TJSC - 5003296-27.2021.8.24.0175
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Meleiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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29/08/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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25/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 126
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22/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 126
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21/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 13:22
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 87 - Juntada - Guia Gerada - 25/07/2024 15:01:24)
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19/08/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS RAMILO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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22/07/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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18/07/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 109 e 117
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18/07/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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15/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 116
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14/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 116
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003296-27.2021.8.24.0175/SCAUTOR: CARLOS RAMILO DA SILVAADVOGADO(A): CAROLINA DOS SANTOS KUNHASKY (OAB SC040041)ADVOGADO(A): PRISCILA FAVARIN BIAVA (OAB SC043033)SENTENÇADiante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos tão somente para: a) corrigir erro material na sentença, reconhecendo que o período das 16h às 23h30min corresponde a 7 horas e 30 minutos, e não a 6 horas e 30 minutos, como constou; b) suprir omissão quanto ao tempo de deslocamento entre a garagem da Prefeitura e as escolas situadas em Nova Roma, reconhecendo-se que a jornada do autor compreendia os seguintes períodos: das 6h40min às 7h50min (1h10min); das 11h30min às 12h50min (1h20min); e das 16h às 23h30min (7h30min), totalizando, assim, 10 horas de jornada diária, com 2 horas extras diárias, sendo 30 minutos em período regular e 1h30min em período noturno; c) reconhecer a obrigação do Município de Morro Grande de pagar as horas extras não quitadas, conforme a jornada acima fixada, considerando-se, mês a mês, os valores já pagos a esse título nos períodos efetivos de aula; e d) determinar a incidência dos reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre as verbas de gratificação natalina, férias e adicional de férias.
Com isso, o dispositivo passa a constar com a seguinte redação: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) condenar o Município de Morro Grande ao pagamento de 30 minutos a título de hora extra regular e 1h30m extra noturna diárias no período de dezembro/2016 a dezembro/2021 (exceto 19/3/2020 a dezembro/2020), observados apenas os efetivos dias letivos e observada a prescrição quinquenal (Súmula n. 85/STJ), com dedução das horas extras já pagas no respectivo mês de competência, vedada a compensação com valores pagos a maior em outros períodos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; b) condenar o réu ao pagamento do adicional noturno referente ao labor prestado entre 22h e 23h30min nos períodos de dezembro/2016 a dezembro/2021 (exceto 19/3/2020 a dezembro/2020), observados apenas os efetivos dias letivos, abatendo-se os valores já pagos sob essa rubrica e observada a prescrição quinquenal (Súmula n. 85/STJ), tudo a ser apurado em liquidação de sentença; e c) reconhecer o direito aos reflexos das horas extras e adicional noturno sobre a gratificação natalina, férias e adicional de férias, também a serem apurados em fase de liquidação, observada a prescrição quinquenal (Súmula n. 85/STJ), tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 - recurso repetitivo - Info 620).
Diante da sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada polo. Com base na natureza e complexidade da causa e o número de intervenções no feito, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do Código de Processo Civil: a) condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação; b) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada da parte ré, os quais fixo em 15% sobre o valor da parte decaída, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Verbas sucumbenciais da parte autora suspensas em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3°, CPC).
Observado o valor dado à causa, dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, III, do CPC).
Em caso de interposição de recurso de apelação, observe-se o seguinte: I ? Intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
II ? Intime-se o apelante para, conforme o caso, no prazo de quinze dias: a) oferecer contrarrazões em caso de apelação adesiva (CPC, art. 1.010, § 2º); b) manifestar-se se for arguida preliminar nas contrarrazões (CPC, art. 1.009, § 2º).
III ? Em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho (CPC, art. 1.010, § 3º), com as cautelas e anotações de estilo.
Destaco que a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para suas manifestações processuais (art. 183 do Código de Processo Civil).
