TJSC - 5004427-30.2024.8.24.0014
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Campos Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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07/07/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/06/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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27/06/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/06/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004427-30.2024.8.24.0014/SC AUTOR: CAMILA DOS SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO ALMEIDA (OAB SC006785)AUTOR: LIVIA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO ALMEIDA (OAB SC006785) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por LÍVIA DOS SANTOS, representada por sua genitora CAMILA DOS SANTOS, em desfavor de FUNDAÇÃO HOSPITALAR DR JOSÉ ATHANÁZIO e MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS, todos qualificados nos autos.
Aduziu a parte autora, em síntese, que no dia 05 de janeiro de 2024, por volta das 20h, a mãe da requerente, que se encontrava grávida de seu quarto filho, deu entrada na Fundação Hospitalar ré, apresentando dores de contração.
Naquela oportunidade foi realizada sua internação para realização do parto da filha Lívia, ora autora.
Disse que durante o internamento, observou-se que o quadro clínico da parturiente não evoluía conforme o esperado para a realização de um parto normal, uma vez que não apresentava dilatação cervical suficiente para tal procedimento.
Ressaltou que a gestante não possuía indicação para a realização de parto normal, considerando que, embora tenha realizado tratamento para sífilis durante a gestação, nova testagem revelou que a genitora ainda não se encontrava curada.
Em razão disso, a realização de um parto normal aumentaria substancialmente o risco de contaminação do feto.
Afirmou que, todavia, todos esses fatores foram desconsiderados pela equipe médica, que insistiu na tentativa de um parto normal.
Assim, após um prolongado período de monitoramento, conduzido exclusivamente pela equipe de enfermagem da Fundação Hospitalar – que se estendeu por mais de 12 horas em trabalho de parto – e considerando a diminuição das contrações relatadas pela genitora da autora, a médica plantonista realizou o primeiro exame na parturiente apenas às 7h30 do dia seguinte ao internamento.
Informou que ao proceder com o exame, observou-se que a médica demonstrou evidente nervosismo ao auscultar o batimento cardíaco fetal.
Na sequência, sem oferecer qualquer explicação prévia, a médica optou por realizar a ruptura da bolsa amniótica, apesar de a parturiente apresentar apenas 7 cm de dilatação.
Mencionou que esta decisão foi tomada sem a devida consideração da insuficiência de dilatação, resultando em um parto precipitado e de elevado risco. É relevante destacar que o parto ocorreu em um momento de desespero por parte da médica plantonista, que sequer dispôs de tempo suficiente para transferir a genitora da autora para a sala de cirurgia.
Relatou que o procedimento foi realizado no quarto, sem os equipamentos adequados, tanto para a parturiente quanto para a autora, e também ocorreu na ausência de um médico pediatra.
Aduziu que como consequência do atendimento, a autora e sua genitora sofreram graves lesões; no entanto, a autora foi a mais prejudicada, apresentando fratura na clavícula e deslocamento do braço, resultando em intenso sofrimento físico.
Destacou que em decorrência do incidente caracterizado por total negligência, a autora desenvolveu sequelas permanentes, conforme atestado no laudo médico anexado, que certifica sua condição de deficiência física permanente.
Acrescentou que em razão do parto normal, a autora nasceu portadora de sífilis congênita, sendo submetida a um tratamento prolongado e doloroso imediatamente após o nascimento.
Afirmou que todas essas complicações sofridas pela autora poderiam ter sido prontamente evitadas por meio da realização de uma cesárea.
Fundamentou sua pretensão e, ao final, pugnou pela condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão proferida no evento 15, DESPADEC1, a inicial foi recebida.
Citados, os requeridos apresentaram tempestiva contestação (evento 26, CONT2), acompanhada de documentos.
No mérito, apresentaram sua versão acerca dos fatos, tecendo considerações acerca da responsabilidade da parte ré, da assistência dispensada à parturiente, da existência de indicação para realização de parto normal, da ausência de nexo de causalidade no que se refere à transmissão de sífilis à autora, do parto humanizado realizado e das intercorrências naturais do parto. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (evento 31, PET1).
Por fim, houve a intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir (evento 32, ATOORD1), tendo ambas postulado a produção de prova testemunhal (evento 38, PET1 e evento 39, PET1).
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pelo saneamento do feito (evento 44, PROMOÇÃO1).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
I - Não é o caso de julgamento antecipado, porquanto a solução da matéria controvertida depende de dilação probatória.
Entretanto, a presente demanda não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, razão pela qual deixo de designar a audiência de saneamento, de que trata o art. 357, §3º do CPC.
II. Não há questões preliminares a serem resolvidas, nem prejudiciais de mérito e, considerando que, ao menos nesta fase de cognição, estão presentes os pressupostos processuais, as partes são legítimas e há interesse processual, dou o feito por saneado.
III.
Da produção de provas: 1) Defiro a produção de prova testemunhal pleiteada pelas partes (eventos 38 e 39), uma vez que pertinente ao deslinde da demanda. 2) DESIGNO o dia xx de xx de 2025 às xxhxxmin para a realização da audiência de conciliação e instrução da causa para inquirição das testemunhas arroladas. 3) A audiência será realizada presencialmente junto à sala de audiências da 2ª Vara Cível desta Comarca à qual devem comparecer no dia e hora agendados, os advogados das partes, as partes e as testemunhas\informantes arroladas.
No entanto, autorizo, desde já, a participação virtual no ato de eventuais testemunhas\informantes, partes ou advogados não residentes na Comarca de Campos Novos, que devem informar sua intenção de participação nesta modalidade, no prazo de até 05 (cinco) dias antes do ato, mediante contato com a equipe do gabinete responsável pela organização da audiência, pelo telefone n. (49) 3521-8414 (whatsapp business), que providenciará o encaminhamento do link de acesso à audiência. 4) Considerando que não houve requerimento para a intimação das testemunhas\informantes arroladas deverão os testigos comparecerem ao ato, independentemente de intimação do Juízo, competindo à respectiva parte a notificação\comunicação a respeito do ato agendado, na forma do art. 455, caput e §§1º, 2º e 3º do CPC. 5) Intimem-se as partes e os advogados via portal eletrônico. 6) No mais, aguarde-se a realização da audiência, com a ressalva de que na hipótese de petição requerimento das partes antes do dia agendado, deverão ser enviados os autos conclusos, com urgência e com antecedência, para deliberação da magistrada. Cumpra-se.
Dil. legais. -
26/06/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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26/06/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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26/06/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 26/06/2025 16:07:43)
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26/06/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Decisão interlocutória - 26/06/2025 16:07:36)
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26/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:29
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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26/06/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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23/06/2025 15:04
Despacho
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19/03/2025 18:41
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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13/03/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35 e 36
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12/02/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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17/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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16/12/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/11/2024 09:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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31/10/2024 21:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21<br>Data do cumprimento: 31/10/2024
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30/10/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: JANDIA SARMENTO SODER
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30/10/2024 15:33
Expedição de Mandado - CNVCEMAN
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23/10/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAMILA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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23/10/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LIVIA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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22/10/2024 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 18:17
Determinada a citação
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14/10/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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14/10/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/10/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/10/2024 14:16
Alterado o assunto processual
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14/10/2024 14:13
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Serviços de Saúde
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14/10/2024 12:54
Conclusos para despacho
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11/10/2024 18:37
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de CNV01CV01 para CNV02CV01)
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11/10/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 18:24
Terminativa - Declarada incompetência
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11/10/2024 16:26
Conclusos para despacho
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11/10/2024 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LIVIA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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11/10/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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