TJSC - 5053607-40.2024.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:35
Expedição de ofício - 1 carta
-
13/08/2025 01:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
30/07/2025 06:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10963903, Subguia 5737744 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 117,96
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29/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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28/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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25/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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24/07/2025 14:41
Link para pagamento - Guia: 10963903, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5737744&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5737744</a>
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24/07/2025 14:41
Juntada - Guia Gerada - NEOGRID INFORMATICA S.A. - Guia 10963903 - R$ 117,96
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10/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5053607-40.2024.8.24.0038/SC AUTOR: NEOGRID INFORMATICA S.A.ADVOGADO(A): Bianca Beck (OAB RS078254) DESPACHO/DECISÃO I – Neogrid Informática S.A. requereu (eventos 27.1 e 42.1) que a citação de Global Energy SA seja realizada por meio eletrônico (WhatsApp) e por edital.
Os autos seguiram à conclusão. II – (1) Pedido de citação por Whatsapp Há uma tendência a favorecer a realização de atos processuais por meios eletrônicos.
De fato, não se pode negar que são comumente mais econômicos e ágeis do que os métodos tradicionais.
Além disso, é inegável o impacto da revolução que o Poder Judiciário vivenciou nesse aspecto, especialmente em decorrência do período pandêmico, o que acelerou ainda mais esse processo. No entanto, ao tratar da citação, é imperativo que o juiz haja com cautela redobrada, mantendo-se fiel aos princípios do devido processo legal e do contraditório, conforme previsto no art. 5º, incs.
LV e LIV, da Constituição da República. À vista desses dois preceitos — avanço tecnológico e cautela com o ato citatório — que este juízo passa a rever seu posicionamento a respeito da vedação da citação por WhatsApp.
Dispõe o art. 239, caput, do Código de Processo Civil que "[p]ara a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido". O art. 280, por sua vez, prevê que "[a]s citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais".
Conforme já se destacou em outros pronunciamentos, a nulidade da citação é tão grave que a legislação brasileira admite que seja arguida em fase de cumprimento de sentença.
Doutrina e jurisprudência, por sua vez, admitem, inclusive, que a nulidade da sentença por inexistência ou invalidade da citação seja invocada após o seu trânsito em julgado por meio de ação declaratória imprescritível (querela nullitatis). Nesse sentido, escreveu Adroaldo Furtado Fabrício: "Desde o momento em que transita em julgado a sentença, o réu, que não foi validamente citado e caiu em revelia, está habilitado a servir-se da querela nullitatis como ação "ordinária", declaratória e autônoma, ou da ação rescisória, sem restrição alguma na escolha que exercerá, segundo sua melhor conveniência" (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado.
Réu revel não citado: "querela nullitatis" e ação rescisória. Revista de Processo, v. 12, n. 48, p. 27-44, out./dez. 1987).
Nessa mesma sintonia, assentou o Min.
Moreira Alves no voto proferido no Recurso Extraordinário n. 97.589-6, julgado em 17 de novembro de 1982 pelo Supremo Tribunal Federal: "Com efeito, transitada em julgado a sentença de mérito, o meio normal de rescindi-la é a ação rescisória.
No entanto, o nosso direito positivo em se tratando de falta ou nulidade de citação, se a ação correu à revelia, não a exige, por entender que, nesse caso, não se trata de rescisão de sentença (que o juiz da execução não poderia fazê-la incompetente que o é para tanto), mas de nulidade absoluta da sentença, que pode ser declarada por meio de embargos à execução ou de ação declaratória, ambos independentemente da observância dos requisitos da ação rescisória [...]".
Desse modo, o ato citatório, seja qual for a sua modalidade, deve cercar-se de todos os cuidados. Não foi por outra razão que o legislador, ao tratar da citação por meio eletrônico, impôs uma série de medidas a serem observadas no art. 246 do Código de Processo Civil, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/20211, verbis: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. § 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. § 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). § 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais (grifou-se).
