TJSC - 5082964-71.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:50
Juntada de Petição
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12/08/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5082964-71.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL SEARA - CREDISEARAADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) DESPACHO/DECISÃO Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829, caput).
Deve constar no mandado que a parte poderá opor-se à execução por meio de embargos em 15 (quinze) dias a partir da juntada do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, arts. 914 e 915).
No mesmo prazo, também pode reconhecer o crédito do exequente e, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Havendo pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor da dívida cobrada.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
Não efetivado o pagamento, munido da segunda via do mandado, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (CPC, art. 829, § 1º).
Em tal caso, deverá ser observada a ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil e eventual indicação da parte exequente, ainda que posterior a esta determinação.
Recaindo a penhora em bens imóveis: a) deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842); b) deverá ser realizada por termo nos autos independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula (CPC, art. 845, §1º); c) caberá à parte exequente, sem prejuízo da imediata intimação da parte executada (CPC, art. 841), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844).
Caso se trate de execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora deverá recair sobre a coisa dada em garantia.
Se a coisa pertencer a terceiro garantidor, deverá este também ser intimado da penhora, conforme dispõe o art. 835, § 3º, do mesmo Diploma.
Não encontrada a parte executada, caberá ao Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantia da execução (CPC, art. 830).
No caso de não encontrar quaisquer bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada (CPC, art. 836, § 1º). Finalmente, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a não indicação de quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, bem como a não exibição de prova de sua propriedade, incidindo a parte executada em multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito da parte exequente, exigível na própria execução (CPC, arts. 774, inciso V e parágrafo único).
Caso esgotadas as tentativas de citação pessoal (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022451-22.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2023), desde já defiro eventual pedido de citação eletrônica por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, na forma das Circulares n. 222/2020 e 178/2022 da CGJ.
Cumpra-se. -
07/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 11:07
Determinada a citação
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22/07/2025 02:32
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082964-71.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 17/06/2025. -
08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5082964-71.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL SEARA - CREDISEARAADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial, quanto à Cédula de Crédito Bancário - abertura de limite de crédito rotativo n. 3620-2024-11-2002-179558 (doc. 8 do evento 1), instruir a execução com planilha de cálculo específica (art. 28, § 2º, inc.
I, da Lei n. 10.931/2004), assim como de discriminação, nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, das parcelas utilizadas do crédito aberto, dos aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, das eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto (art. 28, § 2º, inc.
II, da Lei n. 10.931/2004). -
07/07/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 11:28
Despacho
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23/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
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23/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10667764, Subguia 5570907 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.983,45
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17/06/2025 15:39
Link para pagamento - Guia: 10667764, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5570907&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5570907</a>
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17/06/2025 15:39
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL SEARA - CREDISEARA - Guia 10667764 - R$ 6.983,45
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17/06/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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