TJSC - 5006585-22.2023.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:39
Remetidos os Autos - BCU04CV -> FNSCONV
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04/09/2025 12:39
Decisão interlocutória
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14/07/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
21/05/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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15/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:57
Juntada de Petição - JULIO CESAR SCHIMIDT (RS090783 - MARCIO DA SILVA CHAVES)
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17/03/2025 13:58
Juntada de peças digitalizadas
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07/01/2025 12:24
Juntada de peças digitalizadas
-
19/12/2024 15:39
Juntada de peças digitalizadas
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16/12/2024 13:27
Juntada de peças digitalizadas
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11/12/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/12/2024 14:10
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:10
Expedição de ofício
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15/09/2024 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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15/09/2024 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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06/09/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 14:32
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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29/07/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2024 14:45
Decisão interlocutória
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12/06/2024 16:59
Conclusos para despacho
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07/06/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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07/06/2024 16:04
Juntada de Petição
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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22/05/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 14:04
Despacho
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06/04/2024 22:19
Conclusos para despacho
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21/03/2024 17:43
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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21/03/2024 17:24
Juntada de Certidão
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23/01/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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23/01/2024 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/01/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 09:31
Juntada de Certidão
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17/01/2024 09:31
Juntada de peças digitalizadas
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19/12/2023 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/12/2023 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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19/12/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 15:41
Despacho
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06/11/2023 12:14
Conclusos para despacho
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01/11/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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10/10/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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12/09/2023 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/09/2023 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 08/09/2023 02:00:21, disponibilização efetiva ocorreu no dia 08/09/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 09/10/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 31/10/2023
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08/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - disponibilização confirmada no dia 08/09/2023 02:00:20, disponibilização efetiva ocorreu no dia 08/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006585-22.2023.8.24.0005/SC EXEQUENTE: FELIPE PROBST WERNER ADVOGADO(A): FELIPE PROBST WERNER (OAB SC029532) EXECUTADO: JULIO CESAR SCHIMIDT ADVOGADO(A): LUARA BERNARDINO (OAB SC059755) ATO ORDINATÓRIO EVENTO 19 Vistos etc. 1 - Trato de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por JULIO CESAR SCHIMIDT por meio de curador especial nomeado.
Em sede de preliminar, arguiu a nulidade da intimação por edital.
No mérito, fez uso da prerrogativa de defesa por negativa geral. 2 - Inicialmente, a parte devedora apontou que houve a nulidade da intimação por edital porque não houve o esgotamento de diligências para a citação da devedora.
Sem razão.
O cumprimento de sentença não inaugura um novo processo, pois é tão somente uma continuação da fase de conhecimento.
Sendo assim, é desnecessária a renovação do ato processual já praticado na fase de conhecimento, quando o demandado foi citado por edital e lhe foi nomeado curador especial.
Sobre a questão, colaciono precedente da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA RÉ REVEL. CURADOR ESPECIAL.
A fase de cumprimento de sentença mantém a unidade processual estabelecida na fase de conhecimento.
Em decorrência das inovações processuais que afastaram a autonomia dos processos de conhecimento e executivo (tratando de títulos judiciais), é de se respeitar a natureza do sistema sincrético em atenção aos princípios da celeridade e efetividade processual.
A demandada foi citada por edital e lhe foi nomeado curador especial.
Não há necessidade de renovar ato já praticado na fase de conhecimento.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (AI n.º *00.***.*01-40, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 14/09/2011).
Portanto, quando da propositura do cumprimento de sentença, não há a necessidade de o exequente esgotar os meios para a localização da executada para então ser deferida a intimação por edital para o pagamento voluntário dos valores aqui executados.
Desta forma, afasto a nulidade arguida. 3 - Ante a nomeação de curador especial para a parte executada, o ônus da impugnação específica restou dispensado (art. 341, § único, CPC/15).
Entretanto, com análise dos autos, verifica-se que, embora esse fato afaste os efeitos da revelia e o ônus de impugnação específica à dívida exequenda,
por outro lado não tem o condão de, por si só, tornar os pedidos da impugnação procedentes, sob pena de se tornar um subterfúgio para que todos os devedores se esquivem das condenações judiciais.
E ante a ausência de elementos que demonstrem a quitação do valor perseguido pela parte exequente, bem como pela lisura da documentação que instrui o cumprimento de sentença, tem-se que é patente o descumprimento da obrigação. 3 - Assim sendo, rejeito os pedidos formulados nesta impugnação ao cumprimento de sentença.
Fixo os honorários advocatícios ao curador especial nomeado no valor em R$ 894,02 (mil e setenta e dois reais e três centavos), Resolução CM n.º 05 de 2023 do Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina. Documento eletrônico assinado por LUIZ OCTAVIO DAVID CAVALLI, Juiz Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310044908627v8 e do código CRC b94b9c64.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ OCTAVIO DAVID CAVALLIData e Hora: 30/6/2023, às 13:0:9 -
06/09/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 14:15
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2023
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06/09/2023 14:14
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: ATOORD 1 - Evento 33 - Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - 06/09/2023 14:14:28
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06/09/2023 14:14
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2023
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06/09/2023 14:14
Expedição de Edital
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06/09/2023 02:25
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BCU04CV
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06/09/2023 02:25
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JULIO CESAR SCHIMIDT)
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06/09/2023 02:15
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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02/08/2023 14:02
Remetidos os Autos - BCU04CV -> FNSCONV
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06/07/2023 16:07
Juntada de peças digitalizadas
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04/07/2023 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2023 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2023 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2023 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:00
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/06/2023 13:40
Conclusos para despacho
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21/06/2023 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/06/2023 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/06/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 14:46
Juntada de Petição - JULIO CESAR SCHIMIDT (SC059755 - LUARA BERNARDINO)
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07/06/2023 20:55
Juntada de peças digitalizadas
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07/06/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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18/05/2023 09:15
Juntada de Petição
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16/05/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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13/04/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 13/04/2023 02:00:12, disponibilização efetiva ocorreu no dia 13/04/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 16/05/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 06/06/2023
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12/04/2023 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/04/2023 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/04/2023 14:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/04/2023
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12/04/2023 14:18
Expedição de Edital
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12/04/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2023 13:54
Despacho
-
11/04/2023 19:09
Conclusos para despacho
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11/04/2023 15:30
Distribuído por dependência - Número: 50169325120228240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
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