TJSC - 5019730-39.2023.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BNU02FP0
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01/08/2025 09:06
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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21/07/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5019730-39.2023.8.24.0008/SC APELADO: NCT USINAGEM LTDA (Representado) (EXECUTADO)ADVOGADO(A): RUBENS METTE (OAB SC017007)INTERESSADO: REINWALD ANTONIO SEIBT (Representante)ADVOGADO(A): RUBENS METTE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE BLUMENAU/SC e apelada NCT USINAGEM LTDA, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50197303920238240008. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante desta decisão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por NCT USINAGEM LTDA representa por REINWALD ANTONIO SEIBT, em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, todos qualificados, onde se discute o IPTU.
Alega o excipiente, em síntese, que a presente execução carece de pressuposto processual para o seu desenvolvimento regular, pois foi proposta contra pessoa jurídica regularmente extinta; que a data da extinção da sociedade, antecede a data do ajuizamento desta ação (Evento 6, PET2).
Por outro lado, aduz a Fazenda em resumo, que o executado é parte legítima para figurar no polo passivo; que contratos particulares de compra e venda, enquanto não averbados no Registro de Imóveis, não têm o condão de ensejar a exclusão da excipiente do polo passivo; que a regularização junto ao Registro de Imóveis é de sua responsabilidade; que o executado continua sendo proprietário do imóvel gerador do débito ora executado (Evento 11, PET1). Sentença [ev. 15.1/origem]: acolheu a exceção de pré-executividade para julgar extinta a execução fiscal pela ilegitimidade passiva [CPC, art. 485, VI]. Razões recursais [ev. 21.1/origem]: requer a anulação da sentença e a subsequente devolução dos autos à origem para dar seguimento à execução fiscal.
Contrarrazões não apresentadas [evs. 26 e 31/origem]. É o relatório. Decido. 1.
ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
MÉRITO A matéria já está pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, de modo que é possível o julgamento monocrático [CPC, art. 932, VIII; RITJSC, art. 132, XVI; STJ, Enunciado 568 da Súmula].
A presente execução fiscal foi proposta pelo Município de Blumenau/SC contra NCT Usinagem Ltda., visando à cobrança de IPTU dos exercícios de 2021 e 2022, referentes à inscrição imobiliária n. 6.6.23.0003.0005.001, no montante de R$ 17.305,65 [ev. 1.2/origem].
O Código Tributário Nacional [art. 34] e a Lei Complementar n. 632/2007 [art. 226] – que corresponde ao Código Tributário do Município de Blumenau/SC – definem como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título. É incontroverso nos autos que a empresa detinha a propriedade do imóvel tanto no momento da ocorrência dos fatos geradores, quanto no momento da propositura da execução fiscal, fato suficiente para ensejar a sua responsabilidade pelo pagamento do tributo.
A alegação de que a microempresa foi extinta por liquidação voluntária em 2017 [ev. 6.4/origem] é irrelevante para o desfecho do processo. Tudo indica que essa extinção foi irregular, visto que não houve o levantamento completo do ativo e passivo, e o imóvel que gerou os débitos de IPTU permanece registrado em seu nome [ev. 11.2/origem].
Em resumo, o simples encerramento das atividades empresariais não tem o condão de impedir a incidência do IPTU, que recai sobre o bem imóvel em si, independentemente da situação operacional da pessoa jurídica.
Nesse sentido, vem decidindo esta Corte em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.021, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
DÍVIDA ATIVA.
IPTU-IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 17/01/2017.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 7.071,08.
INTERLOCUTÓRIA REJEITANDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INCOADA, ORDENANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUCIONAL.
JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEVEDORA.
INCONFORMISMO DE ROGER PIRES PEREIRA-ME (EXECUTADA).
DEFENDIDA ILEGITIMIDADE DA EXAÇÃO, ANTE O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS.
ELOCUÇÃO INCONGRUENTE.
INTUITO GORADO.
COMUNICAÇÃO DE BAIXA À RECEITA FEDERAL, QUE NÃO ENSEJA A EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DA PESSOA JURÍDICA.
IMPRESCINDÍVEL A LIQUIDAÇÃO DO ATIVO E PASSIVO.
CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISSOLUÇÃO REGULAR, DE MODO QUE SUBSISTE A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA EMPRESA.
ADEMAIS, IRRELEVÂNCIA DO FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO PARA A INCIDÊNCIA DO IPTU.
FATO GERADOR CONFIGURADO PELA PROPRIEDADE, POSSE OU DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL.
PROLOGAIS. "Só é possível imaginar que 'inexiste mais a pessoa jurídica' quando, ou realmente tiver sido ultimada a liquidação de todo o passivo, ou haja declaração judicial definitiva da falência e dissolução empresarial com débitos. [...] O próprio texto da Lei 11.598/2007 esclarece que a baixa registral por ele autorizada não obsta lançamento e cobrança de tributos em face do sujeito passivo, notadamente a pessoa jurídica [...]" (TJSC, Apelação n. 5007414-79.2023.8.24.0012, rel.
Juiz de Direito de Segundo Grau Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 18/06/2024). [...] DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC.
Agravo de Instrumento n. 5076633-84.2024.8.24.0000.
Relator: Des.
Luiz Fernando Boller.
Primeira Câmara de Direito Público.
Julgado em 25.02.2025].
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL DA EXECUTADA, ANTE A SUA EXTINÇÃO, POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA, ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO.
PRETENDIDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
TESE SUBSISTENTE.
MERO APONTAMENTO DE BAIXA JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS (CNPJ) QUE, POR SI SÓ, NÃO ATESTA A REGULARIDADE DA DISSOLUÇÃO, A QUAL DEPENDE DA LIQUIDAÇÃO DO ATIVO E DO PASSIVO, INCLUÍDOS OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
ORIENTAÇÃO PACIFICADA NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVEDORA, ADEMAIS, EMPRESÁRIA INDIVIDUAL.
CONFUSÃO DO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA COM O DA PESSOA FÍSICA.
SENTENÇA REFORMADA. 1. "'[...] segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a extinção da personalidade jurídica da sociedade pressupõe a comprovação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários, de forma que somente a baixa da empresa perante a Junta Comercial e a Receita Federal, que é apenas etapa do encerramento de sua existência, não elide a presunção de irregularidade do encerramento reconhecida pela Súmula 435/STJ.' (STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.561.461/RS, rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, j. 21-3-2022) [...]" [TJSC.
Agravo de Instrumento n. 5000596-84.2022.8.24.0000.
Rel.: Odson Cardoso Filho.
Quarta Câmara de Direito Público.
Julgado em 21.07.2022]. [...] HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [TJSC.
Apelação n. 5010148-03.2023.8.24.0012.
Rel.: Vera Lúcia Ferreira Copetti.
Quarta Câmara de Direito Público.
Julgada em 04.04.2024].
Por sua vez, a respeito da responsabilidade tributária em casos de contrato de compromisso de compra e venda, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.111.202/SP, em sede de recurso repetitivo [Tema 122]: Tese Firmada 1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
Anotações NUGEPNAC Só há a exclusão do proprietário do imóvel da qualidade de contribuinte do IPTU caso a própria legislação municipal retire sua responsabilidade.
Conquanto exista prova de que o imóvel foi alienado a terceiro no ano de 2009 [ev. 6.5/origem], a propriedade ainda não foi oficialmente transferida com o registro no cartório competente, de modo que a empresa continua solidariamente responsável pelo pagamento do imposto.
Diante do exposto, o provimento do recurso é medida que se impõe. 3.
HONORÁRIOS RECURSAIS Desconstituída a sentença, incabível a fixação de honorários recursais. 4.
DISPOSITIVO Por tais razões, dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal [CPC, art. 932, VIII; RITJSC, art. 132, XVI].
Sem custas.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. -
08/07/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 17:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0503 -> DRI
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07/07/2025 17:40
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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03/07/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0503
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03/07/2025 18:06
Juntada de Certidão
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03/07/2025 18:06
Alterado o assunto processual - De: Dívida Ativa (Execução Fiscal) - Para: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
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03/07/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REINWALD ANTONIO SEIBT. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/07/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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02/07/2025 15:33
Remessa Interna para Revisão - GPUB0503 -> DCDP
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02/07/2025 15:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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