TJSC - 5052664-06.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV4 -> GCIV0401
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26/08/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 13:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0401 -> CAMCIV4
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06/08/2025 13:30
Despacho
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04/08/2025 13:33
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV4 -> GCIV0401
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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01/08/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5052664-06.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DAS MONTANHASADVOGADO(A): Fernando Souza Dutra (OAB SC014803)AGRAVADO: ANDRE LUIZ DA LUZADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO DOS PASSOS SUGOR SORRENTINO (OAB SC036722)AGRAVADO: CRISTIANE SANTIAGO AFONSO DA LUZADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO DOS PASSOS SUGOR SORRENTINO (OAB SC036722) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DAS MONTANHAS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, que nos autos de cumprimento de sentença, dentre outras medidas, indeferiu o pedido de intimação do Credor Fiduciário para tomar ciência da inadimplência condominial e prestar informações sobre a consolidação da propriedade, bem como para intimar o Credor Fiduciário para informar sobre a situação do contrato envolvendo o imóvel objeto da lide, ante a possibilidade de penhora dos direitos do devedor sobre o contrato de alienação fiduciária, nos seguintes termos (evento 69, DESPADEC1, autos de origem): I. Indefiro o pedido de designação de audiência conciliatória, uma vez que o exequente não demonstrou interesse em participar do ato (evento 47.1), cuja realização, nesse contexto, atrasaria o regular trâmite do processo.
Não custa lembrar que, tratando-se de partes capazes e de direito disponível, eventual transação pode ocorrer a qualquer momento de forma extrajudicial, bastando que os interessados informem nos autos para respectiva homologação.
II. Rejeito a impugnação quanto à multa e aos honorários advocatícios, uma vez que tais encargos estão previstos no acordo entabulado entre as partes (evento 8.1), onde houve renúncia a eventual suspensão prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Nota-se, inclusive, que o acordo foi assinado pelos próprios executados, que foram devidamente assistidos por seu procurador constituído, havendo homologação judicial da transação (evento 12.1).
Sobre o tema, colhe-se ementa de acórdão que manteve a renúncia à gratuidade após comportamento contraditório da parte, situação que se enquadra na presente demanda: CONTRATO BANCÁRIO – Ação revisional de contrato c.c. repetição de indébito – Composição amigável na qual o banco réu se comprometeu a dar quitação do contrato mediante o pagamento, pela mutuária, da quantia de R$5.600,00 – Cláusula nona do pacto prevendo a renúncia da demandante à gratuidade da justiça que lhe foi concedida – Autora que, intimada a ratificar os termos da composição, informou que "o acordo foi devidamente cumprido pelas partes" e que "concorda expressamente com sua homologação" – Tardia alegação autoral, após a sentença homologatória e em sede de apelação, que jamais houve renúncia à gratuidade da justiça – Vedação ao venire contra factum proprium – Proibição das partes adotarem comportamentos contraditórios (arts . 5º, 278 e 507 do CPC)– Sentença homologatória mantida – Recurso improvido. (TJSP - AC: 10100475620198260032 SP 1010047-56.2019.8 .26.0032, Relator.: Correia Lima, Data de Julgamento: 31/08/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021) (sem destaque na redação original) III. Acerca da petição do evento 61.1, considerando que houve afetação do Tema 1266 no STJ, em 21/06/2024, para definir justamente acerca da (im)possibilidade de se penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial, indefiro, por ora, o pedido de penhora que gerou os débitos executados nesta demanda, pois não houve pacificação da matéria na Corte Superior.
IV. No mais, a fim de avaliar a possibilidade de penhora dos direitos do devedor sobre o contrato de alienação fiduciária, intime-se a Caixa Econômica Federal para informar, em 15 (quinze) dias, a atual situação do contrato envolvendo o imóvel de matrícula 22.208 (Registro de Imóveis de Biguaçu) (evento 47, DOC2), especialmente o número de parcelas pagas e o atual saldo devedor.
V. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para impulsionar o processo, em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão.
Opostos embargos de declaração pela parte exequente (evento 77, EMBDECL1), estes foram rejeitados (evento 88, DESPADEC1).
Em suas razões recursais a exequente sustenta que a decisão agravada partiu de premissa equivocada, ao considerar que teria sido formulado um pedido de penhora, quando se tratava, na verdade, de mero requerimento de informações.
Ainda, aduz que a jurisprudência atual do STJ admite o deferimento da penhora do imóvel em execução, por dívida condominial que deu origem ao débito, quando a execução é movida pelo condomínio edilício, ainda que esteja alienado fiduciariamente, ante a natureza propter rem da dívida.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata reforma da decisão agravada, de modo que seja determinada intimação da CEF a fim de vir integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos condominiais. É o relatório. De início, cabe a análise da admissibilidade, conforme art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC).
Neste sentido, verifica-se que o agravo é tempestivo, o preparo foi recolhido (evento 100, CUSTAS1), a parte está regularmente representada, o recurso é cabível, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e as razões desafiam a decisão objurgada ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, III, do CPC.
De outro lado, os autos são digitais, então dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (art. 1.017, I, § 5º, CPC).
Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Passa-se à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, na forma do art. 1.019, I, c/c 995, parágrafo único, do CPC.
Como se sabe, são requisitos ao seu deferimento o (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a (ii) probabilidade de provimento do recurso.
Mas, também, a tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos (art. 300, § 3º, CPC).
Sob à ótica da probabilidade de provimento do recurso, não vislumbro a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Inicialmente, impende esclarecer que a matéria objeto de exame é altamente controversa, tendo sido afetados o REsp 1874133/SP e o REsp 1883871/SP ao Tema 1266 do Superior Tribunal de Justiça, com o intuito de "Definir se é possível penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial". Ademais, não se observa, ao menos desta análise inicial o risco de lesão de difícil ou impossível reparação a justificar a atribuição do efeito almejado.
Isso porque a interposição do recurso atende à pretensão do condomínio agravante para evitar a preclusão da decisão.
Ademais, a manutenção da decisão, por ora, não é capaz de gerar situação apta a ocasionar qualquer espécie de dano grave ou de difícil reparação ao condomínio, notadamente porque não há risco, neste momento de extinção da execução, como arguiu o agravante, bem como porque a solicitação de informações ao credor fiduciário não implica em prejuízo, mas pode gerar benefício ao agravante caso a decisão seja mantida ao final.
Por todo o exposto, conheço do recurso e não concedo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos da fundamentação.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, intimando-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Comunique-se à origem o teor desta decisão. Intimem-se.
Por fim, retornem conclusos para posterior inclusão em pauta. -
09/07/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/07/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/07/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 09:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0401 -> CAMCIV4
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09/07/2025 09:19
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0401
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08/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:17
Remessa Interna para Revisão - GCIV0401 -> DCDP
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08/07/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (04/07/2025 12:21:21). Guia: 10795701 Situação: Baixado.
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08/07/2025 10:49
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 88 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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