TJSC - 5000759-02.2025.8.24.0019
1ª instância - Vara Regional de Falencias, Recuperacao Judicial e Extrajudicial da Comarca de Concordia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Nº 5000759-02.2025.8.24.0019/SC (originário: processo nº 50195376220228240039/SC)RELATOR: ALINE MENDES DE GODOYREQUERIDO: M7 INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial)ADVOGADO(A): WILLIAN BRUNO FLORES (OAB SC073655A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 08/08/2025 - PETIÇÃO -
08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Nº 5000759-02.2025.8.24.0019/SC (originário: processo nº 50195376220228240039/SC)RELATOR: ALINE MENDES DE GODOYINTERESSADO: MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL S/S LTDA (Administrador Judicial)ADVOGADO(A): JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIORATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 29/08/2025 - PETIÇÃO -
05/09/2025 11:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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05/09/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 10:21
Juntada de Petição
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28/08/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 13:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 18:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Conclusos para decisão - 10/08/2025 23:24:04)
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08/08/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 00:00
Intimação
Habilitação de Crédito Nº 5000759-02.2025.8.24.0019/SC REQUERENTE: SILVIO DA SILVA CAETANOADVOGADO(A): DANIELLE CRISTINA SÁ VIEIRA (OAB SC012277) DESPACHO/DECISÃO CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Em relação aos créditos trabalhistas, tenho que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, sua constituição ocorre no momento da prestação do serviço, ainda que as verbas sejam confirmadas por sentença condenatória em data posterior. Nesse sentido: Tema Repetitivo 1.051: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” Habilitação trabalhista em recuperação judicial julgada improcedente, por extraconcursal o crédito.
Agravo de instrumento da recuperanda, pela concursalidade.
Vínculos empregatícios em períodos anterior e posterior ao pedido de recuperação judicial.
Créditos, assim, que nasceram antes e depois do pedido.
Apenas os primeiros são concursais, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005.
Tese repetitiva firmada pelo STJ: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051).
Inclusão, no quadro de credores trabalhistas do plano recuperacional, tão somente dos créditos cujo fato gerador foi anterior ao pedido de reestruturação.
Agravo de instrumento a que, na linha de outro julgado em tema idêntico pela Câmara na mesma recuperação judicial, se dá parcial provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006400-93.2023.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Diadema - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2023; Data de Registro: 03/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Pedido de habilitação de créditos decorrentes de sentença trabalhista.
Justiça Especializada reconheceu a existência de créditos anteriores e posteriores à distribuição da recuperação judicial.
Possibilidade de habilitação tão somente dos créditos que antecedem a recuperação.
Inteligência do art. 49 da Lei n.º 11.101/05.
Créditos posteriores.
Natureza extraconcursal.
Competência da Justiça do Trabalho para sua execução.
Inexistência de juízo universal da recuperação judicial.
Atualização dos valores até a data do pedido de recuperação judicial, nos moldes determinados no art. 9º, inciso II da legislação de regência.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030861-32.2023.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 17/05/2023) Isso significa que estão submetidos à recuperação judicial os créditos atinentes à remuneração pelo trabalho prestado antes do pedido de soerguimento. Consequentemente, os créditos advindos de fatos geradores posteriores ao pedido de recuperação são considerados extraconcursais, podendo ser cobrados em ação autônoma, sem a necessidade de habilitação. Em resumo: sujeita-se à recuperação judicial os créditos trabalhistas constituídos antes do pedido de recuperação.
Os demais, originados em data posterior, tais como as verbas rescisórias, devem ser executados perante a Justiça do Trabalho em razão de sua natureza extraconcursal.
No presente caso, trata-se de valores relativos a verbas trabalhistas, as quais teriam sido arbitradas em sentença proferida nos autos n. 0001171-41.2023.5.12.0029.
Contudo, a referida sentença não foi juntada nos autos, impossibilitando a análise da origem e da natureza do crédito pretendido.
Nesses termos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, colecionar nos autos cópia da sentença a qual se originou o crédito pretendido e apresentar novos cálculos informando o valor de cada verba separadamente, excluídas as verbas extraconcursais, que deverão ser requeridas perante a Justiça do Trabalho.
Cumpridas as determinações, VOLTEM. -
03/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 07:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/04/2025 06:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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04/04/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/03/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/03/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/03/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVIO DA SILVA CAETANO. Justiça gratuita: Deferida.
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10/03/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/02/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/02/2025 15:39
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/01/2025 18:47
Conclusos para despacho
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27/01/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL S/S LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/01/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVIO DA SILVA CAETANO. Justiça gratuita: Requerida.
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27/01/2025 15:06
Distribuído por dependência - Número: 50195376220228240039/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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