O dispositivo transcrito destaca justamente o valor fundamental dos dois preceitos anteriormente mencionados: a evolução contínua na esfera tecnológica e o cuidado que deve ser observado quando realização e validação da citação judicial. Em observância à novel legislação, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 455/2022, instituindo o denominado "Domicílio Judicial Eletrônico", "solução que cria um endereço judicial virtual para centralizar as comunicações processuais, citações e intimações de forma eletrônica às pessoas jurídicas e físicas" (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Domicílio Judicial Eletrônico. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/domicilio-judicial-eletronico/.
Acesso em: 8 mai. 2023).
No entanto, é importante salientar que o mencionado banco de dados do Poder Judiciário ainda não está completamente integrado com os tribunais nem foi disponibilizado para cadastro a todas as entidades para as quais seu uso é obrigatório.
Esta lista inclui entidades federativas, membros da Administração Indireta e, com a exceção de microempresas e empresas de pequeno porte, também empresas privadas, conforme pode ser verificado pela consulta ao site do Conselho Nacional de Justiça, especificamente na página referida no parágrafo anterior.
No ponto, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a validade da citação realizada por meio eletrônico, inclusive no âmbito de processos criminais.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
DESCAMINHO E CONTRABANDO.
TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR WHATSAPP.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO PENAL, INCLUSIVE COM APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO PELA DEFESA DO RECORRENTE.
VALIDADE DO ATO.
PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Consoante entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens se trata do Citando(a). 2.
Na hipótese, foram observadas todas as diretrizes previstas em lei para a prática do ato processual em questão, pois as informações consignadas pelo serventuário da Justiça - dotadas de fé pública - e a análise dos demais elementos do caso permitem concluir que o Agravante teve inequívoca ciência da ação penal contra si em curso. 3.
Ademais, não houve qualquer prejuízo processual demonstrado pelo Réu que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico, tendo em vista que foi apresentada defesa prévia no prazo legal, apresentados documentos pela Defensoria, realizado interrogatório, apresentadas alegações finais e, ainda, recurso de apelação. 4.
Agravo desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 143.990/PR, rel.
M Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 6-3-2023, DJe 20-3-2023) O Tribunal de Justiça de Santa Catarina também vem se mostrando disposto à adoção da citação por meio eletrônico, ainda que não realizada da forma prevista no art. 246 do Código de Processo Civil: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS.
RECURSO DO EXEQUENTE.
CITAÇÃO POR "WHATSAPP".
ORIENTAÇÃO CONTIDA NA CIRCULAR N. 222/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL.
POSSIBILIDADE, AINDA QUE FORA DO PERÍODO PANDÊMICO, DESDE QUE OBSERVADA A SUBSIDIARIEDADE.
CASO DOS AUTOS EM QUE INEXITOSAS AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS MEIOS TRADICIONAIS (CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA), INCLUSIVE EM ENDEREÇOS PESQUISADOS NA BASE DE DADOS DOS SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA E DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO NA FORMA POSTULADA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS INDICADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E, AINDA, AO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NA CIRCULAR DA CGJ PARA VALIDADE DO ATO (ALÍNEA "C").
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002770-32.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-4-2023).
Aliado a isso, a Corregedoria Geral da Justiça deste Estado editou a Circular CGJ n. 222, de 17 de julho de 2020, prevendo o procedimento a ser adotado nos casos de citação por WhatsApp, estabelecendo que a autorização para tanto ficará "a critério do Magistrado e sempre em atenção à preservação da essência do ato, quando não for possível sua perfectibilização pelos sistemas processuais atualmente utilizados pelo PJSC" (alínea b.1).
Nada obstante essa inclinação dos tribunais alhures mencionados e em que pese a incerteza que paira sobre a constitucionalidade do regramento processual civil transcrito parágrafos acima2, é possível inferir, da leitura das ementas e dos dispositivos legais que constam desta decisão, que não se pretende substituir os meios de citação já existentes ou criar nova modalidade de citação ficta.
Denota-se, outrossim, a opção do legislador em, deliberadamente, excluir da incidência da norma as pessoas naturais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, pois são grupos presumivelmente mais vulneráveis à imposição de utilização de meios eletrônicos para qualquer fim, o que é ainda agravado pelo fato de se tratar de um sistema específico que, consequentemente, não fará parte do repertório de tecnologias conhecidas de grande parte da população, por mais acessível e intuitivo que, espera-se, venha a ser.
