TJSC - 5005752-65.2024.8.24.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 09:59 Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0 
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                                            24/07/2025 09:59 Transitado em Julgado 
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                                            24/07/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12 
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                                            02/07/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12 
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                                            01/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 5005752-65.2024.8.24.0135/SC APELANTE: MARCOS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARCOS SILVA contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 25, SENT1).
 
 Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em apertada síntese: 1) a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada, por divergir da taxa contratada; 2) a nulidade da contratação do seguro, diante da venda casada; 3) a ilegalidade das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato; e 4) que a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada (evento 30, APELAÇÃO1).
 
 Apresentadas contrarrazões (evento 36, CONTRAZAP3), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Decido.
 
 De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do CPC e artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
 
 Dito isso, passa-se à análise do recurso. 1.
 
 Do recurso 1.1.
 
 Juros remuneratórios Como se vê, o recorrente postula a readequação da taxa de juros remuneratórios, por considerá-la abusiva.
 
 No entanto, sem razão.
 
 No tocante à matéria, o entendimento jurisprudencial desta Corte é pacífico ao orientar que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
 
 O verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a divulgação da Súmula Vinculante 7, e a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem: Súmula Vinculante 7 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
 
 Súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
 
 No mesmo sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou enunciados sobre o assunto: Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
 
 Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
 De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, de relatoria Ministra Nancy Andrighi, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto".
 
 Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, após discussões sobre o tema e ao analisar caso concreto em que a ora recorrente figurava como parte, externou o entendimento de que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
 
 Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto [...]" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-2022 – grifou-se).
 
 Esmiuçando a situação apresentada, a Corte Superior concluiu que a utilização das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil como balizador único para a indicação da prática de juros abusivos não se mostra a medida mais acertada, devendo ser analisado cada caso e suas particularidades, levado em consideração alguns critérios como "o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos".
 
 Deixou-se claro, portanto, que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mercado financeiro para tabelar ou mesmo fixar limites máximos de taxa de juros, de modo geral e abstrato, mas tão somente corrigir eventuais abusos a serem demonstrados diante das circunstâncias concretas.
 
 No caso em análise, verifica-se que se trata de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, firmado em 19/10/2023, no qual foram pactuados juros de 2,02% ao mês (evento 1, CONTR10).
 
 Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, ente governamental que presta informações sobre as operações de crédito praticadas no mercado financeiro, segundo a Circular n. 2.957, de 30/12/1999 (www.bcb.gov.br), constata-se, na tabela "Pessoas físicas - Aquisição de veículos" que, ao tempo da contratação, o percentual médio encontrado para a negociação era de 1,96% ao mês.
 
 Como se pode perceber, embora a taxa contratada esteja ligeiramente acima da média de mercado, a discrepância não se revela significativa diante das particularidades do caso concreto e, portanto, não configura abusividade.
 
 Nesse sentido, colhe-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 CARÊNCIA DE AÇÃO.
 
 SENTENÇA COLETIVA.
 
 LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO.1.
 
 O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.2.
 
 De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp.1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."3.
 
 Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
 
 Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
 
 Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.4.
 
 O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.5.
 
 Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita.6.
 
 Recurso especial provido.(REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 EMBARGOS À MONITÓRIA.
 
 ENCARGOS CONTRATUAIS.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
 
 SÚMULA Nº 284 DO STF.
 
 VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
 
 ANÁLISE.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PREQUESTIONAMENTO FICTO.
 
 NÃO RECONHECIMENTO.
 
 PROVA PERICIAL.
 
 MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM APELAÇÃO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 TAXA MÉDIA DE MERCADO.
 
 MANIFESTA DISCREPÂNCIA.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO.
 
 DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
 
 CAPITALIZAÇÃO AFASTADA NA SENTENÇA.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.[...]7.
 
 A mera cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado é insuficiente para o reconhecimento de abusividade, sendo imprescindível, para esse fim, que haja significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa praticada em operações da mesma espécie.8.
 
 O Tribunal Regional Federal concluiu que o agravante deixou de se desincumbir do ônus de demonstrar manifesta discrepância entre a taxa praticada e a média de mercado, sendo inviável o reconhecimento da abusividade pretendida.9.
 
