TJSC - 5006821-45.2024.8.24.0067
1ª instância - Terceira Turma Recursal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 13:55
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004713-09.2025.8.24.0067/SC - ref. ao(s) evento(s): 25, 41
-
28/08/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
28/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
-
27/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
-
27/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006821-45.2024.8.24.0067/SC EXEQUENTE: ROBERTO REVELINO FRANCESCHINAADVOGADO(A): NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462)ADVOGADO(A): JUSTINIANO FRANCISCO CONINCK DE ALMEIDA PEDROSO (OAB SC004545)ADVOGADO(A): NATALIA CASAGRANDE DA SILVA (OAB SC061131)ADVOGADO(A): MAICON JOSE ANTUNES (OAB SC039011)EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB RS030019)ADVOGADO(A): JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB RS083261) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra decisão interlocutória que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que acolheu parcialmente os embargos à execução de evento 19.
O recurso inominado contra decisão que analisa embargos à execução e determina o prosseguimento da execução parece ser incabível (art. 41 da Lei n. 9.099/1995).
No entanto, ainda que este seja o posicionamento predominante das turmas de recursos, há alguns precedentes que admitem sua interposição: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONHECER DO RECURSO INOMINADO PELA INVIABILIDADE DE SE RECORRER DE DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVANTE QUE DEFENDE O CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO.
ACOLHIMENTO.
REVISÃO DE POSICIONAMENTO. ENUNCIADO N. 143 DO FONAJE QUE PREVÊ: "A DECISÃO QUE PÕE FIM AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL É SENTENÇA, CONTRA A QUAL CABE APENAS RECURSO INOMINADO". SENTENÇA QUE JULGA OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, TANTO DE TÍTULO JUDICIAL QUANTO DE EXTRAJUDICIAL QUE FAZ ANÁLISE DE VÁRIAS TESES, INCLUINDO MATÉRIAS COMPLEXAS, CONSIDERANDO O ROL PREVISTO NO ART. 52, INCISO IX, DA LEI 9.099/95 PARA EXECUÇÃO DE SENTENÇA E NO ART. 917 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 53 DA LEI 9.099/95 PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE FAZ ANÁLISE DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO QUE CONFIRMARÁ A SUA LEGALIDADE PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ABRANGÊNCIA TEMÁTICA QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE DE POSSIBILITAR O REEXAME DA DECISÃO PARA EVITAR GRAVES PREJUÍZOS À PARTE.
SITUAÇÃO QUE NÃO FERE OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO RITO SUMARÍSSIMO.
PRECEDENTES DOS OUTROS ESTADOS: TJPR - 4ª TURMA RECURSAL - 0000177-69.2024.8.16.9000 - FOZ DO IGUAÇU - REL.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 24.03.2025; TJRS, RECURSO CÍVEL, Nº *10.***.*45-25, TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA, TURMAS RECURSAIS, RELATOR: KEILA SILENE TORTELLI, JULGADO EM: 27-06-2019 E TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 0100189-41.2023.8.26.9035; RELATOR (A): MARCEL PANGONI GUERRA; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 25/09/2023; DATA DE REGISTRO: 25/09/2023.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA O FIM DE CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA (...) (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5017394-59.2021.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 14-05-2025).
Como mencionado no julgado, o enunciado n. 143 do Fonaje prevê que "a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado".
Por isso, concedo à parte executada o prazo de 10 dias para apresentação de contrarrazões.
Depois, remetam-se os autos à turma de recursos.
Os pedidos de expedição de alvará serão apreciados após a estabilização da decisão. -
26/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 14:42
Despacho
-
17/07/2025 15:41
Juntada de Petição
-
17/07/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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15/07/2025 01:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
11/07/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 84 e 85
-
11/07/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Recurso Inominado lançado no evento 92 (10/07/2025 17:40:40). Guia: 10852341 Situação: Baixado.
-
11/07/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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10/07/2025 17:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10852341, Subguia 5673816 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 988,58
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10/07/2025 14:55
Link para pagamento - Guia: 10852341, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5673816&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5673816</a>
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10/07/2025 14:55
Juntada - Guia Gerada - BARATIERI ADVOGADOS ASSOCIADOS - Guia 10852341 - R$ 988,58
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07/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85
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04/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80
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04/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85
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04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006821-45.2024.8.24.0067/SC EXEQUENTE: BARATIERI ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462)ADVOGADO(A): JUSTINIANO FRANCISCO CONINCK DE ALMEIDA PEDROSO (OAB SC004545)ADVOGADO(A): NATALIA CASAGRANDE DA SILVA (OAB SC061131)ADVOGADO(A): MAICON JOSE ANTUNES (OAB SC039011)EXEQUENTE: ROBERTO REVELINO FRANCESCHINAADVOGADO(A): NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462)ADVOGADO(A): JUSTINIANO FRANCISCO CONINCK DE ALMEIDA PEDROSO (OAB SC004545)ADVOGADO(A): NATALIA CASAGRANDE DA SILVA (OAB SC061131)ADVOGADO(A): MAICON JOSE ANTUNES (OAB SC039011)EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB RS030019)ADVOGADO(A): JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB RS083261) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para informarem os dados bancários (banco/agência/conta) necessários à expedição de alvará judicial, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. -
03/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80
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03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006821-45.2024.8.24.0067/SC EXEQUENTE: BARATIERI ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462)ADVOGADO(A): JUSTINIANO FRANCISCO CONINCK DE ALMEIDA PEDROSO (OAB SC004545)ADVOGADO(A): NATALIA CASAGRANDE DA SILVA (OAB SC061131)ADVOGADO(A): MAICON JOSE ANTUNES (OAB SC039011)EXEQUENTE: ROBERTO REVELINO FRANCESCHINAADVOGADO(A): NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462)ADVOGADO(A): JUSTINIANO FRANCISCO CONINCK DE ALMEIDA PEDROSO (OAB SC004545)ADVOGADO(A): NATALIA CASAGRANDE DA SILVA (OAB SC061131)ADVOGADO(A): MAICON JOSE ANTUNES (OAB SC039011)EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB RS030019)ADVOGADO(A): JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB RS083261) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, sob o argumento de que houve omissão/contradição/obscuridade/erro material na decisão combatida.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração consistem em recurso cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material (CPC, art. 1.022).