Nesse cenário, conclui-se que: a) a realização de citação eletrônica por qualquer meio que não o estabelecido no art. 246 do Código de Processo Civil representa hipótese atípica, não contemplada no rol previsto naquele mesmo diploma; b) por essa razão, a respectiva autorização revela medida excepcional, dependendo, senão do esgotamento de outras formas de localização, da efetiva demonstração de que a medida é a mais adequada ao caso concreto, em especial nos casos em que o citando for pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte; e c) autorizada a realização do ato citatório por meio eletrônico, condiciona-se a validade deste à certeza inequívoca da identidade do destinatário, do recebimento da mensagem por ele, assim como de todas as informações que seriam inerentes ao ato caso houvesse sido realizado nos moldes tradicionais.
Não sendo possível aferir quaisquer das exigências do item c supra, impõe-se que a citação observe as formas subsidiárias prescritas em lei, a saber: pelo correio; por oficial de justiça; pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; ou por edital.
Assim, este juízo reavalia seu posicionamento anterior para admitir a citação eletrônica, inclusive por WhatsApp, contanto que todos os pressupostos previamente indicados sejam respeitados.
Em suma, a mudança que ora se opera reside na transição de uma postura anteriormente inflexível, que negava essa possibilidade sob qualquer circunstância, para uma posição mais adaptável que permite tal prática, desde que sejam observadas as devidas precauções.
Cada situação será analisada individualmente, garantindo que esses critérios sejam atendidos.
No caso em apreço, entretanto, não foi indicada qualquer excepcionalidade apta a autorizar a utilização de meios eletrônicos para citação da suscitada Global Energy SA, sequer tendo ultrapassada a modalidade postal em todos os endereços constantes nos autos, motivo pelo qual a citação por meio eletrônico não pode ser admitida no caso em concreto. (2) Pedido de citação por edital A parte autora postula, ainda, a citação da ré Global Energy SA por edital (evento 42.1).
Sabe-se que a citação ficta apenas será deferida "quando previamente esgotadas as tentativas de localização da parte demandada" (STJ, AgInt no AREsp 1346536/PR, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/9/2019, DJe 7/10/2019). .
Acrescente-se que a citação exclusivamente postal não é suficiente para que se considerem esgotadas as tentativas de citação real, uma vez que o art. 257, inc.
I, do Código de Processo Civil prevê, como requisito de validade do edital, a "certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras".
Nesse sentido, cf.
TJSC, Apelação Cível n. 2007.041395-4, de Lages, rel.
Des.
Henry Petry Junior, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-4-2008.
Em síntese, exige-se, cumulativamente: 1) a tentativa de citação por carta (AR), quando admitida, no endereço indicado na petição inicial; 2) a tentativa de citação por oficial de justiça no mesmo local; 3) a busca de novos endereços, caso frustrada a citação, onde serão repetidos os passos 1 e 2.
Compulsando os autos, verifico a realização das seguintes tentativas de citação real: 1. Rua Alameda Santos, 1165, Sala 11, Cerqueira Cesar, São Paulo/SP (endereço indicado na petição inicial): a) tentativa frustrada de citação por carta: evento 21.1. b) não houve tentativa de citação por oficial de justiça. 2. Rua Cambembe, 658, Tatuape, São Paulo/SP: a) não houve tentativa de citação por carta. b) não houve tentativa de citação por oficial de justiça. 3. Rua Felisbina Ferreira, 280, apartamento 11B, Vila Carrão, São Paulo/SP: a) não houve tentativa de citação por carta. b) não houve tentativa de citação por oficial de justiça. 4. Rua Braulio Brito, 00016, Vila Formosa, São Paulo/SP: a) não houve tentativa de citação por carta. b) não houve tentativa de citação por oficial de justiça.
Das diligências acima detalhadas, percebe-se que as tentativas de citação no endereço indicado no item 1 não ultrapassaram a modalidade postal, havendo a necessidade de participação do oficial de justiça, que deverá comparecer em local onde a parte ré comprovadamente possui domicílio registrado e, posteriormente, firmar certidão do ocorrido na diligência (art. 257, I, CPC).