 O reconhecimento da abusividade de capitalização de juros enseja o afastamento da mora.10.
 
 Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.11.
 
 Agravo interno provido em parte.(AgInt no AREsp n. 1.748.689/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Além disso, a pequena variação entre a taxa informada no contrato e a constatada na execução do pacto decorre da aplicação do Custo Efetivo Total (CET), que compreende não apenas os juros remuneratórios, mas também tarifas e encargos adicionais previstos contratualmente e devidamente informados ao consumidor.
 
 Não há ilegalidade ou abusividade quando o Custo Efetivo Total (CET) supera a taxa de juros remuneratórios pactuada, uma vez que o primeiro abrange a totalidade dos encargos incidentes no contrato.
 
 Conforme a Resolução n. 3.517/2007 do Banco Central do Brasil, o CET engloba não apenas a remuneração do capital, mas também tributos, tarifas e demais despesas inerentes à operação financeira.
 
 Sobre o tema, destaca-se o seguinte entendimento jurisprudencial: Vale dizer, na definição das parcelas definida de forma fixa encontra-se o CET, cujo montante, portanto, não equivale aos juros remuneratórios e, por conseguinte, não se presta a aferir a taxa de juros remuneratórios 'efetivamente cobrada', conforme tem sido destacado nas decisões deste Órgão Fracionário." (TJSC, Apelação n. 5017235-40.2020.8.24.0036, rel.
 
 Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-02-2022).
 
 Logo, também não há falar em limitação do encargo à taxa de juros remuneratórios pactuada.
 
 Sendo assim, mantém-se incólume a sentença no ponto. 1.2.
 
 Seguro O requerente aduz a necessidade de reforma da decisão para declarar a ilegalidade da cobrança do seguro, uma vez que se trata de venda casada.
 
 O recurso, adianta-se, não prospera.
 
 Acerca da abusividade da cláusula que prevê a cobrança do seguro, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, afeto ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 TEMA 972/STJ.
 
 DIREITO BANCÁRIO.
 
 DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
 
 VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
 
 VENDA CASADA.
 
 RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
 
 ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
 
 DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
 
 TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
 
 CASO CONCRETO.3.1.
 
 Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado.4.
 
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018 - grifou-se).
 
 Tendo por norte tais premissas, portanto, para não restar configurada "venda casada", necessário que seja assegurado ao consumidor a liberdade de contratação.
 
 Da documentação carreada aos autos, observa-se que o seguro "Seguro Automóvel", ajustado com a seguradora Santander Auto S/A, foi contratado separadamente, conforme se denota do evento 1, CONTR10, no valor total de R$ 1.365,77 (um mil trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos).
 
 Infere-se dos instrumentos negociais acostados aos autos que, além de haver expressa disposição contratual, há proposta de adesão em apartado, na qual consta que o autor optou voluntariamente pela contratação do seguro, apondo sua assinatura, e que lá ficou devidamente detalhada a abrangência dos serviços, sinalizando a inocorrência de "venda casada".
 
 Para elucidar, retira-se do contrato: Cliente – Direitos: [...] VI.
 
 Escolher livremente a seguradora para o seguro do veículo (evento 1, CONTR10).
 
 Assim, entende-se que a adesão ao seguro foi uma opção do consumidor, de modo que não há abusividade na cobrança do encargo.
 
 Nesse norte, extrai-se do entendimento desta Câmara: APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DA CASA BANCÁRIA.[...]DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO.
 
 ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA.
 
 DESCABIMENTO.
 
 CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO AUTÔNOMO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
 
 CARÁTER OPCIONAL DESCRITO EM CLÁUSULAS DO TERMO DE ADESÃO.
 
 AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE COERCIBILIDADE.
 
 OBSERVADA A LIBERDADE DE CONTRATAR.
 
 TESE AFASTADA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.[...]RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJSC, Apelação n. 5067995-22.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2024 - grifou-se).
 
