TJSC - 5021423-87.2025.8.24.0008
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021423-87.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: RICARDO VICENTE DA VEIGAADVOGADO(A): JOAO DAVID DE BORBA (OAB SC028333) DESPACHO/DECISÃO 1.
Liminar A liminar não merece deferimento.
Embora a parte executada não tenha sido, por ora, citada, não há elementos que demonstrem risco de dilapidação do patrimônio.
Além disso, o próprio exequente informa que já providenciou a averbação premonitória da execução na matrícula do imóvel, o que tem o condão de alertar terceiros eventualmente interessados na aquisição do bem, sobre a existência desta execução.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. 2.
Endereço Deve o exequente, em 10 dias, indicar o endereço para citação da executada, sob pena de extinção.
No procedimento do juizado não cabe citação por edital. -
01/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:04
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 16:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:17
Juntada de Petição
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11/07/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 03:49
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021423-87.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: RICARDO VICENTE DA VEIGAADVOGADO(A): JOAO DAVID DE BORBA (OAB SC028333) DESPACHO/DECISÃO Proceda-se à citação e/ou intimação, na forma da Portaria 09/2024, deste Juizado.
Ressalto que, efetivadas 03 tentativas de citação e/ou intimação da parte ré/executada com resultado negativo, o processo será extinto.
Se negativa a citação e/ou intimação no endereço e/ou telefone indicado nos autos, serão praticados, independentemente de requerimento da parte autora/exequente, os seguintes atos: a) consulta aos sistemas informatizados de pesquisas disponibilizados pela CGJ; b) expedição de ofício à Secretaria da Promoção da Saúde de Blumenau, solicitando que seja informado, em 5 dias, o endereço e/ou telefone constante do cadastro da parte ré/executada, devendo constar no ofício o nome e o CPF da parte ré/executada; e c) expedição de alvará em favor da parte autora/exequente, para pesquisa de endereço junto ao SAMAE, INSS, instituições financeiras, empresas de telefonia fixa e móvel, entre as quais TIM, CLARO, VIVO, OI e Unifique, bem como empresas como Ifood, Uber, Netflix, Amazon, Pagseguro, 99, com prazo de 30 dias, devendo constar no alvará o nome e o CPF da parte ré/executada.
O alvará deverá ser impresso pela parte autora/exequente, a quem caberá realizar a busca e, após, decorrido o prazo fixado no alvará, informar o endereço da parte ré/executada, sob pena extinção do processo. -
09/07/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 08:24
Determinada a citação
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09/07/2025 03:29
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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