Sobre a insuficiência da tentativa de citação por carta (para motivar a citação por edital), já se decidiu: A citação por edital - e bem assim a notificação premonitória - pressupõe a afirmação e a prova de que o réu se encontra nas situações encartadas nos incisos I e II do art. 231 do CPC [atual art. 256].
Carta registrada, embora remetida ao endereço constante do contrato, mas não procurada, não firma a presunção de estar a pessoa em local incerto ou não sabido, já que não recebida.
Não tomadas as providências no sentido da localização do réu, o ato editalício é nulo (TJSC, Apelação Cível n. 2010.077804-9, de Porto Belo, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 3-5-2012).
Das diligências acima detalhadas, percebe-se que não foram esgotados os meios de localização da parte ré, uma vez que inexiste tentativa de citação no endereço indicado nos itens 2, 3 e 4. Remarque-se, no ponto, que: [...] A citação por meio de edital deve ser utilizada apenas quando esgotados os meios tradicionais de localização do réu (correio ou oficial de justiça), não podendo ser empregada quando sequer tenha havido tentativa de citação no endereço constante do instrumento contratual ou da escritura pública carreadas aos autos, impondo-se, por conseqüência, a decretação de nulidade do processo desde o ato convocatório inicial [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2003.026139-7, da Capital, rel.
Des.
Rui Fortes, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-8-2006). III – Diante do exposto: 1.
Indefiro o pedido de citação por meio de WhatsApp. 2. Indefiro, por ora, a citação por edital. 3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar em qual dos endereços encontrados pretende seja realizada a citação da parte ré, bem como qual a modalidade (pelo correio, por oficial de justiça etc.). 4.
Cumprido o item anterior, cite-se nos termos do despacho inicial (evento 11.1). 1.
Cabe destacar que, atualmente, a Lei n. 14.195/2021 (que promoveu as alterações mencionadas), é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7005, proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e sob a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
Nesta ação, foi deduzido pedido cautelar para suspender os efeitos do dispositivo transcrito.
Embora ainda não haja pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a esse respeito, importa salientar que a Presidência da República, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e a Advocacia-Geral da União já se pronunciaram pela improcedência dos pedidos.
Por sua vez, a Procuradoria-Geral da República defendeu a constitucionalidade da norma do ponto de vista material, mas questionou sua validade do ponto de vista formal, sugerindo, assim, o reconhecimento da inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela citada lei no que se refere ao Direito Processual Civil, sob essa perspectiva. 2.
Cfr. nota de rodapé supra. -
08/07/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 10:34
Decisão interlocutória
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27/05/2025 18:13
Juntada de Petição
-
21/05/2025 16:39
Conclusos para decisão
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20/05/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/04/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:58
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 36
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10/04/2025 15:15
Expedição de ofício - 1 carta
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10/04/2025 14:37
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 34
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19/03/2025 14:17
Expedição de ofício - 1 carta
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19/03/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 11/03/2025 18:30:43)
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19/03/2025 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9979599, Subguia 5178218 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 54,24
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14/03/2025 15:34
Link para pagamento - Guia: 9979599, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5178218&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5178218</a>
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14/03/2025 15:34
Juntada - Guia Gerada - NEOGRID INFORMATICA S.A. - Guia 9979599 - R$ 54,24
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11/03/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
28/02/2025 05:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 11:53
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
19/02/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 08:16
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
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12/02/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/02/2025 18:23
Expedição de ofício - 1 carta
-
22/01/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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13/01/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/12/2024 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/12/2024 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
16/12/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 19:06
Determinada a citação
-
16/12/2024 16:14
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/12/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9398439, Subguia 4839593 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.952,99
-
06/12/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
06/12/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 17:36
Link para pagamento - Guia: 9398439, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4839593&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4839593</a>
-
05/12/2024 17:36
Juntada - Guia Gerada - NEOGRID INFORMATICA S.A. - Guia 9398439 - R$ 2.952,99
-
05/12/2024 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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