TJSC - 5000626-33.2025.8.24.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000626-33.2025.8.24.0124/SC (originário: processo nº 50004378920248240124/SC)RELATOR: Thiago Rosa AlvarezEXEQUENTE: JAQUELINE FATIMA BOHNADVOGADO(A): SUELIN BOAROLI BRAGA (OAB SC049875)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 04/09/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
05/09/2025 17:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Thiago Rosa Alvarez em 05/09/2025 17:42:58
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05/09/2025 05:38
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 17:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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04/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:53
Juntada de peças digitalizadas
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01/09/2025 08:19
Transitado em Julgado - Data: 31/08/2025
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31/08/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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22/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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21/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 13:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 15:48
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 303,35
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01/08/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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10/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000626-33.2025.8.24.0124/SC EXEQUENTE: JAQUELINE FATIMA BOHNADVOGADO(A): SUELIN BOAROLI BRAGA (OAB SC049875)EXECUTADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JAQUELINE FATIMA BOHN em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., ambos qualificados.
DA INTIMAÇÃO 1.
Intime-se a parte ré/executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor do débito, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a teor do disposto no art. 523, caput e §1º, do CPC.
Anoto que não há incidência de honorários advocatícios no procedimento do Juizado Especial Cível, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Ainda, cientifique-se a parte executada de que, caso efetuado o pagamento parcial do valor indicado na exordial, incidirá sobre o restante do débito a multa referida no tópico 1, tudo nos termos do art. 523, § 2º, do CPC. 1.1.
Caso a fase de cumprimento de sentença tenha sido instaurada em até um ano do trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte executada na pessoa de seu Advogado. Do contrário, intime-se ele próprio, por carta com AR, observadas as demais hipóteses previstas no artigo 513, § 2º e § 4º, do CPC.
Sendo o caso, promova-se o cadastro do causídico da parte contrária no feito e intime-se. 1.2.
Em se tratando de réu revel, citado por edital na fase de conhecimento, a intimação também deverá ser por edital (art. 513, IV, do CPC). 1.3. Na hipótese de pagamento, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, manifestar-se, sob pena de se presumir como quitado o débito objeto do cumprimento, o que ocasionará a extinção do feito pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. 1.4.
Ressalte-se que apesar do art. 52, caput, da Lei 9.099/95, prever a aplicação do CPC às execuções de sentença, reputo mais adequado diante dos princípios norteadores do Microssistema dos Juizados Especiais (dentre os quais a celeridade e economia), aplicar o disposto no art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95 (garantia do Juízo para impugnar), uma vez que, não constritos bens, o feito será extinto sem mérito (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95), o que torna contraproducente a análise das questões postas em sede de impugnação antes de garantido o Juízo. Advirto ainda à parte executada que realizada a penhora em valor suficiente para garantir a execução, será intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, observado o disposto no art. 525, §1º, do CPC. DA PENHORA DE BENS 2.
Decorrido o prazo legal e não realizado o pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado do débito (acrescido inclusive da multa antes mencionada). Com a apresentação do demonstrativo atualizado e caso haja requerimento, encaminhem-se os autos conclusos ao gabinete para realização de pesquisa de ativos financeiros pelo Sisbajud. 3.
Eventualmente infrutífera a pesquisa de ativos financeiros, independente de nova conclusão e observados a ordem de preferência do art. 835 e o princípio da efetividade, havendo pedido expresso, AUTORIZO a realização das seguintes buscas/diligências.
MANDADO DE PENHORA 4.
Fica autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação, observados os valores e o endereço indicados pela parte credora.
Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se (art. 841 c/c art. 917, § 1º, do CPC).
Em seguida, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao processo, no prazo de 10 dias.
RENAJUD 5. Fica autorizada a penhora de veículo(s) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), e exceto em se tratando de veículo com anotação de alienação fiduciária, através do sistema RENAJUD (“averbação da penhora”, “restrição de transferência” e "restrição de circulação"), mediante termo nos autos, consoante arts. 831, 837 e 839 do CPC e 13 da Lei 11.419/2006.
A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br).
Acaso se trate de veículo gravado com alienação fiduciária, oficie-se ao credor fiduciário, requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 10 dias. 5.1 Havendo requerimento expresso do credor, expeça-se mandado de apreensão, depósito e/ou avaliação, consoante arts. 839 e 870 do CPC. 5.2 Após efetivada(s) a(s) penhora(s), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. 5.3 Inexitosa a constrição, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 dias.
OFÍCIO INSS E MTE 6. Infrutíferas as diligências anteriores, fica autorizada a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à Gerência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, para que, no prazo de 10 dias, verifiquem em seus cadastros e informem a (in)existência de vínculo empregatício ou benefício previdenciário em nome do executado. Decorrido o aludido prazo, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 dias.
INFOJUD 7. Não sendo exitosas as ações anteriores, autorizo o envio de requisição das informações fiscais da parte executada, por meio do sistema INFOJUD, nos termos do Provimento n. 13/2009, da Corregedoria Geral de Justiça.
As informações e cópias das declarações de bens e rendimentos deverão ser juntadas aos autos, observado o sigilo externo e demais providências, conforme o Comunicado da CGJ n. 1-2020.
SNIPER 8. Sobre o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), tem-se que foi desenvolvido para "agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados" (fonte sítio do CNJ), e foi regulamentada, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina por meio da Circular CGJ n. 300 de 07 de outubro de 2022.
Contudo, a utilização da ferramenta não trará efetividade à execução.
Isso porque, conforme se verifica no sítio do CNJ, atualmente, as únicas bases de dados disponíveis para consulta no SNIPER são: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; sistemas dos quais não possuem eficiência para a pesquisa de bens, salvo o TSE, porém a consulta aos dados deste órgão é pública e pode ser averiguado pelo próprio exequente.
Em relação ao Tribunal Marítimo e à ANAC, cumpre destacar que tais sistemas só devem ser utilizados caso a parte exequente demonstre a possibilidade de a consulta trazer resultados positivos, já que a propriedade de embarcações e aeronaves é algo absolutamente remoto nesta região, cabendo ao juiz repelir atos que não apresentem eficiência ao processo (CPC, art. 8º).
Portanto, INDEFIRO a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) a fim de buscar bens de propriedade da parte executada. 9. Havendo pedidos diversos, façam-me conclusos para análise. 10.
Havendo interesse de qualquer das partes em conciliar, basta a comunicação (por simples petição) que será designada audiência para tanto. Intimem-se. -
09/07/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 08:48
Determinada a intimação
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23/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
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20/06/2025 21:31
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 08/11/2024
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20/06/2025 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAQUELINE FATIMA BOHN. Justiça gratuita: Requerida.
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20/06/2025 21:31
Distribuído por dependência - Número: 50004378920248240124/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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