TJSC - 5000122-42.2022.8.24.0056
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santa Cecilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 14:07
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA - EXCLUÍDA
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14/08/2025 14:07
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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31/07/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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31/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
31/07/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 69
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21/07/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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18/07/2025 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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10/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 70
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 70
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09/07/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5000122-42.2022.8.24.0056/SC REQUERENTE: GUILHERME AUGUSTO DA CRUZ FRANZONADVOGADO(A): MICHEL GARCIA (OAB SC014677)REQUERIDO: LUIZ CEZAR FRANZONADVOGADO(A): MICHEL GARCIA (OAB SC014677) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por Luiz Cezar Franzon, com a indicação de herdeiros, meeira e bens a partilhar (evento 1, DOC1).
Inicialmente, foi deferido o processamento do feito com a nomeação do requerente como inventariante (evento 5, DOC1), tendo este prestado o compromisso legal (evento 9, DOC1).
O inventariante apresentou as primeiras declarações (evento 15, DOC1) com indicação da meeira Jerusa da Cruz Franzon, dos herdeiros Guilherme Augusto da Cruz Franzon e Luiz Otávio de Paula Goetten Franzon, da existência de um imóvel urbano (posse), avaliado em R$ 94.576,00, de cotas de participação societária, bem como de dívida relativa a tributos municipais no valor de R$ 4.169,34.
A União (evento 27, DOC1) informou que não possui interesse na presente ação de inventário.
O Estado requereu a intimação do inventariante para que traga aos autos comprovante de pagamento do ITCMD, a fim de produzir os seus legais e jurídicos efeitos (evento 28, DOC1).
O Município de Santa Cecilia informou que não possui interesse no feito (evento 32, DOC1).
O herdeiro Luiz Otávio de Paula Goetten Franzon impugnou o valor atribuído ao imóvel, com pedido de avaliação judicial (evento 38, DOC2). A decisão de evento 41, DOC1 determinou a citação de Jerusa da Cruz Franzon e a intimação do inventariante para que apresentasse a documentação pendente.
O inventariante colacionou documentos ao evento 49, DOC1.
O herdeiro Luiz Otávio de Paula Goetten Franzon sustentou que ele e o inventariante, Guilherme Franzon, vinham recebendo, de forma espontânea, depósitos mensais feitos pela avó materna ainda viva, os quais não integram o espólio, tratando-se de doações inter vivos. Alegou que, desde junho de 2023, o inventariante passou a reter integralmente tais valores, utilizando-os para pressioná-lo a aceitar a venda do imóvel inventariado.
Diante disso, requereu que o inventariante apresente documentos que comprovem a origem dos valores e deposite em juízo as quantias recebidas nos últimos seis meses, até que se esclareça a controvérsia sobre sua natureza (evento 55, DOC1).
Realizado o laudo de avaliação pelo oficial de justiça (evento 64, DOC1), o qual atribuiu valor total de R$ 170.000,00 ao imóvel objeto da partilha.
Consta ainda habilitação da meeira Jerusa da Cruz Franzon (evento 59, DOC2), com posterior manifestação (evento 63, DOC1). É o relatório.
Decido. 1) Determino a intimação do inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação sobre os fatos alegados no evento 55, DOC1. 2) Quanto à alegada retenção de valores por parte do inventariante, ressalto que a controvérsia acerca da titularidade desses valores — se pertencentes ao espólio ou não — não será objeto de apuração no âmbito deste inventário, devendo ser discutida, se assim desejar a parte interessada, em ação própria, pelas vias ordinárias, com a devida instrução probatória e contraditório.
Assim, indefiro o pedido de depósito judicial dos valores mencionados, por não se tratar de quantia integrante, ao menos até prova em contrário, do monte partilhável, tampouco demonstrado que os montantes transitaram pelas contas do espólio. 3) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto à avaliação do imóvel. 4) Considerando as manifestações de evento 27, DOC1 e evento 32, DOC1, proceda-se à exclusão da União e do Município de Santa Cecília do polo passivo, haja vista as manifestações de desinteresse processual. 3) Mantenha-se o Estado de Santa Catarina no feito, na qualidade de interessado fiscal, nos termos do artigo 626 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 10:32
Decisão interlocutória
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09/04/2025 14:29
Conclusos para decisão
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12/06/2024 16:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 61<br>Data do cumprimento: 31/05/2024
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08/05/2024 11:14
Juntada de Petição
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19/03/2024 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61<br>Oficial: EVERTON LAURIDES LIMA
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19/03/2024 13:55
Expedição de Mandado - SCCCEMAN
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12/03/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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01/03/2024 11:37
Juntada de Petição
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17/02/2024 14:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 56<br>Data do cumprimento: 16/02/2024
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24/01/2024 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56<br>Oficial: ANDRE PROENCA BASTOS
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24/01/2024 17:12
Expedição de Mandado - SCCCEMAN
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02/01/2024 17:11
Juntada de Petição
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31/10/2023 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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14/10/2023 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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13/10/2023 02:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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11/10/2023 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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05/10/2023 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/10/2023 10:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43, 45 e 46
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02/10/2023 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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22/09/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/09/2023 17:58
Decisão interlocutória
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23/05/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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28/03/2023 11:47
Juntada de Petição
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18/03/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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09/03/2023 18:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 33
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24/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/02/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 15:11
Expedição de ofício - 1 carta
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28/11/2022 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/10/2022 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/10/2022 12:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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09/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 24
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03/10/2022 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/10/2022 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
02/10/2022 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
29/09/2022 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/09/2022 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 13:56
Expedição de ofício - 1 carta
-
29/09/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/09/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/09/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/09/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ OTAVIO DE PAULA GOETTEN FRANZON. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/09/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JERUSA DA CRUZ FRANZON. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/07/2022 18:07
Juntada de Petição
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06/07/2022 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2022 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 18:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 02/06/2022 18:08:21)
-
02/06/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 16:29
Expedição de Termo de Compromisso
-
02/03/2022 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/02/2022 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
01/02/2022 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/02/2022 18:19
Decisão interlocutória
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31/01/2022 23:02
Conclusos para despacho
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26/01/2022 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ CEZAR FRANZON. Justiça gratuita: Requerida.
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26/01/2022 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUILHERME AUGUSTO DA CRUZ FRANZON. Justiça gratuita: Requerida.
-
26/01/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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