TJSC - 5004862-16.2024.8.24.0010
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 52
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24/07/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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22/07/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43, 41, 53 e 55
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21/07/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54, 55
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08/07/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54, 55
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004862-16.2024.8.24.0010/SC AUTOR: JOSE DOUGLAS GONDRAN DE SAADVOGADO(A): NATIELE MACEDO DA COSTA (OAB SC063886)AUTOR: ESTETICA BRACO DO NORTE LTDAADVOGADO(A): NATIELE MACEDO DA COSTA (OAB SC063886)RÉU: AN EXPERT LTDAADVOGADO(A): SANCLER SOARES ADRIANO LOMBARDI (OAB SC035563)ADVOGADO(A): ISMAR LOMBARDI JUNIOR (OAB SC063434)ADVOGADO(A): ANDRE OSMAR ZOCATELLI (OAB SC055297)ADVOGADO(A): ANA PAULA BOEING (OAB SC041312)RÉU: IBRAMED INDUSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDAADVOGADO(A): CAIO CEZAR CORREA DE MELLO (OAB SP212901) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 951 do Código de Processo Civil, ficam intimadas as partes a manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais, depositando, em 15 (quinze) dia, em juízo o valor correspondente2 . 1.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 2 . https://app.tjsc.jus.br/tjsc-boletosidejud/#/consulta/0 -
04/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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01/07/2025 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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01/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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30/06/2025 08:44
Juntada de Petição - AN EXPERT LTDA (SC055297 - ANDRE OSMAR ZOCATELLI / SC063434 - ISMAR LOMBARDI JUNIOR / SC035563 - SANCLER SOARES ADRIANO LOMBARDI / SC041312 - ANA PAULA BOEING)
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30/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004862-16.2024.8.24.0010/SC AUTOR: JOSE DOUGLAS GONDRAN DE SAADVOGADO(A): NATIELE MACEDO DA COSTA (OAB SC063886)AUTOR: ESTETICA BRACO DO NORTE LTDAADVOGADO(A): NATIELE MACEDO DA COSTA (OAB SC063886)RÉU: IBRAMED INDUSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDAADVOGADO(A): CAIO CEZAR CORREA DE MELLO (OAB SP212901) DESPACHO/DECISÃO Vistos para saneamento 1. Não se verifica no presente caso nenhuma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo e, demais disso, a causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, de modo a autorizar a designação de audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes (CPC, art. 357, §3º).
Assim sendo, passa-se ao saneamento e organização do processo em gabinete (CPC, art. 357). 1.1.
Questões processuais pendentes: faz-se mister a análise das questões prévias a seguir, conforme alegadas na resposta. a) Da alegada inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A alegação de que a parte autora não se qualifica como consumidora, de modo a afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, atrair a competência do foro da sede da ré (art. 53, III, “a”, do CPC), não merece acolhida.
Conforme entendimento consolidado no STJ, é possível o reconhecimento da qualidade de consumidor mesmo quando se trata de pessoa jurídica que utiliza o produto como instrumento de sua atividade-fim, desde que demonstrada vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica (REsp 1.010.834/GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 13/10/2010).
No caso dos autos, verifica-se, ao menos em juízo de delibação, a presença de tais características: a autora adquiriu equipamento técnico de uso especializado e alega sucessivas falhas de funcionamento, tendo como parte adversa empresa fabricante com superioridade técnica notória no ramo.
Presume-se, pois, a vulnerabilidade justificadora da aplicação da legislação consumerista. b) Da alegada incompetência relativa do foro Reconhecida, ainda que em sede preliminar, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, impõe-se a observância do disposto no art. 101, I, do referido diploma legal, que assegura ao consumidor o direito de ajuizar a ação no foro de seu domicílio.
Trata-se de regra de ordem pública e natureza protetiva, voltada à facilitação do acesso à justiça.
Dessa forma, não prevalece a cláusula de eleição de foro eventualmente estipulada entre as partes, tampouco se aplica a regra geral do art. 53, III, “a”, do CPC, invocada pela ré.
Ressalte-se, ainda, que se cuida de hipótese de incompetência relativa, a qual, mesmo quando arguida tempestivamente, não pode se sobrepor à norma cogente que privilegia a parte hipossuficiente na relação de consumo. 1.2.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, meios de prova admitidos e questões de direito relevantes para a decisão de mérito: Da análise do caderno processual, denota-se que as partes controvertem sobre os alguns pontos de fato.
Para dirimi-los mostra-se admissível, relevante, necessária e útil a produção de prova pericial.
Sobre a prova documental, inviável a sua produção em razão da preclusão temporal, pois “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” (CPC, art. 434).
Sobre as questões de direito, são relevantes para o exame do mérito as normas pertinentes ao contrato de seguro, bem como as previstas no contrato, sobretudo, aquelas atinentes às coberturas previstas. 1.3.
