TJSC - 5012875-23.2022.8.24.0091
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012875-23.2022.8.24.0091/SC EXEQUENTE: CLAUDETE MARIA FISCHERADVOGADO(A): KAROLYNE SUELLEN SCHWANTZ (OAB SC055926)ADVOGADO(A): GUILHERME NEVES PEIXOTO (OAB SC055928) DESPACHO/DECISÃO I - Analisando os autos, observa-se que recentemente foi expedido alvará de valores parciais ao credor (eventos 204/209).
Assim, antes de qualquer outra providência deverá trazer cálculo atualizado do débito, já com o devido abatimento do recebido, no prazo de 5 dias.
Após, em atenção ao pedido do ev. 203, constataram-se tentativas de bloqueio de bens via RENAJUD (ev. 14 - 2022), SISBAJUD (ev. 182 - março/2025), INFOJUD (ev. 125 - 2024), SNIPER e SERASAJUD (ev. 157 - 2024). 1. Dando continuidade, portanto, determino nova aplicação de consulta pelo sistema RENAJUD. 2.
Independentemente do resultado da consulta determinada no item anterior, considerando que a execução se desenvolve no interesse do credor (CPC, art. 797), deverá ser realizada a busca de bens também por meio dos demais sistemas disponíveis. Desta, proceda-se à consulta aos sistemas SERP (se ativo), Prevjud e, por fim, a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos”. 2.1.
Se o resultado for positivo, a parte credora deverá manifestar-se especificamente sobre os bens localizados. Prazo: 15 (quinze) dias. 2.2 Se o resultado for negativo, a parte credora deverá, além de observar a diretrizes infra, diligenciar diretamente em busca de bens do devedor, sob pena de extinção. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Em caso de pedido de penhora de veículos localizados via RENAJUD, o requerimento deverá ser instruído com o extrato atualizado da consulta consolidada do departamento de trânsito. Caso a parte exequente não disponha do número do RENAVAM necessário à obtenção das informações junto ao órgão de trânsito, fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial para que possa acessar os dados diretamente perante o DETRAN.
Apresentado referido extrato, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto à análise da viabilidade da penhora do veículo: 3.1.
Se não existir restrição administrativa ou gravame financeiro sobre o bem, a Secretaria do Juizado deverá: 3.1.1. Incluir as restrições de penhora e transferência; 3.1.2.
Expedir o mandado de intimação, avaliação, remoção e depósito do veículo penhorado às mãos do credor, salvo se não desejar (CPC, art. 840, § 1.º), intimando-o para providenciar meios ao cumprimento.
Do mandado deverá constar o alerta de que, se o veículo penhorado não for encontrado, o oficial de justiça deverá, além da penhora, também intimar o devedor para informar a localização ou a destinação do bem, com advertência de que a omissão implicará em multa por ato atentatório à dignidade da justiça e, ainda, na inclusão no RENAJUD da ordem de restrição à circulação do veículo. 3.2. Se existir restrição administrativa ou gravame financeiro sobre o bem, a Secretaria do Juizado deverá: 3.2.1.
Requisitar ao credor fiduciário informações sobre a posição atualizada do contrato (saldo devedor, valor das prestações, valor pago, existência de ação de busca e apreensão). Prazo: 15 (quinze) dias. 3.2.2.
Com a resposta, intimar a parte credora para dizer se tem interesse na constrição do direito creditício (a penhora direta do bem não é possível). Prazo: 05 (cinco) dias. 3.2.3 Em caso de inércia do credor fiduciário, renove-se o expediente, incluindo a advertência de que a omissão poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa, sem prejuízo, ainda, a eventual penhora direta sobre o bem objeto da garantia. I.
Para a hipótese de ausência de bens do devedor após as buscas acima, a parte credora deverá ter atenção às diretrizes abaixo: 4. O insucesso nas buscas - por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SERP-JUD (serventia extrajudiciais), CAMP (PROCESSOS) E SNIPER - conduz à presunção da precariedade econômica do devedor, por isso, o pedido para busca de bens no domicílio (em regra, impenhoráveis - CPC, art. 833, II) dependerá de fundamentação concreta (fato) sobre a probabilidade de localização de bens excluídos da impenhorabilidade - não bastando a mera arguição de inexistência de outros bens. 4.1.
Ressalva-se dessa diretriz a hipótese de a parte devedora ser pessoa jurídica. 5. A apreensão de passaporte, a suspensão de CNH assim como o uso de cartões de crédito (CPC, art. 139, IV) dependerá da verificação da respectiva utilidade para o processo, afinal, o Supremo Tribunal Federal já firmou (ADI 5.941) o caráter de excepcionalidade das medidas atípicas. O STJ, em decisão publicada em 07/04/2022, ainda decidiu pela afetação do Tema de Recursos Repetitivos n. 1137, a fim de submeter a julgamento a seguinte questão: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.
Na oportunidade, determinou a "suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015" e, até o momento, a matéria segue pendente de julgamento.