 AÇÃO REVISIONAL - TARIFA DE CADASTRO EXPRESSAMENTE PREVISTA E COBRADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO COM O CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE NÃO DETECTADA - TARIFAS DE REGISTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM - VALIDADE CONDICIONADA À EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO INDEVIDA - CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - PROPOSTAS DE ADESÃO SUBSCRITAS PELO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DO EXPEDIENTE DE VENDA CASADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.É legítima a cobrança da tarifa de cadastro, nos contratos bancários firmados posteriormente ao início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (STJ - Súmula nº 566).A cobrança da tarifa de registro e de avaliação do bem só é válida quando for comprovada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira e o valor cobrado não for excessivamente oneroso ao tomador do empréstimo (STJ - Tema 958).Não é abusiva a cláusula que permite ao consumidor optar, assegurada a autonomia da vontade, pela contratação de seguro com a instituição financeira.
 
 Ausente indícios da existência de venda casada, prevalece o avençado entre os litigantes (a propósito: TJRS - Apelação Cível nº 51354656220228210001, de Porto Alegre, Décima Terceira Câmara Cível, un., rel.
 
 Des.
 
 André Luiz Planella Villarinho, j. em 27.07.2023). A validade da cobrança da tarifa inerente ao título de capitalização exige a cientificação do consumidor de que se trata duma faculdade, não duma condicionante.(TJSC, Apelação n. 5000283-46.2022.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-01-2024).
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA.
 
 INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA REVISÃO CONTRATUAL.
 
 TESE RECHAÇADA.
 
 MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
 
 RELAÇÃO REGIDA PELO CDC.
 
 SÚMULA 297 DO STJ. SEGURO PRESTAMISTA.
 
 TEMA 972 DO STJ.
 
 VOLUNTARIEDADE NA CONTRATAÇÃO.
 
 EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
 
 PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO DEVIDAMENTE ASSINADA, OUTROSSIM.
 
 CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE A ABRANGÊNCIA DO SERVIÇO.
 
 PARTICULARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM A COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 CABIMENTO.
 
 ABUSIVIDADES EVIDENCIADAS.
 
 DEVOLUÇÃO DEVIDA.
 
 INSTITUTO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
 
 RECURSO DO AUTOR.
 
 REGISTRO DE CONTRATO E DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
 
 TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.578.553, SOB O RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 958).
 
 HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE HÁ PROVAS ACERCA DA AVALIAÇÃO DO AUTOMÓVEL SEM QUE, TODAVIA, RESTASSE COMPROVADO O REGISTRO DO CONTRATO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA EVIDENCIADA.
 
 RECURSO DA INSTITUIÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5071296-11.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2023 - grifou-se).
 
 Feitas tais considerações, mantem-se hígida a sentença nesse tópico. 1.3.
 
 Tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato Postula o recorrente o reconhecimento da abusividade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato.
 
 Entretanto, melhor sorte não lhe socorre.
 
 De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.578.553/SP (Tema 958), em sede de recurso repetitivo, a cobrança das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato é válida, consoante se extrai: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 TEMA 958/STJ.
 
 DIREITO BANCÁRIO.
 
 COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
 
 PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
 
 EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
 
 DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
 
 DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
 
 POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
 
 DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
 
 TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
 
 Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
 
 Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
 
 Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
 
 CASO CONCRETO. 3.1.
 
 Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
 
 Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
 
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 - grifou-se).
 
 Todavia, para a verificação da legalidade da exigência dos referidos encargos, é necessária a comprovação da efetiva prestação do serviço e o controle da onerosidade excessiva.
 
 Acerca da matéria, esta Câmara já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DO AUTOR.DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 DEFENDIDA A COBRANÇA DO ENCARGO ACIMA DA TAXA EFETIVAMENTE PACTUADA.
 
 CIRCUNSTÂNCIA CONSTATADA POR MEIO DE CÁLCULO APRESENTADO JUNTO À INICIAL E TAMBÉM PELA CALCULADORA DO CIDADÃO.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 OPERAÇÃO ARITMÉTICA INCOMPLETA QUE NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO TODOS OS ENCARGOS EFETIVAMENTE AJUSTADOS.
 
 PRECEDENTES.
 
 ACERTADO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA CONTRATUAL.
 
 TESE REJEITADA.TARIFA DE CADASTRO. EXPRESSA CONTRATAÇÃO.
 
