TJSC - 5000373-79.2025.8.24.0242
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipumirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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24/07/2025 04:07
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10843161, Subguia 5668400
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24/07/2025 04:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 19 - Link para pagamento - 09/07/2025 15:35:19)
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10/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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09/07/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ORLANDA FERREIRA DA SILVA BERNDT. Justiça gratuita: Indeferida.
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09/07/2025 15:35
Juntada - Guia Gerada - ANTONIO FANTIN - Guia 10843161 - R$ 305,48
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09/07/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO FANTIN. Justiça gratuita: Indeferida.
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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09/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5000373-79.2025.8.24.0242/SC EMBARGANTE: ORLANDA FERREIRA DA SILVA BERNDTADVOGADO(A): GABRIELA RIBEIRO FOSCARINI (OAB SC044211)ADVOGADO(A): CASSIO CANTON (OAB SC015924)EMBARGANTE: ANTONIO FANTINADVOGADO(A): GABRIELA RIBEIRO FOSCARINI (OAB SC044211)ADVOGADO(A): CASSIO CANTON (OAB SC015924) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por ORLANDA FERREIRA DA SILVA BERNDT e ANTONIO FANTIN em face de IRINEU HERPICH.
Sustentaram os embargantes que os valores de R$ 203,71 e R$ 66,35, bloqueados em contas bancárias das quais são titulares junto com seu filho Neudir Fantin, têm origem exclusivamente em benefícios previdenciários de sua titularidade.
Argumentaram que, embora Neudir conste como segundo titular, os valores não lhe pertencem, sendo destinados ao sustento dos embargantes, inclusive já comprometidos com empréstimos consignados.
Apesar disso, o Embargado insistiu na penhora, o que levou os embargantes a oporem a presente demanda visando a liberação dos valores.
O autor foi intimado para comprovar a hipossuficiência (e. 7.1).
A parte autora peticionou aos autos sem cumprir com as determinações judiciais (e. 11.1).
Relato do necessário.
Decido. 2.
A Constituição Federal preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).
Disciplinando a matéria, o artigo 98, do Código de Processo Civil prevê: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Havendo dúvidas acerca da situação econômica da parte, o Magistrado pode determinar sua intimação para colacionar aos autos documentação comprobatória da sua hipossuficiência. Nessa toada, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem entendido que a parte deve trazer documentos hábeis para corroborar a situação de hipossuficiência, sob pena de não lhe ser concedido o benefício: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. ALMEJADA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CARÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A CORROBORAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS.
NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NÃO COMPROVADA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ACERTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064260-89.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-05-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE RESTITIUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECORRENTE QUE DECLAROU NÃO POSSUIR RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA EM PRIMEIRO GRAU.
ATENDIMENTO INSATISFATÓRIO.
NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. "Para a concessão do benefício da justiça gratuita, tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
No caso concreto, a parte recorrente não comprovou a alegada ausência de condições de arcar com as custas processuais, porquanto deixou de acostar aos autos qualquer documento apto a demonstrar sua situação financeira.
Assim, deve ser mantida a denegação da gratuidade". (Agravo de Instrumento n. 0032226-59.2016.8.24.0000, de Joinville, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 13-9-2016).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051884-71.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-04-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE ARBITROU A REMUNERAÇÃO DO PERITO E INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INCONFORMISMO DOS RÉUS. PLEITO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A ALEGADA CARÊNCIA ECONÔMICA.
INDEFERIMENTO DO PLEITO QUE DEVE SER MANTIDO NESSA FASE RECURSAL. "não basta a mera declaração de hipossuficiência para que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido. existindo dúvidas quanto às condições financeiras do postulante da assistência judiciária gratuita ou, simplesmente justiça gratuita, cumpre ao interessado, respeitando o princípio da boa-fé, instruir o reclamo com os documentos essenciais para o seu deferimento, como prova de suas receitas e despesas" (agravo de instrumento 2014.056218-7, de balneário camboriú. rel. des. joão batista góes de ulysséa. julgado em 6.2.2014). PLEITO VISANDO A MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA AOS CASOS PREVISTOS NO ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO.
INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO NO PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSAO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041479-73.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-03-2023).
Dessa forma, legítima a exigência dos documentos solicitados na decisão do e. 7.1, costumeiramente utilizados por este Juízo para aferição dos requisitos para concessão da justiça gratuita.
Ante o exposto, não havendo provas da impossibilidade de custeio dos encargos processuais, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. 3. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e extinção (art. 485, inciso I, do CPC). 4.
Recolhidas as custas, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 09:47
Determinada a intimação
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02/06/2025 18:11
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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29/04/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:18
Determinada a intimação
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08/04/2025 15:43
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 15:42
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO FANTIN. Justiça gratuita: Requerida.
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08/04/2025 15:24
Distribuído por dependência - Número: 50014211520218240242/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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