TJSC - 5090738-65.2022.8.24.0023
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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07/07/2025 01:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5090738-65.2022.8.24.0023/SC EXECUTADO: HELP PRO SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDAADVOGADO(A): LIVIO ZARO (OAB SC049235)ADVOGADO(A): GABRIEL BELLAN ZARO (OAB SC057620)ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE ZARO QUEIROZ (OAB BA063684) DESPACHO/DECISÃO HELP PRO SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA opôs embargos de declaração contra decisão proferida na execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (evento 38.1).
Instada, a embargada manifestou-se sustentando que não se vislumbra necessidade de aclaramento na decisão recorrida, pois a decisão analisou detidamente todos os pedidos (evento 42.1).
Posteriormente, a Fazenda Pública requereu a expedição de mandado de penhora de bens do executado suficientes à satisfação do débito (evento 46.1).
Relatei em resumo.
DECIDO.
Dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração opostos não merecem acolhimento.
A decisão é clara ao expor o motivos pelos quais os argumentos da parte embargante foram rejeitados, não se vislumbrando os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
No caso, pretende a parte embargante rediscutir a controvérsia e adequar o julgado à sua pretensão, o que é inviável por meio de embargos de declaração.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO INFRINGENTE POSTULADO PELA EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO CAUSAE.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 'O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo, sobretudo porque a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, não se prestando, pois, para revisar a lide.' (EDcl no AgRg no AREsp 461.523/MS, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j.1.12.2015). (Embargos de Declaração n. 4025996-75.2018.8.24.0900/TJSC).
Esclareço que havendo intenção de rebater ou alterar o entendimento adotado na decisão impugnada, cabe a utilização dos recursos processuais adequados, e não o manejo dos embargos de declaração, uma vez que não é o recurso adequado para esse fim.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos no evento 38.1.
Do mandado de penhora de bens.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação, como requerido pela parte exequente, devendo o Sr.
Oficial de Justiça penhorar tantos bens quantos bastem para a cobertura total do débito, ressaltando-se que autorizo o cumprimento do mencionado mandado, nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
O Sr.
Meirinho deverá proceder à avaliação e registro da constrição nos órgãos competentes.
Encontrados bens móveis penhoráveis, caso o(a) executado(a) não aceite o encargo de depositário, desde já fica o Sr.
Meirinho autorizado a proceder à remoção, depositando-os em mãos do representante legal da parte exequente, do seu Dr.
Procurador ou, então, de pessoa de sua confiança, idônea, mediante termo de fiel depositário.
Em ocorrendo a remoção e o depósito em mãos de terceiros, os ônus decorrentes do encargo serão incluídos no valor do débito de responsabilidade do(a) executado(a).
Todavia, deverá o(a) credor(a) recolher, previamente, a diligência e, se necessário, fornecer os meios materiais indispensáveis à remoção.
Efetuada a penhora, intime-se a parte devedora dos termos da constrição, na forma do artigo 12, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80, aguardando-se o prazo de 30 dias para a interposição de embargos.
No caso de o Sr.
Oficial de Justiça não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever os que guarnecem a residência/estabelecimento da parte executada, consoante o § 3º do art. 836 do NCPC.
Em caso de penhora de automóveis, deverá o Sr.
Oficial de Justiça promover o cadastro da restrição no RENAJUD, nos termos do Comunicado n. 67/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar se a parte executada ainda funciona no endereço indicado nos autos ou encerrou suas atividades.
Intimem-se. -
27/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:58
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/12/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9364671, Subguia 4820409 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 63,07
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02/12/2024 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/12/2024 14:38
Link para pagamento - Guia: 9364671, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4820409&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4820409</a>
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02/12/2024 14:38
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE JOINVILLE - Guia 9364671 - R$ 63,07
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27/11/2024 08:04
Conclusos para decisão
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25/11/2024 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/11/2024 02:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/11/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/10/2024 02:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/10/2024 15:12
Juntada de Petição
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15/10/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 14:37
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 31
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15/10/2024 14:37
Decisão interlocutória
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22/08/2023 09:52
Conclusos para decisão
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21/08/2023 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/08/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 15:23
Despacho
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09/08/2023 17:06
Conclusos para decisão
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09/08/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000021094210. Valor transferido: R$ 6.843,11
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08/08/2023 12:31
Juntada de Petição
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08/08/2023 11:08
Juntada de Petição - HELP PRO SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA (SC057620 - GABRIEL BELLAN ZARO / SC049235 - LIVIO ZARO)
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05/08/2023 22:40
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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05/08/2023 22:40
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(HELP PRO SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA)
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05/08/2023 22:38
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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27/06/2023 09:55
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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13/06/2023 17:27
Juntada de Petição
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09/06/2023 13:46
Despacho
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22/05/2023 14:30
Conclusos para decisão
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15/03/2023 16:35
Juntada de Petição
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24/02/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/12/2022 02:26
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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03/12/2022 02:35
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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22/11/2022 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2022 19:08
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 19:03
Juntada de Certidão
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14/09/2022 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2022 13:11
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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30/08/2022 14:14
Expedição de ofício - 1 carta
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05/08/2022 13:24
Determinada a citação
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05/08/2022 13:18
Conclusos para despacho
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02/08/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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