 LEGALIDADE RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS.
 
 SÚMULA 566 DA CORTE DA CIDADANIA.
 
 PREVISÃO NA RESOLUÇÃO N. 3.518/2007 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
 
 VALOR EXIGIDO POUCO SUPERIOR À MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESVANTAGEM EXAGERADA AO AUTOR. ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC NÃO CUMPRIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO.
 
 POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
 
 INFORMAÇÕES CLARAS E EXPRESSAS EM CLÁUSULAS DO CONTRATO.
 
 MATÉRIA PACIFICADA.
 
 TEMA 958 DO STJ.
 
 COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA HIPÓTESE.
 
 APRESENTAÇÃO DO "TERMO DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO" E DO REGISTRO DO GRAVAME (FINANCIAMENTO) NO RESPECTIVO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO NOS VALORES COBRADOS, CADA QUAL INFERIOR A 1% DO VALOR TOTAL DO PACTO.
 
 ONEROSIDADE EXCESSIVA EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR NÃO VERIFICADA.
 
 EXIGIBILIDADE PERMITIDA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO INCABÍVEL.
 
 SENTENÇA PRESERVADA.PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES QUANDO NÃO SE MOSTRAREM RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5003969-72.2023.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2024 - grifou-se).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA.
 
 PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
 
 FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
 
 ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
 
 INACOLHIMENTO.
 
 INÉPCIA DA INICIAL NÃO EVIDENCIADA.
 
 PRELIMINAR INACOLHIDA.
 
 RECURSO DA AUTORA.
 
 PLEITO DE DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
 
 OBSERVÂNCIA DO RESP 1.578.553/SP (TEMA 958).
 
 COBRANÇA PREVISTA.
 
 COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
 
 TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
 
 RESP 1.578.553/SP (TEMA 958). ENCARGO CONTRATADO.
 
 COMPROVADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
 
 TESE AFASTADA.
 
 DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO.
 
 ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA.
 
 DESCABIMENTO.
 
 CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO AUTÔNOMO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
 
 CARÁTER OPCIONAL DESCRITO EM CLÁUSULAS DO TERMO DE ADESÃO.
 
 AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE COERCIBILIDADE.
 
 OBSERVADA A LIBERDADE DE CONTRATAR.
 
 TESE AFASTADA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 PLEITO DE DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA.
 
 INACOLHIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5016776-67.2022.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024 - grifou-se).
 
 No presente caso, verifica-se que houve a efetiva prestação dos serviços, tendo em vista que os documentos juntados nos evento 12, OUT7, evento 1, OUT9 e evento 36, CONTRAZAP3, p. 9, revelam que foi realizada a avaliação do veículo e o registro do contrato no Sistema Nacional de Gravames.
 
 Ademais, ausente onerosidade excessiva (art. 51, inc.
 
 IV, CDC), considera-se válida a cobrança dos encargos.
 
 Dessa forma, a sentença deve ser mantida no ponto. 1.4 Repetição do indébito Sem maiores delongas, diante da ausência de abusividade nos encargos objeto de revisão e da manutenção da sentença de improcedência, resta prejudicada a análise do pleito de repetição do indébito. 2. Ônus de sucumbência Diante do resultado deste julgamento, são mantidos inalterados os ônus de sucumbência fixados na origem.
 
 Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso, na forma do art. 85, § 11, do CPC, são fixados honorários recursais, na quantia de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, ao advogado da parte apelada, eis que preenchidos os requisitos cumulativos definidos pelo STJ em julgamento efetuado pelo regime de recursos repetitivos (Tema 1059).
 
 Todavia, a exigibilidade dos ônus de sucumbência permanece suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). 3.
 
 Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
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                                            30/06/2025 16:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            30/06/2025 16:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            27/06/2025 16:01 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI 
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                                            27/06/2025 16:01 Terminativa - Conhecido o recurso e não provido 
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                                            23/04/2025 17:47 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502 
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                                            23/04/2025 17:47 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2025 17:46 Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial) 
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                                            17/04/2025 08:59 Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP 
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                                            17/04/2025 08:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2025 19:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS SILVA. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            16/04/2025 19:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso. 
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                                            16/04/2025 19:49 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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