TJSC - 5078023-83.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 160
-
02/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 150
-
24/07/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 5.991,44
-
23/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 160
-
22/07/2025 13:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Leandro Katscharowski Aguiar em 22/07/2025 12:56:37
-
22/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 160
-
22/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5078023-83.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) ATO ORDINATÓRIO (...) fica intimada a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
21/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 13:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
15/07/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
-
11/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 150, 152
-
10/07/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
-
10/07/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
-
10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 150, 152
-
10/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5078023-83.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)INTERESSADO: MATHEUS GERMINIANO COELHOADVOGADO(A): LUCAS DA COSTA PEREIRA FONTOURAADVOGADO(A): NADIR LORENCETTI PARENTI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em face de VIVIANE DOS SANTOS, em que houve arrematação de veículo de propriedade da parte executada, conforme auto do evento 81, DOC1.
A executada foi nomeada depositária do bem (evento 54, DOC1).
Contudo, após a arrematação, o mandado de entrega restou infrutífero, conforme certificado pelo oficial de justiça (evento 98, DOC1), que relatou não ter localizado o veículo no endereço indicado, mesmo após duas diligências.
Colhe-se para tanto: Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado, às 10h21min do dia 12/07/2024, oportunidade em que circulei pelo pátio de garagens do condomínio e não localizei o bem.
Ato seguinte, dirigi-me ao apartamento mas não havia ninguém na residência. Conversei com a funcionária da recepção, tendo sido informada de que Viviane dos Santos reside naquele endereço mas sai cedo para o trabalho, sendo costume retornar por volta das 17h.
Novamente me dirigi ao local, no dia 15/07/2024, às 17h14min, circulei pelo pátio de garagens do condomínio e não localizei o bem.
Ato seguinte, fui até o apartamento de Viviane e com ela conversei, oportunidade em que fui informada de que o bem teria sido vendido a pessoa de Ivan há mais de quatro anos, tendo assinado a documentação para que ele transferisse o automóvel para o próprio nome, porém não sabe dizer se o comprador o fez.
Assim, após as formalidades legais, deixei de proceder à entrega do bem ao adjudicante/arrematante MATHEUS GERMINIANO COELHO.
Desta forma procedo à devolução do mandado. Outra tentativa de localização do bem arrematado foi igualmente infrutífera (evento 131, DOC1), sendo que até o momento a executada não indicou a localização do bem.
Diante disso, o arrematante foi intimado (evento 141, DOC1) para manifestar interesse na arrematação, considerando a impossibilidade de entrega do bem.
Em resposta, requereu a anulação do leilão e a devolução dos valores pagos (evento 147, DOC1).
Pois bem.
Sobre a arrematação, dispõe o artigo 903, CPC: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4.º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.§ 1.º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:I – invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;II – considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804;III – resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.§ 2.º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1.º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.§ 3.º Passado o prazo previsto no § 2.º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1.º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.§ 4.º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. § 5.º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito:I – se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital;II – se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1.º;III – uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4.º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação.[...] (grifei) No caso em análise, verifica-se que o bem arrematado não foi localizado, tampouco entregue ao arrematante, apesar das diligências realizadas pelo oficial de justiça.
Conforme certificado nos autos, a executada informou ter alienado o bem a terceiro há mais de quatro anos, sem comprovação da efetiva transferência de titularidade, o que revela flagrante descumprimento de seu dever como depositária judicial.
Importa destacar que a arrematação ocorreu em 14/02/2024, e, transcorrido período superior a um ano, o arrematante permanece privado da posse do bem, o que compromete a eficácia e a finalidade da arrematação.
A ausência de tradição do bem, elemento essencial à consolidação da arrematação, frustra a expectativa legítima do arrematante e os efeitos da hasta pública.
Diante da situação, o arrematante manifestou-se expressamente pela anulação do leilão e restituição dos valores pagos, invocando a impossibilidade de fruição do bem arrematado em razão de sua ocultação e da conduta omissiva da executada.
Em situação similiar, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE IMISSÃO NA POSSE POR NÃO LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL.
NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. - Tem o Estado o dever de alcançar prestação jurisdicional eficiente e segura a todos que participam do processo.
Ao arrematante impõe-se a garantia de existência não apenas documental, mas fática do bem.
Aquisição em hasta pública não pode ser considerado negócio de risco. - Se a Certidão do Oficial de Justiça afirma que o imóvel não foi localizado para imitir o arrematante na posse, em tese, configura-se nulidade da arrematação. - Necessidade de apreciação da matéria, posta em litígio pelo arrematante, retendo-se o preço em conta judicial. - Recurso provido. (Agravo de Instrumento N *00.***.*64-23, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 11/11/2003).
Assim, entendo que em respeito aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional, a não localização do bem arrematando autoriza, neste caso, o desfazimento da arrementação, sobretudo diante do pedido expresso realizado pelo arrematante.
Portanto, diante da inviabilidade de entrega do bem, da frustração da posse e da ocultação injustificada do objeto da arrematação, impõe-se o desfazimento do ato, com a consequente restituição integral do valor depositado pelo arrematante, mediante expedição de alvará.
Nesse contexto, declaro a nulidade da arrematação e, por consequência, determino a devolução dos valores depositados em juízo, com as consequentes correções, para o arrematante, o qual deverá apresentar seus dados bancários no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo de intimação da presente decisão sem qualquer insurgência, expeça-se o respectivo alvará. No mais, a conduta da executada, ao alienar o bem constrito e não informar sua localização ao juízo, configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 601 do CPC, razão pela qual aplico multa de 10% sobre o valor atualizado do débito em execução.
Por fim, condeno a parte executada ao pagamento dos gastos do leiloeiro para a realização do ato, os quais deverão ser objeto de cobrança em ação própria caso des, mediante a devida comprovação dos gastos. Intimem-se, inclusive a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias. -
09/07/2025 05:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 05:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 05:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 05:54
Decisão interlocutória
-
03/07/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
-
12/05/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
-
16/04/2025 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
-
15/04/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 07:45
Despacho
-
07/04/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
-
20/02/2025 06:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
-
19/02/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
-
08/02/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9624657, Subguia 4973086
-
08/02/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 130 - Link para pagamento - 26/01/2025 20:25:32)
-
06/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
-
26/01/2025 20:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 127<br>Data do cumprimento: 26/01/2025
-
26/01/2025 20:25
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 9624657 - R$ 140,77
-
21/01/2025 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 127<br>Oficial: CELSO SUEO TAHARA
-
21/01/2025 12:48
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
08/01/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9518944, Subguia 4909087 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 288,41
-
03/01/2025 14:14
Link para pagamento - Guia: 9518944, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4909087&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4909087</a>
-
03/01/2025 14:14
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 9518944 - R$ 288,41
-
25/11/2024 06:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
22/11/2024 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 23:01
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 19:22
Decisão interlocutória
-
31/10/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
22/10/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
18/10/2024 10:50
Juntada de Petição
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
03/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
-
01/10/2024 06:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
01/10/2024 06:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
30/09/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATHEUS GERMINIANO COELHO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
30/09/2024 06:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 06:33
Decisão interlocutória
-
23/09/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
30/08/2024 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
29/08/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2024 16:53
Despacho
-
22/08/2024 13:54
Juntada de Petição
-
16/07/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 16:43
Juntado(a)
-
15/07/2024 19:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 96
-
09/07/2024 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 96<br>Oficial: CAMILA SCARTEZINI BOVI ROEDEL
-
09/07/2024 17:19
Expedição de Mandado - Prioridade - BNUCEMAN
-
09/07/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8280697, Subguia 4228474 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 140,77
-
05/07/2024 12:46
Juntado(a)
-
05/07/2024 12:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8280697, Subguia 4228474
-
05/07/2024 12:42
Juntada - Guia Gerada - LUCIO UBIALLI - Guia 8280697 - R$ 140,77
-
03/07/2024 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
13/06/2024 06:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
12/06/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2024 15:16
Despacho
-
25/03/2024 16:53
Juntada de Petição
-
12/03/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:53
Expedição de Auto Adjudicação/ Arrematação/Alienação
-
16/02/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.400,00
-
15/02/2024 14:27
Juntada de Petição
