TJSC - 5002261-17.2025.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garopaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50589648120258240000/TJSC
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12/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 15:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50589648120258240000/TJSC
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29/07/2025 15:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50589648120258240000/TJSC
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21/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002261-17.2025.8.24.0167/SC AUTOR: DENISE ENGERS ALVESADVOGADO(A): LETICIA DA SILVA MACEDO (OAB SP334070) DESPACHO/DECISÃO A presunção de hipossuficiência financeira emanada da declaração deduzida por pessoa natural (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil) é relativa, de modo que, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos requisitos para a concessão da gratuidade, incumbe ao postulante atender a determinação e apresentar esclarecimentos e documentação comprobatória (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0031209-85.2016.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, j. em 13-10-2016). Em que pesem as alegações e os documentos juntados pela parte autora (Evento 7), verifica-se que não é hipossuficiente financeiramente, pois possui rendimento médio superior a 3 (três) salários mínimos nacionais — que atualmente correspondem a R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais) —, já deduzidos apenas os descontos legais de seus vencimentos (imposto de renda e previdência social), e não demonstrou a existência de gastos fixos ou extraordinários que a impossibilitem de arcar com as despesas do processo, não comprovando satisfatoriamente a presença de pressupostos para a concessão do benefício almejado.
Assim, indefiro o pedido da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Desde já, autorizo o parcelamento das custas iniciais em três vezes, na forma do art. 5º da Resolução CM n. 3/2019.
Registra-se, por oportuno, que eventual parcelamento das custas iniciais, em quantidade de parcelas superiores àquelas previstas na resolução, deverá ocorrer mediante cartão de crédito, cuja viabilidade poderá ser consultada no próprio endereço eletrônico do Poder Judiciário de Santa Catarina (https://www.tjsc.jus.br/parcelamento-de-custas). Neste caso, a autora deverá, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento da primeira parcela, bem como realizar o depósito/pagamento das demais parcelas nos meses subsequentes, independentemente de intimação, sob pena de cancelamento da distribuição. -
17/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:50
Gratuidade da justiça não concedida
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09/07/2025 13:03
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002261-17.2025.8.24.0167/SC AUTOR: DENISE ENGERS ALVESADVOGADO(A): LETICIA DA SILVA MACEDO (OAB SP334070) ATO ORDINATÓRIO Para possibilitar a análise do pedido de justiça gratuita, com base na portaria 006/2024 - item CV36, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos, conforme abaixo segue: CV36 - Considerando que, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o indeferimento do pedido de justiça gratuita depende de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo-se, antes de indeferi-lo, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, recebida a petição inicial contendo tal requerimento, deverá o cartório intimar a parte requerente para juntar, em 15 (quinze) dias, salvo se já estiverem nos autos ou, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento de custas, se a parte entender pertinente: (i) se pessoa física, devem ser apresentados: a) declaração de imposto de renda do último exercício; b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver. (ii) se pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a declaração de imposto de renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo que é dispensada da entrega; c) extratos de movimentação bancária dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; g) o representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" a "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa -
03/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DENISE ENGERS ALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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02/07/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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