TJSC - 5062279-43.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5062279-43.2025.8.24.0930/SC APELANTE: JAIME JEREMIAS DA SILVA JUNIOR (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): DANIEL SOARES DA SILVA (OAB RS130245)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DO VALE EUROPEU - CRESOL VALE EUROPEU (EMBARGADO)ADVOGADO(A): Blas Gomm Filho (OAB PR004919) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução (evento 12, SENT1). Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: 1. Cuida-se de ação de embargos à execução movida por JAIME JEREMIAS DA SILVA JUNIOR em face de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DO VALE EUROPEU - CRESOL VALE EUROPEU, em que a parte embargante requereu o reconhecimento de abusividades de cláusulas contratuais, com o afastamento da mora e repetição do indébito.
O dispositivo da decisão restou assim redigido: Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos à execução, nos termos dos artigos 917, § 4º, inciso I e 918, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
Sem taxa de serviços judiciais (Lei Estadual n. 17.654/2018). Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto a parte embargada sequer foi intimada.
Condeno a parte executada/embargante ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte embargante no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), conforme art. 85 do CPC.
Irresignada, a parte embargante interpôs recurso (evento 17, APELAÇÃO1) sustentando, em apertada síntese, que a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução deve ser reformada, especialmente no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Alega que, embora o juízo tenha indeferido os embargos por ausência de memória discriminada do valor que entende devido, não houve formação da relação processual, tampouco contraditório, pois a parte embargada sequer foi intimada a se manifestar.
Assim, não se justifica a condenação em honorários, já que não houve atuação do patrono da parte contrária.
Destaca que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que, em casos de rejeição liminar dos embargos à execução, não há cabimento de honorários de sucumbência, por ausência de angularização da relação processual.
O próprio artigo 85 do CPC exige atuação da parte vencedora para justificar a fixação da verba honorária, o que não ocorreu nos autos.
Além disso, ressalta que foi deferido ao apelante o benefício da justiça gratuita, o que afasta a exigibilidade de qualquer verba sucumbencial, reforçando a necessidade de afastamento da condenação imposta.
Por fim, requer o regular processamento do recurso, a manutenção da gratuidade da justiça, a reforma da sentença para afastar a condenação em honorários, e a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões, se quiser.
Sem contrarrazões. Este é o relatório.
DECIDO. Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC.
Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
No caso dos autos, de fato, a relação processual sequer foi triangularizada, motivo pelo qual não há que se falar em honorários advocatícios.
Nestes termos, APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA .
A gratuidade da justiça pode ser requerida pela parte interessada a qualquer tempo no processo.
Inteligência do art. 99 do CPC.
A parte-contrária pode impugnar a concessão do benefício da gratuidade judiciária caso não concorde com o seu deferimento (art . 100 do CPC), incumbindo-lhe fazer prova de que a parte-postulante possui condições de arcar com as despesas processuais, o que não correu no caso.EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA .
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DESCABIMENTO.
Rejeitados liminarmente os embargos à execução, sem angularização da relação processual, descabe a condenação do embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Precedentes STJ .
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50021642720208210021 RS, Relator.: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 22/10/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021). Do STJ, ademais: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO LIMINARMENTE INDEFERIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO.1.
O art. 20, § 4º do CPC (com redação anterior à MP 2.180/2001), prevê o cabimento de honorários advocatícios nas execuções embargadas ou não, posicionando-se o STJ no sentido de que há condenação tanto na execução quanto nos embargos à execução de título judicial.2.
Entretanto, em se tratando de embargos liminarmente indeferidos (porque intempestivos), não houve angularização da relação processual, com a intimação da embargada, sendo descabida a condenação em honorários.3.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.(REsp 506.423/RS , Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2004, DJ 17/05/2004, p. 183) Em verdade, verifico que a sentença restou contraditória, uma vez que o dispositivo hora fala em não cabimento de honorários ora fixa a verba em favor do procurador da parte embargada: Sem taxa de serviços judiciais (Lei Estadual n. 17.654/2018). Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto a parte embargada sequer foi intimada.
Condeno a parte executada/embargante ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte embargante no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), conforme art. 85 do CPC.
Nestes termos, não vejo outro caminho além do provimento do recurso para afastar a condenação a título de honorários sucumbenciais. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar a condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa. Cumpra-se. -
27/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 09:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DRI
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27/08/2025 09:21
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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18/08/2025 10:05
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
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18/08/2025 10:05
Juntada de Certidão
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18/08/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAIME JEREMIAS DA SILVA JUNIOR. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/08/2025 10:02
Alterado o assunto processual
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5062279-43.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 14/08/2025. -
15/08/2025 13:20
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
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14/08/2025 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAIME JEREMIAS DA SILVA JUNIOR. Justiça gratuita: Deferida.
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14/08/2025 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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14/08/2025 21:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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