TJSC - 5030354-86.2025.8.24.0038
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel - Univille da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030354-86.2025.8.24.0038/SCRÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646)DESPACHO/DECISÃOVistos, etc.
Recebo o aditamento realizado no evento 12 Deixo de analisar o pedido de gratuidade judicial, que já vigora nesse procedimento em 1ª instância (arts. 54 e 55, caput, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
Em caso de eventual recurso, a pretensão deverá ser verificada pelo relator correspondente na Turma Recursal (art. 21, V, do RI das Turmas de Recursos/SC c/c art. 99, § 7º, do CPC).
Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, levando em consideração a pauta desta unidade e ainda, que usualmente a parte requerida não apresenta margem ou proposta para composição.
Dispenso a designação de audiência conciliatória.
Contudo, caso qualquer das partes tenha interesse poderá solicitar, que o ato será designado.
Considerando que a parte ré já compareceu espontaneamente ao feito [evento 11], desnecessária sua citação, no entanto, determino sua intimação para contestar o feito em 15 dias, sob pena de revelia (prazo adotado por analogia ao disposto no art. 335 do CPC), contando-se o prazo a partir do cumprimento do ato, e não da juntada do expediente aos autos (Enunciado n. 13, do FONAJE).
Com a resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar réplica à contestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Joinville/SC, na data da assinatura eletrônica. -
25/07/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 10:56
Despacho
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24/07/2025 15:54
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 15:17
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL S.A. (RS056646 - RONALDO GOIS ALMEIDA )
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10/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030354-86.2025.8.24.0038/SCAUTOR: SILVANA BURIGO VALINADVOGADO(A): ILZE SCHUMANN (OAB SC037684)DESPACHO/DECISÃOPrimeiramente, INDEFIRO, desde logo, a tutela de urgência pleiteada para a suspensão das cobranças relativas aos empréstimos consignados de n. 5501450679623 e n. 5001379714023, inseridos no benefício previdenciário da autora pelo réu, uma vez que a (in)existência de contratação é questão que se relaciona diretamente com o mérito da demanda, o que implica na necessidade de instauração do contraditório, assim como maior dilação probatória.
Ademais, as cobranças estão sendo realizadas desde junho e julho de 2023, o que indica a ausência de risco na demora, mormente porque a autora não comprovou que o pagamento mensal possa trazer graves riscos à sua saúde financeira.
No mais, a parte autora deverá emendar a inicial para anexar comprovante de endereço atualizado (fatura de água, luz e/ou telefone, etc.) em seu nome, com prazo de vencimento inferior a 30 dias, conforme aplicação analógica do art. 699, do CNCGJ.
Caso esteja em nome de terceiro, deverá comprovar o respectivo vínculo existente entre si e o proprietário do imóvel (parental/jurídico).
I-se, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se. -
08/07/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 10:13
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
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08/07/2025 10:13
Despacho
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07/07/2025 18:06
Conclusos para despacho
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07/07/2025 17:25
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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07/07/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVANA BURIGO VALIN. Justiça gratuita: Requerida.
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07/07/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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