TJSC - 5087061-17.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50738291220258240000/TJSC
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12/09/2025 16:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50738291220258240000/TJSC
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22/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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21/08/2025 17:37
Decisão interlocutória
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21/08/2025 09:02
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5087061-17.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: CAROLINA HOHENTURFFADVOGADO(A): CAROLINA HOHENTURFF (OAB SC053804)EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela parte executada, sustentando a necessidade de liquidação.
Ao final, requereu a realização de perícia.
A parte exequente postulou pela rejeição da impugnação.
DECIDE-SE.
O título executivo não requer liquidação, dependendo apenas de cálculo aritmético (vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032885-92.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-07-2022).
Ao sustentar o excesso de execução, o executado deve cumprir duas exigências, quais sejam, apontar os erros de cálculo do credor e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, sob pena de rejeição da impugnação aos cálculos (art. 525, §§4º e 5º, do CPC).
Na hipótese, a impugnação é genérica, pois a parte executada se limitou a acostar os cálculos que entende corretos, sem apontar no que consistem os supostos erros de cálculo do credor.
Não foram explicitados os fundamentos pelos quais o executado entende que o cálculo do exequente está incorreto, tendo apenas juntado o cálculo que entende devido e postulado a realização de perícia.
Não basta dizer que o seu próprio cálculo está correto, incumbe ao devedor apontar especificamente os erros de cálculo do credor.
Como se vê, a impugnação foi genérica, o que não é capaz de afastar os cálculos do credor.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - [...] ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - TODAVIA, AUSÊNCIA DE APONTAMENTO, DE MANEIRA ESPECÍFICA, DE QUAIS ENCARGOS ESTARIAM EXCEDENTES -IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PREVISTO PELO ART. 525, § 4º, DA LEI ADJETIVA CIVIL - RECLAMO INACOLHIDO NO TÓPICO.
Na hipótese do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da peça, não se admitindo a emenda. "In casu", a impugnação quanto ao alegado excesso revelou-se genérica, sem especificar pormenorizadamente quais os pontos em que supostamente houve incorreção no montante apresentado pela parte adversa.
Assim, o recurso não merece provimento. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023491-32.2017.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2020 - grifou-se).
Ademais, não se trata de liquidação, mas sim de impugnação ao cumprimento de sentença, vale dizer, incidente defensivo do executado, ao qual incumbe explicitar o alegado excesso de execução, ônus do qual não se desincumbiu.
Ante o exposto, REJEITA-SE a impugnação ao cumprimento de sentença e, em consequência, HOMOLOGAM-SE os cálculos do exequente.
Intimem-se; a parte exequente, inclusive, para requerer o que for de direito em 15 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
20/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2025 02:41
Conclusos para decisão
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19/08/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/08/2025 12:37
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11092123, Subguia 5809535 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,44
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11/08/2025 09:08
Link para pagamento - Guia: 11092123, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5809535&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5809535</a>
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11/08/2025 09:08
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 11092123 - R$ 303,44
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30/06/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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27/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5087061-17.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: CAROLINA HOHENTURFFADVOGADO(A): CAROLINA HOHENTURFF (OAB SC053804)EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte executada, por meio de seu Advogado para, no prazo de quinze dias, pagar o débito, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Anote-se nas informações adicionais do processo a admissão da execução para que a parte exequente possa emitir a certidão para fins de protesto utilizando a ação "Certidão para execuções", disponível no painel do advogado no Eproc. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, começará a contar o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação (art. 525, caput, do Código de Processo Civil). 2.
Promovida a intimação e não havendo o pagamento integral da dívida, independentemente do decurso do prazo de impugnação, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio do sistema Sisbajud (art. 854, caput, c/c art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil, por analogia). 3. Havendo bloqueio integral ou parcial, intime-se a parte executada (cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, apenas), na pessoa de seu advogado, para apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil).
Havendo impugnação tempestiva, retornem os autos conclusos no localizador "urgentes".
A eventual arguição de impenhorabilidade deverá ser documentalmente demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria e etc., por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos três meses que antecederam ao bloqueio, para se aferir se se trata de poupança propriamente dita.
Rejeitada ou não apresentada a impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil).
Sendo o bloqueio integral, intime-se a parte exequente para fornecer seus dados bancários e informar se há saldo credor remanescente, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil). 4. Tratando-se de bloqueio parcial e após as providências do item 3 ou ainda restando frustrado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quantos bastem para a satisfação do saldo devedor/saldo remanescente, observando-se, preferencialmente, os indicados pela parte exequente (art. 829, § 2º, do Código de Processo Civil).
Na hipótese de a indicação recair sobre imóveis ou veículos discriminados, desde que acompanhada da respectiva comprovação atualizada de propriedade e ausência de gravame, a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil), havendo a necessidade, ainda, da expedição do mandado de avaliação e, em se tratando de veículos, busca e apreensão.
Recaindo a constrição sobre bens móveis, na falta de depositário judicial nesta Comarca, assumirá o encargo a parte exequente ou pessoa idônea de sua confiança, podendo ser nomeada a parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente, o que, se não constar expresso nos autos, deverá ser certificado pelo oficial de justiça.
Em se tratando de imóveis, assumirá o encargo, até segunda ordem, a parte executada (proprietária).
E na hipótese de veículos, a parte exequente figurará como depositária, mediante condição suspensiva de os bens serem localizados e apreendidos (art. 840, inciso II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil).
Perfectibilizada a penhora, intimem-se ambas as partes para apresentar impugnação no prazo de quinze dias.
Reputa-se intimada a parte executada que estiver presente no ato (art. 841 c/c 917,§ 1º, do Código de Processo Civil).
Em se tratando de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, intime-se, também, o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil).
Quando não encontrar bens penhoráveis ou não forem localizados os veículos constritados, o oficial de justiça anotará na certidão o ocorrido e, na mesma diligência, descreverá os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-se-a depositária provisória (art. 836, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil).
Na hipótese de restar frustrada a penhora e/ou avaliação, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada e/ou requerer o que for de direito no prazo de trinta dias, sob pena de suspensão da execução e da prescrição por um ano, independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e começará a contar o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil). -
26/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:20
Determinada a intimação
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25/06/2025 19:43
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 08/04/2025
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25/06/2025 19:43
Conclusos para despacho
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25/06/2025 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAROLINA HOHENTURFF. Justiça gratuita: Requerida.
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25/06/2025 19:43
Distribuído por dependência - Número: 03023336220168240092/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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