Advirto às partes que a oposição de embargos protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e administrativas, arquivem-se os autos." No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fica restituído o prazo recursal. -
11/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 18:13
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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11/07/2025 17:10
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 23:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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06/07/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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30/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 108
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27/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 108
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003296-27.2021.8.24.0175/SCAUTOR: CARLOS RAMILO DA SILVAADVOGADO(A): CAROLINA DOS SANTOS KUNHASKY (OAB SC040041)ADVOGADO(A): PRISCILA FAVARIN BIAVA (OAB SC043033)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu ao pagamento do adicional noturno referente ao labor prestado entre 22h e 23h30min nos períodos de dezembro/2016 até dezembro/2021, com exceção do período de 19/3/2020 a dezembro/2020, observados apenas os efetivos dias letivos, abatendo-se os valores já pagos sob essa rubrica e observada a prescrição quinquenal (Súmula n. 85/STJ), tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 - recurso repetitivo - Info 620).
Como a parte ré sucumbiu em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a autora ao pagamento das despesas, custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Verbas sucumbenciais da parte autora suspensas em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3°, CPC).
Observado o valor dado à causa, dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, III, do CPC).
Em caso de interposição de recurso de apelação, observe-se o seguinte: I ? Intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
II ? Intime-se o apelante para, conforme o caso, no prazo de quinze dias: a) oferecer contrarrazões em caso de apelação adesiva (CPC, art. 1.010, § 2º); b) manifestar-se se for arguida preliminar nas contrarrazões (CPC, art. 1.009, § 2º).
III ? Em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho (CPC, art. 1.010, § 3º), com as cautelas e anotações de estilo.
Destaco que a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para suas manifestações processuais (art. 183 do Código de Processo Civil).
Advirto às partes que a oposição de embargos protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e administrativas, arquivem-se os autos. -
26/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 16:24
Julgado procedente em parte o pedido
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17/03/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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07/02/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 18:24
Determinada a intimação
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05/02/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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04/02/2025 16:47
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 97
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19/12/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 18:18
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50526920820248240000/TJSC
-
22/11/2024 14:39
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50526920820248240000/TJSC
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17/10/2024 19:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50526920820248240000/TJSC
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30/08/2024 19:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50526920820248240000/TJSC
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27/08/2024 21:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 84 Número: 50526920820248240000/TJSC
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13/08/2024 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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25/07/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS RAMILO DA SILVA. Justiça gratuita: Revogada.
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25/07/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2024 14:37
Revogada a Gratuidade da Justiça
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05/07/2024 13:00
Conclusos para decisão
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04/07/2024 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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03/06/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2024 14:44
Determinada a intimação
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03/06/2024 13:03
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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31/05/2024 10:52
Juntada de Petição
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28/05/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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26/04/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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25/04/2024 17:11
Juntada de Petição
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25/04/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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22/04/2024 14:25
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 56
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18/04/2024 18:49
Intimado em audiência
-
18/04/2024 18:49
Intimado em audiência
-
18/04/2024 18:37
Juntado(a)
-
18/04/2024 18:17
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências n. 01 - Meleiro - 18/04/2024 15:00. Refer. Evento 46
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18/04/2024 18:12
Decisão interlocutória
-
18/04/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 09:21
Juntada de Petição
-
09/04/2024 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 57
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28/03/2024 10:46
Juntada de Petição
-
12/03/2024 13:26
Expedição de ofício - 1 carta
-
12/03/2024 13:25
Expedição de ofício - 1 carta
-
12/03/2024 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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28/02/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 51 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 28/02/2024 16:09:14)
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28/02/2024 16:08
Expedição de ofício
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02/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
19/12/2023 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
28/11/2023 14:15
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da Comarca de Meleiro - 18/04/2024 15:00
-
28/11/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 14:04
Decisão interlocutória
-
11/08/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/06/2023 09:49
Juntada de Petição
-
29/06/2023 09:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 35
-
29/06/2023 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
22/06/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 17:12
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/06/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
07/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
28/05/2023 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2023 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2023 10:34
Decisão interlocutória
-
13/03/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
12/12/2022 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
19/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
09/11/2022 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 16:49
Decisão interlocutória
-
21/06/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
30/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
20/05/2022 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/04/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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31/03/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
29/03/2022 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS RAMILO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
-
21/03/2022 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2022 19:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2022 19:35
Não Concedida a tutela provisória
-
11/03/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/03/2022 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
07/03/2022 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 16:21
Decisão interlocutória
-
11/02/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
23/12/2021 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS RAMILO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
23/12/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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