Distribuição do ônus da prova: No caso dos autos, embora aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor, não vislumbro a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de as partes se desincumbirem de seu ônus pela distribuição estática ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (fatos negativos), razão pela qual a distribuição do ônus da prova seguirá a regra do art. 373, I e II, do CPC. 2.
Ante o exposto, a) rejeito as preliminares de inaplicabilidade do CDC e incompetência territorial; b) fixo os pontos controvertidos e defiro a produção da prova documental já juntada e da prova pericial; c) afasto a distribuição dinâmica do ônus da prova e a sua inversão; 2.1.
Determinações sobre a prova pericial 2.1.1. Atendendo ao cadastro de peritos mantido pela CGJSC (CPC/2015, art. 156), bem como à lista de peritos que atuam nesta unidade jurisdicional (CPC/2015, art. 157, §2º), nomeio perito(a) especializado(a), Sr(a).
Alexandre Zanelato, CREA 185948-4.
O adiantamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela parte ré, uma vez que somente esta postulou a realização da prova.
Indefiro a produção da prova oral requerida pela parte ré, consistente na oitiva do técnico responsável pelas assistências técnicas realizadas no equipamento.
Embora a parte tenha alegado que a oitiva contribuiria para esclarecer as causas dos defeitos, não foram acostados aos autos documentos técnicos, ordens de serviço ou laudos de manutenção que sustentem, de forma objetiva, os apontamentos trazidos na contestação, a qual se limita a transcrever instruções genéricas constantes do manual do equipamento.
A apuração técnica quanto à origem e à natureza dos supostos vícios exige conhecimento especializado, sendo mais adequada e eficazmente realizada por meio da prova pericial já deferida, que possibilita o exame direto do bem e das condições de uso, com formulação de quesitos e participação de assistentes técnicos pelas partes.
Dessa forma, a prova oral pretendida não se mostra apta a suprir a ausência de documentação técnica e revela-se impertinente diante da produção pericial específica, razão pela qual seu indeferimento é medida adequada, com fundamento no art. 370 do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias após a realização da perícia para entrega do laudo. 2.1.2. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para, querendo, sob pena de preclusão temporal, dentro de 15 (quinze) dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; e III - apresentar quesitos. 2.1.2.1.
No mesmo prazo a parte ré deverá comprovar o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova. 2.1.3. Cientifique-se o perito, pelo meio mais expedito, da nomeação, da data da entrega do laudo, dos quesitos das partes e do juízo, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar data e local para realização da perícia, informando a este Juízo com a antecedência necessária para viabilizar a intimação das partes e ficando ciente de que deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. 2.1.3.1.
Comunique-se, também, que, nos termos do art. 473 do CPC/2015, o laudo pericial deverá conter (i) a exposição do objeto da perícia; (ii) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; (iii) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; (iv) a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público; e de que no laudo, (v) o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. 2.1.3.2.
Advirta-se que é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação e emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, bem como que a remuneração será paga apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 2.1.3.3.
Informe-se que, para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 2.1.4. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para ciência da data e local da perícia.
Caso a perícia consista em exame pessoal, sem prejuízo do dever de o advogado comunicá-la, intime-se a parte que será objeto da prova, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, da data e local da perícia, ficando ciente de que sua mudança de endereço sem comunicação ao juízo importará a validade do ato e sua ausência injustificada será reputada como desistência da prova acaso por ela requerida ou, do contrario, presunção de veracidade do fatos que a parte adversa com ela pretendia provar. 2.1.5. Com a entrega do laudo intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo, na forma do art. 474, §1º, do CPC. 2.1.6. Não havendo pedido de esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a). 3. Intimem-se, cientes do disposto no art. 357, §1º, do CPC. -
27/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 16:18
Decisão interlocutória
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20/05/2025 13:50
Conclusos para decisão
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15/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/05/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/05/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 31
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32 e 33
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08/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 13:44
Despacho
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23/01/2025 12:43
Conclusos para decisão
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22/01/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 21
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11/12/2024 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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25/11/2024 10:21
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 11
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23/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/11/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:37
Juntada de Petição
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18/11/2024 20:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 18/11/2024
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30/10/2024 06:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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18/10/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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18/10/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/10/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/10/2024 18:51
Expedição de ofício - 1 carta
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17/10/2024 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: GIOVANE SCHNEIDER REISNER
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17/10/2024 18:49
Expedição de Mandado - Prioridade - AQICEMAN
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16/10/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 08:25
Não Concedida a tutela provisória
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07/10/2024 17:52
Juntada de Petição
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14/08/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8552730, Subguia 4365784 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.064,72
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13/08/2024 15:36
Juntada de Petição
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13/08/2024 12:40
Conclusos para despacho
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13/08/2024 12:36
Link para pagamento - Guia: 8552730, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4365784&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4365784</a>
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13/08/2024 12:36
Juntada - Guia Gerada - ESTETICA BRACO DO NORTE LTDA - Guia 8552730 - R$ 4.064,72
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13/08/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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