outrem.
De acordo com o entendimento desta Câmara, "o instituto tem por fundamento vedar o enriquecimento sem causa, de maneira que aquele que cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior.
Assim, caso apurado eventual pagamento indevido, será dever da instituição financeira promover a devolução de valores eventualmente cobrados a maior, na forma simples, ou sua compensação, uma vez que não restou demonstrada a má-fé ou o dolo por parte daquela, não sendo necessário, ainda, a comprovação de erro" (TJSC, Apelação n. 0318255-70.2017.8.24.0008, rel.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18/8/2022).
Destarte, a devolução de valores com a possível compensação é devida na forma simples — uma vez que não há prova de má-fé ou dolo por parte da instituição financeira — e, sendo assim, não depende da comprovação de erro.
Tal medida é adotada com fundamento nas normas consumeristas e no princípio do enriquecimento sem causa.
Deste Tribunal de Justiça, são exemplos nesse sentido: Apelação n. 0300113-64.2018.8.24.0046, rel.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2022; Apelação n. 5019019-03.2020.8.24.0020, rel.
Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022; e Apelação n. 5005812-58.2021.8.24.0033, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022.
Os valores a serem restituídos serão atualizados pelo INPC a partir de cada pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Esses encargos serão aplicados até 30/8/2024.
Após essa data, devido às mudanças introduzidas no Código Civil pela Lei n. 14.905, de 30/6/2024, a correção monetária será pelo IPCA (conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros moratórios serão calculados pela SELIC, descontando-se o índice de atualização monetária, conforme metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, nos termos do art. 406, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil.
Logo, mantém-se hígida a decisão nesse ponto. 3.
Da apelação cível interposta pelo autor 3.1 Da distribuição dos ônus e dos honorários advocatícios O autor requer a readequação dos ônus da sucumbência, sob o argumento de que obteve êxito na maior parte dos pedidos formulados, bem como pleiteia a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Sua pretensão encontra respaldo.
Conforme se verifica dos autos, o autor logrou êxito ao obter a limitação da taxa de juros remuneratórios em dois dos três contratos objeto da demanda.
Nesse contexto, é pertinente destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a distribuição da sucumbência não pode levar em consideração apenas o número de pedidos formulados na inicial, devendo observar, de igual maneira, a repercussão econômica de cada um deles" (AgInt no REsp n. 1.794.823/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020).
A revisão das duas avenças mencionadas implicará uma redução expressiva no montante da dívida, o que reforça a relevância econômica da vitória obtida.
Diante disso, mostra-se razoável a redistribuição dos ônus da sucumbência, de modo que a instituição financeira seja responsabilizada pelo pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Em observância ao Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo de origem arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Consoante dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios devem observar os seguintes critérios de fixação: o grau de zelo do causídico, o lugar da prestação do trabalho, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido.
Sobre os critérios para fixação dos honorários, comentam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processo a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 433).
No caso em análise, verifica-se que, embora se trate de ação de pequena complexidade, o procurador da parte atuou com zelo no processo e o seu trabalho consistiu na elaboração da petição inicial, réplica e apelação.
Nesse contexto, deve-se proceder à majoração da verba advocatícia, porquanto o importe fixado na sentença revela-se inexpressivo, sendo insuficiente para remunerar dignamente o trabalho do advogado.
Registra-se, contudo, que a aplicação da tabela da OAB não tem efeito vinculativo ao Julgador, servindo apenas como parâmetro.
Nesse norte, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] A Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem, para fins de arbitramento de honorários advocatícios, natureza orientadora, não vinculando o julgador que poderá dela se utilizar como parâmetro, ou ainda, como mero indicativo inicial de valores usualmente percebidos pelos advogados, ajustáveis, no entanto à realidade fática sob exame. [...] (REsp n. 767.783/PE, Rela.
Mina.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 17-12-2009). Posto isso, em atenção aos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, os honorários de sucumbência resultam fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4.
Dos honorários recursais Por fim, incabíveis honorários recursais na espécie, conforme já decidiu o STJ: [...] O redimensionamento da sucumbência afasta a aplicação do art. 85, 11, do CPC/15, referente a honorários recursais, tendo em vista que não há que se falar em majoração de honorários quando há alteração na base de cálculo, em razão de novo arbitramento. [...] (AgInt no AREsp n. 2.107.043/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022) 5.
Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132 do RITJSC, conheço em parte do recurso interposto pela instituição financeira e nego-lhe provimento; e conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, para redistribuir os ônus da sucumbência e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tudo nos termos acima referidos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
29/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 23:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
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28/08/2025 23:46
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte - Complementar ao evento nº 9
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28/08/2025 23:46
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5049312-63.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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14/08/2025 13:16
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:14
Alterado o assunto processual
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13/08/2025 14:53
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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13/08/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO MARIA RIBEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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13/08/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 30 do processo originário (27/06/2025 10:54:21). Guia: 10736290 Situação: Baixado.
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13/08/2025 14:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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