Deste modo, as medidas coercitivas atípicas constituem-se em exceção possíveis apenas quando retratado que o devedor detém recursos para o cumprimento da obrigação, mas o faz. 6. A busca por bens nas serventias extrajudiciais deve ser realizada diretamente pela parte interessada, por meio do site https://registradores.onr.org.br, da SAEC/ONR, da CENSEC ou do SREI.
A CNIB, nos termos da Circular CGJ/SC n. 13/2022 e do Prov.
CNJ n. 39/2014, não deve ser utilizada para pesquisa de bens, mas apenas para o cumprimento de ordens de indisponibilidade.
O mesmo se aplica ao SIMBA e ao COAF, voltados a investigações criminais, cujo uso não pode ser desvirtuado.
A quebra de sigilo bancário, por sua vez, exige fundamentação excepcional.
O CCS do Banco Central apenas informa existência e vigência de relacionamentos com instituições financeiras, sem revelar valores ou saldos, e destina-se à prevenção de ilícitos penais (Lei n. 10.701/03).
A consulta à FENSEG carece de utilidade na ausência de bens conhecidos.
Já o CRC-JUD não se presta à localização patrimonial. 7. As fintechs, intermediadoras de pagamento e bancos digitais estão sujeitos ao Bacen, sendo suas contas alcançadas pelo SISBAJUD.
Excepcionalmente, admite-se nova diligência se comprovado que a instituição não está submetida ao Bacen e que o devedor mantém vínculo com ela. 8.1.
A penhora de recebíveis (ex: cartão de crédito) equipara-se à de faturamento (CPC, art. 866), exigindo nomeação de administrador, balancetes e controle de contas, o que é incompatível com a informalidade e celeridade dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
II. A falta de indicação de bens específicos do devedor, assim como o pedido de busca ou penhora de bem que já esteja contemplado nesta decisão, conduzirá à extinção do processo (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º), que poderá ser reiniciado, desde que observado o prazo prescricional de 5 anos, contado do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos principais. -
11/08/2025 16:41
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 469,71
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01/08/2025 17:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Luiz Cláudio Broering em 01/08/2025 17:32:22
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01/08/2025 06:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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29/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000073493630. Valor transferido: R$ 434,29
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29/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000073493648. Valor transferido: R$ 34,71
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23/07/2025 07:12
Juntada de peças digitalizadas
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18/07/2025 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 200
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11/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 200
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 200
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10/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012875-23.2022.8.24.0091/SC EXEQUENTE: CLAUDETE MARIA FISCHERADVOGADO(A): KAROLYNE SUELLEN SCHWANTZ (OAB SC055926)ADVOGADO(A): GUILHERME NEVES PEIXOTO (OAB SC055928) ATO ORDINATÓRIO DADOS BANCÁRIOS E IMPULSO OBJETO: Fica intimada a parte autora/exequente para:a) manifestar-se sobre o pagamento da obrigação, informando se concorda (ou não) com o valor depositado, para fins de quitação, devendo, na oportunidade, adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, observando as buscas de bens realizadas (art. 385 do CPC);b) informar dados bancários necessários para expedição de alvará judicial, conforme segue:b.1) nome e número do banco;b.2) número da agência (com quatro números e dígito verificador);b.3) número da conta, especificando se é conta corrente ou poupança, incluindo dígito;b.4) operação (para contas da Caixa Econômica Federal);b.5) nome completo do titular da conta;b.6) CPF ou CNPJ do beneficiário.
PRAZO: 15 dias, sob pena de extinção. Sr(a).
Advogado(a) Otimize o andamento processual com essas dicas.Elas visam facilitar o trâmite das ações e garantir a celeridade processual.
Caso necessário, o(a) advogado(a) deverá apresentar procuração com poderes específicos para receber o valor em conta bancária de sua titularidade e para dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC.Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica.
AO REALIZAR A MANIFESTAÇÃO da parte, inclua a petição PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO - FORMULÁRIO. É simples e facilitará a apreciação de forma automatizada.
