TJSC - 5081527-34.2024.8.24.0023
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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26/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5081527-34.2024.8.24.0023/SC AUTOR: UELTON SILVA LIMAADVOGADO(A): LUCAS PERETTI FERREIRA (OAB RS125984)ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE CAPITANIO (OAB RS117293)RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por UELTON SILVA LIMA em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A..
Relatou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a existência do contrato n. 52-1654200/22, da instituição financeira requerida, descontando valores de seu benefício previdenciário, o qual afirma que não contratou.
Assim, veio ao Poder Judiciário requerer: a) declaração de inexistência do débito; b) indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) restituição em dobro dos valores descontados (evento 1, DOC1).
Foi indeferida a medida liminar pleiteada na exordial (evento 5, DOC1).
Houve contestação (evento 13, DOC1).
Preliminarmente, alegou a ausência de pretensão resistida, impugnou o valor da causa e arguiu a conexão com os autos n. 5081498-81.2024.8.24.0023.
No mérito, alegou a regularidade da contratação, que se deu por meio digital.
Assim, pleiteou a improcedência total dos pedidos autorais.
Houve réplica (evento 16, DOC1).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 1.
A alegada falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida não merece amparo, uma vez que não é necessário para o ajuizamento da demanda o esgotamento das vias administrativas.
Assim, rejeito a preliminar arguida. 2. Razão não assiste à requerida na impugnação ao valor da causa.
Compulsando os autos, nota-se que o valor atribuído à demanda é a soma da indenização por danos morais pretendida (R$ 15.000,00) com a restituição pretendida (R$ 1.422,54).
Portanto, mantenho o valor da causa. 3.
A parte requerida alegou a conexão com a ação n. 5081498-81.2024.8.24.0023, ante a identidade de partes e pedidos.
Entretanto, sem razão a parte demandada.
A presente ação versa sobre o contrato n. 52-1654200/22, enquanto a demanda n. 5081498-81.2024.8.24.0023 trata do contrato n. 53-1662885/22.
Em caso análogo, assim decidiu o e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRICIÚMA QUE SE DECLAROU INCOMPETENTE PARA ANALISAR O FEITO SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE EXISTENTE CONEXÃO COM OUTRA DEMANDA DISTRIBUÍDA ANTERIORMENTE AO JUÍZO ORA SUSCITANTE (4ª VARA CÍVEL).
RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS.
CONTRATOS EM DISCUSSÃO DISTINTOS EM CADA UMA DAS DEMANDAS.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
REUNIÃO DE PROCESSOS INADEQUADA.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONFLITO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5030621-46.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-06-2023). (grifei) Deste modo, não há se falar em conexão entre os processos, uma vez que as causas de pedir são diversas.
No ponto, inexiste risco de decisões conflitantes, uma vez que a invalidade de um contrato não enseja a invalidade automática do outro firmado, devendo o exame ser singular em cada um dos documentos.
Portanto, afasto a preliminar aventada. 4. A controvérsia do feito cinge-se em verificar a regularidade do contrato n. 52-1654200/22. 5.
A distribuição do ônus da prova observará o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme já decidido no evento 5, DOC1. 6. INTIMEM-SE as partes, na forma do art. 357 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente ainda pretendem produzir, indicando o fato probando e o meio probatório.
Acaso pretendam a produção de prova testemunhal, deverão, neste prazo, apresentar o respectivo rol, com a qualificação completa, sob pena de preclusão da prova.
Requerendo produção de prova pericial, deverão especificar o tipo da perícia e especialidade do profissional que pretende seja nomeado para realização da prova.
Ressalte-se que a ausência de manifestação das partes poderá ser entendida como desinteresse na produção de prova e que, ainda, caso as provas indicadas se mostrem desnecessárias ou inadequadas, será procedido ao julgamento antecipado do feito, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. -
25/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 18:25
Decisão interlocutória
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20/03/2025 14:07
Conclusos para decisão
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19/12/2024 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/11/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/11/2024 11:35
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL S.A. (RS045283 - ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO)
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29/10/2024 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/10/2024 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/10/2024 19:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/10/2024 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: UELTON SILVA LIMA. Justiça gratuita: Deferida.
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25/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2024 13:15
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: UELTON SILVA LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/10/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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