-
14/02/2024 19:13
Juntada de Petição
-
12/01/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 79 - Conclusos para decisão - 10/01/2024 15:46:00)
-
10/01/2024 15:42
Juntada de Petição
-
28/11/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
22/11/2023 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6845914, Subguia 3531171 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 140,77
-
20/11/2023 16:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 68<br>Data do cumprimento: 17/11/2023
-
20/11/2023 14:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 67
-
20/11/2023 14:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6845914, Subguia 3531171
-
20/11/2023 14:11
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 6845914 - R$ 140,77
-
16/11/2023 11:55
Juntada de peças digitalizadas
-
16/11/2023 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
14/11/2023 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 68<br>Oficial: RAMON LUCAS SANTANA DE BRITO
-
14/11/2023 18:22
Expedição de Mandado - Prioridade - BNUCEMAN
-
14/11/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 11:23
Juntada de Petição
-
08/11/2023 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
08/11/2023 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
01/11/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 13:54
Expedição de ofício
-
27/10/2023 06:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
26/10/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/10/2023 18:29
Decisão interlocutória
-
25/10/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
13/09/2023 17:26
Juntada de Petição
-
28/08/2023 13:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 52<br>Data do cumprimento: 28/08/2023
-
18/08/2023 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52<br>Oficial: RENATO PEIXOTO DA ROCHA SANTOS
-
18/08/2023 17:42
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
14/08/2023 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
14/08/2023 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6184210, Subguia 3213300 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 133,75
-
10/08/2023 16:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6184210, Subguia 3213300
-
10/08/2023 16:24
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 6184210 - R$ 133,75
-
08/08/2023 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
07/08/2023 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
04/08/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 16:18
Juntada de Restrição Renajud
-
04/08/2023 06:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
03/08/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/08/2023 14:45
Decisão interlocutória
-
14/07/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 09:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 36
-
29/06/2023 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
28/06/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 18:02
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
-
06/06/2023 18:02
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
-
06/06/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 07:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
30/05/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2023 17:11
Decisão interlocutória
-
30/05/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
19/04/2023 07:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
18/04/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 21:58
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
05/04/2023 21:58
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VIVIANE DOS SANTOS)
-
05/04/2023 14:39
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
30/03/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 17:53
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
28/01/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
19/01/2023 17:55
Decisão interlocutória
-
16/01/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 15:24
Juntada de Petição
-
02/12/2022 13:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 02/12/2022
-
23/11/2022 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: THAIS KELLY DOS SANTOS BARRACK
-
23/11/2022 14:09
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
02/11/2022 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
28/10/2022 06:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
27/10/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/10/2022 14:34
Determinada a citação
-
27/10/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 13:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4498008, Subguia 2374169 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 885,85
-
25/10/2022 10:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4498008, Subguia 2374169
-
25/10/2022 10:11
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 4498008 - R$ 885,85
-
25/10/2022 10:11
Juntada - Guia Cancelada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 4497960 - R$ 767,37
-
25/10/2022 10:04
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 4497960 - R$ 767,37
-
25/10/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009469-48.2024.8.24.0018
Uniprime do Iguacu - Cooperativa de Econ...
Rosilei Segnor
Advogado: Eduardo Henrique Barao
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/08/2024 16:56
Processo nº 5015108-69.2025.8.24.0064
Carla Regina da Silva Borba
A. Angeloni &Amp; Cia. LTDA
Advogado: Pedro Miranda de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/07/2025 14:10
Processo nº 5015609-44.2022.8.24.0091
Gildo Teofilo Ferreira Martins
Marcio Niehues
Advogado: Joao de Bona Filho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/08/2025 17:18
Processo nº 5086696-94.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito Maxi Alfa de Livr...
Neusa Regina Krepsky
Advogado: Bruna Pasold
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/08/2024 12:34
Processo nº 5000064-76.2010.8.24.0018
Jose Volmir Pavao
Monte Castelo Construcoes e Empreendimen...
Advogado: Guilherme de Oliveira Matos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/05/2010 00:00