TJSC - 5021302-43.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021302-43.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSEADVOGADO(A): EDUARDO ROVARIS (OAB SC019395)EXECUTADO: ALESSANDRA BITENCOURT LUPIMADVOGADO(A): CARLA FERNANDA LUDTKE (OAB RS047647)EXECUTADO: MINIMERCADO JULIA LTDAADVOGADO(A): CARLA FERNANDA LUDTKE (OAB RS047647) DESPACHO/DECISÃO Diante da desistência da parte exequente em relação a diligência relativa ao veículo JEEP/COMPASS LONGITUDE F, placas QQW9314, determino ao cartório que proceda, com urgência, à solicitação da devolução do mandado do evento 73, sem cumprimento.
Após, retornem conclusos para apreciação dos demais pedidos formulados no evento 75. -
05/09/2025 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 73<br>Oficial: SILVIA BARBOSA SILVEIRA
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05/09/2025 17:47
Expedição de Mandado - SEQCEMAN
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03/09/2025 14:22
Juntada de Restrição Renajud
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24/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 64
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23/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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16/07/2025 20:50
Juntada de Petição
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16/07/2025 20:50
Juntada de Petição
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14/07/2025 11:00
Expedição de Termo/auto de Penhora
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02/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
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01/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021302-43.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSEADVOGADO(A): EDUARDO ROVARIS (OAB SC019395)EXECUTADO: ALESSANDRA BITENCOURT LUPIMADVOGADO(A): LUCIANA RODRIGUES PINTO (OAB AM009164)EXECUTADO: MINIMERCADO JULIA LTDAADVOGADO(A): LUCIANA RODRIGUES PINTO (OAB AM009164) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de pedido de penhora de veículo alienado fiduciariamente em favor da parte exequente. II – Como é de lei "na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora" (CPC, art. 835, § 3º).
Dessa forma, apesar do bem alienado fiduciariamente não estar no domínio do devedor, possível sua constrição se o próprio credor fiduciário optou pelo procedimento executivo. Não há que falar em mera possibilidade de alcançar direitos creditórios, hipótese que só incide nos casos em que um terceiro credor pretende a constrição de bem alienado fiduciariamente em favor de outrem. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
PEDIDO DE PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM FAVOR DO PRÓPRIO CREDOR. "1.
Controvérsia em torno da possibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente em favor do próprio exequente. "2.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em decorrência do inadimplemento da cédula de crédito bancário, sendo formulado pedido de penhora do próprio bem alienado fiduciariamente. "3.
Indeferimento pelo juízo singular do pedido de penhora sob o fundamento de que o bem alienado fiduciariamente em favor da parte exequente impossibilita a concessão da medida, pois o bem não integraria o patrimônio do devedor. "4.
O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento interposto, ensejando o presente recurso especial da parte exequente. "5.
Consoante a jurisprudência do STJ, a intenção do devedor fiduciante, ao afetar o imóvel ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim e ao cabo, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, como sucede na compra e venda tradicional, mas simplesmente garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula. "6.
O presente posicionamento apenas reafirma o entendimento da Terceira e da Quarta Turma desta Corte de que a penhora pode recair sobre o bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária se o credor optar pelo processo executivo (pretensão de cumprimento), ao invés da ação de busca e apreensão (pretensão resolutória). "7.
Possibilidade, também na linha de precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, de que, nas hipóteses de pedido de penhora formulado por terceiro de bem objeto de alienação fiduciária, sendo a sua propriedade do credor fiduciário, não se admite a constrição, sendo permitida apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciário decorrentes do contrato de alienação fiduciária. [...]." (REsp n° 1766182/SC, rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.06.2020) Não destoa a jurisprudência da Corte Catarinense: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ.
APLICAÇÃO.
RECURSO REGIDO PELO CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA FORMULADO PELO AGRAVANTE.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO COM GARANTIA REAL.
BEM MÓVEL DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO AO PRÓPRIO CREDOR DA EXECUCIONAL.
CONSTRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 835, § 3º DO CPC.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO." (AI n° 4033611-03.2018.8.24.0000, rel.
Des.
Salim Schead dos Santos, j. 25.07.2019) Logo, faz-se mister o deferimento da penhora. III – Isso posto, defiro a penhora conforme se requer.
Lavre-se termo de penhora (CPC, art. 845, § 1º), devendo a parte exequente figurar como depositária, mediante condição suspensiva de o bem ser localizado e apreendido (CPC, art. 840, II e § 1º).
Proceda-se, pelo sistema RENAJUD, ao registro da penhora (CPC, art. 837) e, no interesse de jurisdição, à inclusão de restrição de transferência.
Intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 15 dias, o lugar onde o veículo poderá ser encontrado, sob pena de desconstituição do termo de penhora.
Ato contínuo, expeça-se mandado de avaliação, remoção e depósito, a ser cumprido no endereço informado, intimando-se as partes, na forma da lei (CPC, art. 841), com prazo de 15 dias para, querendo, apresentarem impugnação (CPC, art. 917, § 1º). A parte executada, presente no ato, reputar-se-á intimada da penhora (CPC, art. 841, § 3º).
Intimem-se. -
30/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:18
Decisão interlocutória
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28/05/2025 15:53
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 50493138220248240930/SC
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28/05/2025 15:53
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5049313-82.2024.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 18 - ref. ao(s) evento(s) do Outro Grau: 8
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05/05/2025 15:29
Juntada de Petição
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05/05/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10307983, Subguia 5369818 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 192,65
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02/05/2025 10:43
Link para pagamento - Guia: 10307983, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5369818&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5369818</a>
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02/05/2025 10:43
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE - Guia 10307983 - R$ 192,65
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02/05/2025 10:28
Juntada de Petição
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09/04/2025 07:45
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 49
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/01/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 10:54
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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10/01/2025 10:54
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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09/01/2025 18:57
Juntada de Certidão
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09/01/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/12/2024 07:23
Decisão interlocutória
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14/11/2024 17:32
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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23/10/2024 20:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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23/10/2024 17:57
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50493138220248240930/SC
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/09/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 15:27
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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05/09/2024 15:27
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MINIMERCADO JULIA LTDA)
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05/09/2024 15:27
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALESSANDRA BITENCOURT LUPIM)
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05/09/2024 12:33
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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05/09/2024 12:33
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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31/08/2024 21:47
Juntada de Certidão
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31/08/2024 21:46
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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20/06/2024 09:59
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5049313-82.2024.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 4
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29/05/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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25/05/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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23/05/2024 14:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50493138220248240930
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20/05/2024 17:27
Intimado em Secretaria
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20/05/2024 17:27
Intimado em Secretaria
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17/05/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2024 17:36
Despacho
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17/05/2024 13:33
Conclusos para decisão
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16/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/05/2024 18:16
Juntada de Petição
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03/05/2024 14:21
Juntada de Petição
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01/05/2024 12:53
Juntada de Petição - ALESSANDRA BITENCOURT LUPIM / MINIMERCADO JULIA LTDA (AM009164 - LUCIANA RODRIGUES PINTO)
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23/04/2024 19:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 23/04/2024
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22/04/2024 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/04/2024 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: SILVIA BARBOSA SILVEIRA
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19/04/2024 16:07
Expedição de Mandado - SEQCEMAN
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/03/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/03/2024 16:17
Determinada a citação
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20/03/2024 11:49
Conclusos para decisão
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20/03/2024 11:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7474860, Subguia 3834145 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.636,71
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12/03/2024 11:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7474860, Subguia 3834145
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12/03/2024 11:29
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE - Guia 7474860 - R$ 1.636,71
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12/03/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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