TJSC - 5044408-34.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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04/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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30/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:19
Decisão interlocutória
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28/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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30/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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27/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5044408-34.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) DESPACHO/DECISÃO Da penhora de fração de remuneração.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e assemelhados.
As exceções à impenhorabilidade de verba salarial previstas no §2º do artigo 833 do CPC não se encontram presentes no caso concreto, pois somente quando for elevada a renda do devedor (superior a 50 salários mínimos) é que se cogita a possibilidade de penhora de percentual dos vencimentos, sem prejuízo ao sustento do devedor. No caso vertente, analisando a folha de pagamento obtida, verifico que os vencimentos não são elevados a ponto de permitir a penhora da fração salarial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO.
INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A NORMA INSERTA NO ART. 833, IV, DO CPC/2015 PODERIA SER FLEXIBILIZADA, A POSSIBILITAR A PENHORA DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS DO ADVERSO.
INACOLHIMENTO.
CITADA NORMA QUE EMBORA NÃO DETENHA CARÁTER ABSOLUTO, PODENDO SER EXCEPCIONADA, DEMANDA, PARA TANTO, QUE OS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE EXECUTADA SEJAM SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS, RESSALVADAS EVENTUAIS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO QUE SEJA PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE DAR GUARIDA À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO EVIDENCIADAS NA HIPÓTESE.
PRECEDENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, AI 5001879-45.2022.8.24.0000, Rel.
Des.
José Maurício Lisboa, j. 19/05/2022).
ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro o pedido de penhora de fração salarial. 2) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 3) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
26/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:22
Despacho
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26/06/2025 14:41
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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01/04/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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31/03/2025 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/03/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 5.615,10
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05/03/2025 17:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marcelo Volpato de Souza em 05/03/2025 17:15:12
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05/03/2025 15:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/02/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000051086659. Valor transferido: R$ 11,98
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28/02/2025 10:28
Juntada de Petição
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28/02/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000051086640. Valor transferido: R$ 288,54
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27/02/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 19:20
Decisão interlocutória
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27/02/2025 14:25
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/02/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/02/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000051086667. Valor transferido: R$ 204,97
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27/02/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000051086810. Valor transferido: R$ 0,13
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27/02/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000051086802. Valor transferido: R$ 50,14
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27/02/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000051086799. Valor transferido: R$ 0,46
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27/02/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000051086780. Valor transferido: R$ 0,09
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27/02/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000051086772. Valor transferido: R$ 0,09
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27/02/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000051086764. Valor transferido: R$ 4.942,94
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27/02/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000051086720. Valor transferido: R$ 0,09
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27/02/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000051086705. Valor transferido: R$ 106,62
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27/02/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000051086683. Valor transferido: R$ 0,09
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24/02/2025 16:03
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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24/02/2025 16:03
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NATALINO FELICIANO)
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24/02/2025 14:52
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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21/02/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 14:26
Juntado(a)
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18/02/2025 14:15
Despacho
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17/02/2025 15:51
Conclusos para decisão
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11/02/2025 19:15
Juntada de Petição
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24/01/2025 17:48
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:35
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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23/10/2024 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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21/10/2024 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/09/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2024 13:07
Determinada a intimação
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13/05/2024 12:19
Conclusos para decisão
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13/05/2024 09:56
Distribuído por dependência - Número: 50833220720238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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