Considera-se omissa também a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e/ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC, art. 1.022, parágrafo único).
No caso em apreço, o recurso deve ser conhecido porque foram satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, entretanto, não se reputam presentes quaisquer das hipóteses acima elencadas.
Considerando os embargos apresentados pela parte executada (56.1), verifica-se que o principal ponto controvertido diz respeito ao alegado excesso de execução quanto ao cálculo dos honorários sucumbenciais, bem como à pretensão de recálculo contratual e compensação de valores.
Quanto aos honorários sucumbenciais, desnecessário o acolhimento dos embargos neste tópico, uma vez que a decisão anterior (51.1) já delimitou os honorários advocatícios em 15% exclusivamente sobre o valor da condenação líquida referente à indenização por danos morais, fixando-os em R$ 956,56, reconhecendo o excesso alegado pela parte executada.
Nesta toada, desacolho os embargos de declaração, pois desnecessários para ajustar os honorários sucumbenciais ao valor de R$ 956,56, o que já feito nos termos da decisão anterior, mantendo-se todos os fundamentos anteriormente expostos.
Em relação ao pedido de recálculo contratual e compensação de valores alegado pela parte executada, ratifico que tais matérias são estranhas ao objeto deste cumprimento de sentença, sendo, portanto, inadequada sua rediscussão nesta fase executória.
Neste momento, acrescento o esclarecimento da Contadoria: Esta Contadoria esclarece que o cálculo revisional não é objeto deste autos.
Todavia, a elaboração do parecer do evento 37 foi necessária apenas para demonstrar o débito do consumidor em relação à instituição financeira, excluindo eventual saldo no contrato da base de cálculo dos honorários, tese inclusive firmada pelo juízo no evento 51. (75.1) Observando as contrarrazões apresentadas (63.1), estas estão parcialmente acolhidas, limitando-se a rejeição ao pedido de rediscussão contratual e compensação de valores, conforme fundamentos já expostos.
Ante o exposto, porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, nego-lhes provimento, o que faço com fundamento no art. 1.024 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se conforme já determinado na decisão retro (51.1).
Observe-se a interrupção do prazo recursal (CPC, art. 1.026).
Comunicações e diligências necessárias. -
02/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 13:58
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/06/2025 18:32
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 11:44
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> SGE02CV
-
24/06/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
20/06/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
20/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
-
18/06/2025 15:27
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - SGE02CV -> DCJE
-
18/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
-
17/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 13:31
Despacho
-
17/06/2025 12:28
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
29/05/2025 19:15
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
19/05/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
12/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
08/05/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
05/05/2025 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
30/04/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 15:37
Decisão interlocutória
-
30/04/2025 13:43
Juntada - Extrato Subconta - 2406720729<br> Tipo de Extrato: RESUMO
-
30/04/2025 13:43
Juntada - Extrato Subconta - 2406720729<br> Tipo de Extrato: RESUMO
-
30/04/2025 13:30
Alterado o assunto processual
-
14/04/2025 20:53
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
26/03/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
14/03/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
13/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 08:57
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> SGE02CV
-
12/03/2025 08:57
Juntada - Cálculo processual nº 298145 - versão 7
-
12/03/2025 08:56
Contadoria - Informação
-
06/03/2025 01:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
19/02/2025 14:41
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - SGE02CV -> DCJE
-
18/02/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
18/02/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
18/02/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
18/02/2025 13:56
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> SGE02CV
-
17/02/2025 16:29
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - SGE02CV -> DCJE
-
17/02/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
14/02/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 18:40
Despacho
-
11/02/2025 18:25
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
18/12/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
16/12/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 15.725,81
-
19/11/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
06/11/2024 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
05/11/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 14:54
Despacho
-
04/11/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
04/11/2024 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
04/11/2024 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/11/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:44
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001902-47.2023.8.24.0067/SC - ref. ao(s) evento(s): 136, 141
-
01/11/2024 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2024 09:33
Distribuído por dependência - Número: 50019024720238240067/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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