TJSC - 5061841-51.2024.8.24.0930
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 23:32
Conclusos para despacho
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26/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 18:44
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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03/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5061841-51.2024.8.24.0930/SC AUTOR: ONILVA LODIADVOGADO(A): RONALDO SERNAJOTO GARCIA (OAB SC053636)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento e organização.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, pois o exercício do direito de ação constitui cláusula pétrea da Constituição da República e não tem como condicionantes a realização de prévia reclamação administrativa perante a parte adversa ou órgãos de proteção ao consumidor.
Rejeito a arguição de inépcia da petição inicial, pois a vestibular atende aos requisitos estampados no art. 319 do CPC, dentre os quais não se incluem os documentos apontados pelo requerido.
Rejeito a preliminar de incompetência deste juízo cível, vez que a demanda trata de inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, recaindo a competência, pois, às unidades de Direito Civil. Nesse sentido, a Câmara de Recursos Delegados aprovou o enunciado VII, com o seguinte teor: A distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido.
Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se,
por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário.
Ante o exposto, não há falar em incompetência. Infere-se que as partes controvertem acerca da autenticidade do contrato digital que ensejou os débitos consignados no benefício previdenciário do acionante, o que constitui, por conseguinte, a questão de fato sobre a qual deve recair a atividade probatória.
Nomeio o perito Ritchie Alves Lehmkuhl, analista de tecnologia da informação inscrito no cadastro de peritos da CGJ-SC, para proceder à perícia digital nos quatro contratos, devendo cumpri-la escrupulosamente e elaborar laudo, observados os seguintes preceitos: Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Considerando a existência de 01 (um) contrato a ser examinado (evento 16, anexos 03 e 04) , fixo a verba honorária em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), observando a necessidade de limitação, conforme orientação do TSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DETERMINADA NA ORIGEM.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 6.500,00 (SEIS MIL E QUINHENTOS REAIS).
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU, A QUEM FOI IMPOSTO O ÔNUS DE ADIANTAR ALUDIDA DESPESA.
SUSTENTADA A EXORBITÂNCIA DA REMUNERAÇÃO FIXADA AO PROFISSIONAL.
ACOLHIMENTO.
AÇÃO EM QUE UMA DAS PARTES É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DAS LIMITAÇÕES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO CM N. 5/2019, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CM N. 05/2023.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067520-43.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024).
Anoto que o ônus financeiro da produção da prova recai à parte requerida, ante a regra prevista no art. 429, inciso II, do CPC, já que o caso trata de impugnação da autenticidade do documento que foi produzido pela ré.
Intime-se o requerido para, no prazo de 15 dias, depositar o valor dos honorários, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos que a parte adversa pretende provar, nos termos do art. 400 do CPC.
Cumprida tal providência, oficie-se ao perito nomeado para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, designar local, data e horário para realização da perícia, devendo fazê-lo com antecedência que possibilite a este juízo intimar as partes com pelo menos 20 dias de antecedência.
Encaminhado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e eventual apresentação de parecer de assistentes técnicos, e requisite-se o pagamento da verba honorária devida pelo sistema AJG.
Intimem-se. -
02/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 11:18
Determinada a intimação
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05/06/2025 16:16
Alterado o assunto processual - De: Reserva de Margem Consignável (RMC) - Para: Empréstimo consignado
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07/04/2025 16:22
Conclusos para despacho
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20/03/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/03/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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13/02/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:30
Despacho
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07/11/2024 15:23
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/10/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/10/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:33
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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16/09/2024 12:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2024 13:40
Expedição de ofício - 1 carta
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06/08/2024 01:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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31/07/2024 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ONILVA LODI. Justiça gratuita: Deferida.
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30/07/2024 12:23
Determinada a citação
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17/07/2024 17:33
Conclusos para despacho
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16/07/2024 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA02 para CCO04CV01)
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12/07/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2024 13:20
Decisão interlocutória
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24/06/2024 15:05
Conclusos para decisão
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24/06/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ONILVA LODI. Justiça gratuita: Requerida.
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24/06/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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