Veja as orientações no link https://tinyurl.com/232c3zfn -
09/07/2025 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 06:53
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 187 e 189
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11/06/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 186
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09/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 186
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09/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025
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09/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 186
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 11:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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05/06/2025 11:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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05/06/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 17:52
Juntada de peças digitalizadas
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06/04/2025 21:27
Juntada de Petição
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20/03/2025 16:44
Decisão interlocutória
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18/03/2025 14:28
Conclusos para decisão
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12/03/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 177
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12/03/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
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10/03/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANDERLEI DE LIMA *97.***.*09-15. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 16:16
Decisão interlocutória
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05/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
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27/02/2025 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
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10/02/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 12:43
Juntada de Petição
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05/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 167
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
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17/09/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 13:27
Juntada de peças digitalizadas
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17/09/2024 13:22
Juntada de peças digitalizadas
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06/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 158
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
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21/08/2024 16:24
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSE01JC
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21/08/2024 16:24
Juntada - Cálculo processual nº 92136 - versão 2
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20/08/2024 12:40
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - FNSE01JC -> DCJE
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19/08/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 18:39
Decisão interlocutória
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19/08/2024 16:52
Conclusos para despacho
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08/07/2024 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
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21/06/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2024 10:12
Decisão interlocutória
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20/06/2024 11:02
Conclusos para decisão
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13/06/2024 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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27/05/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 16:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 143
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10/04/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/04/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 143<br>Oficial: RODRIGO CESAR CASSULA
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10/04/2024 13:55
Expedição de Mandado - Prioridade - FNSCLCEMAN
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08/04/2024 00:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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03/04/2024 14:52
Juntada de peças digitalizadas
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03/04/2024 08:53
Juntada de peças digitalizadas
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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21/03/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2024 18:28
Determinada a intimação
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20/03/2024 14:50
Conclusos para despacho
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20/03/2024 14:50
Juntada de peças digitalizadas
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12/03/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 132
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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23/02/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/02/2024 13:38
Decisão interlocutória
-
22/02/2024 20:39
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 19:04
Juntada de peças digitalizadas
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29/01/2024 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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29/01/2024 22:15
Juntada de Petição
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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15/01/2024 13:28
Decisão interlocutória
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10/01/2024 19:05
Conclusos para decisão
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10/01/2024 14:59
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSE01JC
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10/01/2024 14:55
Juntada - Cálculo processual nº 92136 - versão 1
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09/01/2024 17:24
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - FNSE01JC -> DCJE
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08/01/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/01/2024 17:14
Decisão interlocutória
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28/11/2023 06:38
Conclusos para despacho
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23/11/2023 22:59
Juntada de Petição
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23/11/2023 22:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 110 e 113
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23/11/2023 22:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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13/11/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 17:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 100
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06/11/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2023 18:25
Determinada a intimação
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03/11/2023 14:26
Conclusos para despacho
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02/11/2023 09:06
Juntada de Petição
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16/09/2023 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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28/08/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 15:27
Juntada de Petição
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25/08/2023 15:26
Juntada de Petição
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10/08/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 100<br>Oficial: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA
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10/08/2023 12:53
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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09/08/2023 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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09/08/2023 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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09/08/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/08/2023 13:57
Decisão interlocutória
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08/08/2023 17:54
Conclusos para decisão
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08/08/2023 17:33
Juntada de Petição
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03/07/2023 14:38
Juntado(a)
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30/06/2023 12:50
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 91
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20/06/2023 13:17
Expedição de ofício - 1 carta
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16/06/2023 13:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 87
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02/06/2023 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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02/06/2023 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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01/06/2023 10:43
Expedição de ofício - 1 carta
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01/06/2023 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 10:55
Juntada de Petição
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25/05/2023 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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10/05/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 15:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JEFFERSON TACIO FURLANETTO MIOTTI - EXCLUÍDA
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09/05/2023 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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09/05/2023 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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08/05/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2023 15:00
Decisão interlocutória
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08/05/2023 06:45
Conclusos para despacho
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03/05/2023 20:24
Juntada de Petição
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13/04/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/04/2023 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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11/04/2023 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
11/04/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/04/2023 16:59
Decisão interlocutória
-
11/04/2023 07:12
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 11:22
Juntada de Petição
-
05/04/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
17/03/2023 16:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/03/2023
-
11/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
01/03/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
28/02/2023 00:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
28/02/2023 00:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
27/02/2023 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2023 19:25
Despacho
-
27/02/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 18:22
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
16/02/2023 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
16/02/2023 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
07/02/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2023 17:27
Despacho
-
07/02/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
06/02/2023 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
02/02/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2023 15:29
Expedição de Alvará
-
02/02/2023 11:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 43
-
02/02/2023 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
31/01/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 16:50
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
-
31/01/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
17/01/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/01/2023 14:59
Decisão interlocutória
-
13/01/2023 18:51
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 16:58
Juntada de Petição
-
13/01/2023 12:03
Juntada de peças digitalizadas
-
09/12/2022 18:14
Decisão interlocutória
-
08/12/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 07:47
Juntada de Petição
-
07/12/2022 01:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
06/12/2022 01:18
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
14/11/2022 17:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24<br>Data do cumprimento: 11/11/2022
-
18/10/2022 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: Danielle Kirsten Reis
-
18/10/2022 16:36
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
14/10/2022 16:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
-
21/09/2022 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
21/09/2022 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
20/09/2022 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/09/2022 19:12
Decisão interlocutória
-
20/09/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
19/09/2022 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
16/09/2022 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/09/2022 17:47
Decisão interlocutória
-
16/09/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 17:07
Expedição de ofício - 1 carta
-
15/09/2022 16:13
Juntada de Petição
-
14/09/2022 16:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
-
17/08/2022 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
17/08/2022 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
17/08/2022 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
17/08/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 14:12
Expedição de ofício - 1 carta
-
16/08/2022 21:07
Juntada de Petição
-
16/08/2022 17:20
Despacho
-
16/08/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 23:43
Distribuído por dependência - Número: 50088099720228240091/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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