TJSC - 5009105-22.2021.8.24.0167
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:32
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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10/07/2025 13:00
Juntado(a)
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10/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009105-22.2021.8.24.0167/SC EXECUTADO: ENORI KNEVITZ DA SILVA TRANSPORTES E LOTACOES LTDAADVOGADO(A): JESSICA BRUSCH DA SILVA (OAB RS089241) DESPACHO/DECISÃO O executado impugnou a penhora incidente sobre seu veículo, alegando se tratar de instrumento essencial para o exercício de sua atividade empresarial de transporte de pessoas. Instado, o Município manifestou-se pela manutenção da penhora, formulando pedidos subsidiários para o caso de acolhimento da impugnação.
Decido.
Segundo o Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; [...] § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
No caso, os documentos apresentados pela empresa executada, em cotejo com os dados constantes do sistema Renajud e da Receita Federal, revelam que o veículo realmente está atrelado à sua atividade empresarial, o que deve ser assegurado inclusive como maneira de fomentar a aferição de renda que pode ser posteriormente dirigida ao pagamento do credor desta demanda. Fora isso, pesa a favor do seu pedido a grande desproporção entre a dívida aqui cobrada (inferior a 2 mil reais) e o possível valor de mercado do ônibus sobre o qual recaiu a penhora, o que recomenda a liberação da constrição com fundamento no binômio maior efetividade da execução/menor onerosidade para o devedor.
Por outro lado, essa mesma lógica também leva à conclusão de que a empresa, ao que tudo indica, tem plenas condições de efetuar o pagamento do débito aqui cobrado, que representa pequeno valor diante de seu patrimônio estimado (de quase 2 milhões de reais 1 ), que, como bem ressaltou o Município, conta com outros veículos similares em sua frota. Ante o exposto, com fulcro no art. 833, V, do CPC, acolho as alegações do executado, para reconhecer a impenhorabilidade do bem (MBENZ/MPOLO VIAGGIO R, placas IMY6280).
Libere-se a restrição efetuada junto ao Renajud.
Intimem-se as partes, a empresa executada, inclusive, para efetuar o pagamento integral da dívida no prazo de 15 dias ou apresentar documentação indicativa da sua receita líquida, a fim de subsidiar a análise do pedido de penhora sobre o faturamento, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC). 1. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_qsa.asp -
08/07/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 10:31
Decisão interlocutória
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09/05/2025 14:06
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/03/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 19:06
Decisão interlocutória
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10/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
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26/12/2024 22:23
Juntada de Petição
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26/12/2024 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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26/12/2024 21:49
Juntada de Petição - ENORI KNEVITZ DA SILVA TRANSPORTES E LOTACOES LTDA (RS089241 - JESSICA BRUSCH DA SILVA)
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11/11/2024 07:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 40
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24/10/2024 17:55
Expedição de ofício - 1 carta
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24/10/2024 17:53
Juntada de peças digitalizadas
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24/10/2024 17:49
Expedição de Termo/auto de Penhora
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05/08/2024 12:18
Decisão interlocutória
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27/06/2024 11:42
Conclusos para decisão
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25/06/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/05/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 16:42
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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07/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
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16/06/2023 09:07
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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16/06/2023 09:07
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ENORI KNEVITZ DA SILVA TRANSPORTES E LOTACOES LTDA)
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16/06/2023 08:41
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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09/06/2023 08:41
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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06/06/2023 15:41
Decisão interlocutória
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24/11/2022 19:17
Redistribuição por Transferência de Acervo - De GPBUN01 para FNSUREF01
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03/11/2022 12:54
Conclusos para despacho
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01/11/2022 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/10/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2022 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/09/2022 18:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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06/09/2022 18:16
Expedição de ofício - 1 carta
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08/08/2022 12:25
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2022 13:19
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2022 13:19
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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22/06/2022 13:52
Expedição de ofício - 3 cartas
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22/06/2022 13:48
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ENORI KNEVITZ DA SILVA - REPRESENTANTE
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22/06/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ENORI KNEVITZ DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/05/2022 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2022 10:02
Relatório de pesquisa de endereço
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01/04/2022 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2022 10:01
Juntada de Certidão
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21/03/2022 13:10
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
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08/03/2022 14:22
Expedição de ofício - 1 carta
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02/09/2021 12:37
Determinada a citação
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01/09/2021 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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