TJSC - 5020971-77.2025.8.24.0008
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 18:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50773904420258240000/TJSC
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05/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5020971-77.2025.8.24.0008/SC AUTOR: ELIZABETE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com a qual pretende a parte autora, ao início da lide, a suspensão de cobranças mensais de seu benefício previdenciário ao argumento de que não contratou e não autorizou qualquer empréstimo.
De acordo com o art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (...)". Há comprovação do desconto mensal do benefício previdenciário da parte requerente, realizado pela ré, a título de empréstimo consignado. A inexistência de relação jurídica, por se tratar de fato negativo, reconhece-se ser de difícil comprovação, sobretudo initio litis. É indubitável,
por outro lado, que a manutenção de empréstimo não contratado pode causar danos à saúde financeira da parte autora, já que possui outros descontos em seu benefício.
No contexto exposto, tenho como necessária a concessão de tutela de urgência, mormente considerando a ausência de risco de dano inverso e a possibilidade de a presente decisão ser modificada ou revogada após a contestação ou em outro momento qualquer, bastando que venham aos autos provas que justifiquem alguma destas providências. 1.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da(s) cobrança(s) mensal(is) indicada na exordial.
Oficie-se ao INSS para cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos informação de que o INSS não procedeu à suspensão, intime-se a parte ré para cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do prazo contestatório, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00.
Autorizo, havendo pedido, o depósito judicial da quantia relativa ao crédito do(s) empréstimo(s) não contratado(s). 2. Deixo de designar data para a realização de audiência prevista no art. 334 do CPC, porque em causas com as características dessa é muito pequena a probabilidade de solução do litígio por mediação ou conciliação no início do processo.
Consigno, entretanto, que, caso seja do interesse, as partes podem, a qualquer tempo, requerer o agendamento de uma data para que a conciliação se realize em juízo. 3. Pelo motivo exposto, determino a citação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, bem como exibir o contrato objeto da lide, nos termos do art. 396 do CPC. Deve constar da carta ou mandado citatório a advertência acerca dos efeitos da revelia.
Apresentadas reconvenção, questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, arts. 343, § 1°, 350 e 351). 4. Quanto à distribuição do ônus da prova, registro que as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC), razão pela qual adota-se as normas consumeristas e, com isso, DETERMINO a inversão do ônus probatório, já que o documento a ser analisado foi produzido pela parte ré.
Por evidente que "A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o desobriga de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC, mas apenas lhe facilita a produção de provas que teria dificuldades em trazer aos autos, diante de sua hipossuficiência técnica." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0120064-74.2015.8.24.0000, da Capital, rel.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-02-2017, grifei). 5.
Defiro à parte autora, por ora, os benefícios da justiça gratuita. -
03/09/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/09/2025 15:43
Expedição de ofício
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02/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:50
Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIZABETE DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 14:04
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/08/2025 16:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:02
Juntada de Certidão
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11/08/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 20:48
Decisão interlocutória
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11/07/2025 17:04
Conclusos para decisão
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11/07/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5020971-77.2025.8.24.0008/SC AUTOR: ELIZABETE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) ATO ORDINATÓRIO Conforme Portaria deste Juízo, fica intimada a parte autora para apresentar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias. -
30/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIZABETE DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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30/06/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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