TJSC - 5002475-65.2024.8.24.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/08/2025 A 26/08/2025APELAÇÃO Nº 5002475-65.2024.8.24.0030/SC RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINIAPELANTE: TIO IQUE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE RIBEIRO MARINS (OAB SC031668)APELADO: COOPERATIVA DE ELETRICIDADE DE PAULO LOPES (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO ALVES MADEIRA (OAB SC019001)ADVOGADO(A): MARCELO SUPPI (OAB SC017993)ADVOGADO(A): ANDREI DE OLIVEIRA (OAB SC053981)ADVOGADO(A): CRISTIANO HUNGER PERFEITO (OAB SC032426)ADVOGADO(A): CRISTIANO DE AMARANTE (OAB SC019009)MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLLVotante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLLVotante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURAVotante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS -
29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5002475-65.2024.8.24.0030/SC (originário: processo nº 50024756520248240030/SC)RELATOR: JÚLIO CÉSAR KNOLLAPELANTE: TIO IQUE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE RIBEIRO MARINS (OAB SC031668)APELADO: COOPERATIVA DE ELETRICIDADE DE PAULO LOPES (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO ALVES MADEIRA (OAB SC019001)ADVOGADO(A): MARCELO SUPPI (OAB SC017993)ADVOGADO(A): ANDREI DE OLIVEIRA (OAB SC053981)ADVOGADO(A): CRISTIANO HUNGER PERFEITO (OAB SC032426)ADVOGADO(A): CRISTIANO DE AMARANTE (OAB SC019009)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 36 - 26/08/2025 - Remetidos os Autos com decisão/despacho Evento 35 - 26/08/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
27/08/2025 11:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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27/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0304 -> DRI
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26/08/2025 15:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 00:00 a 26/08/2025 12:00</b>
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08/08/2025 16:34
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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08/08/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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08/08/2025 16:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 00:00 a 26/08/2025 12:00</b><br>Sequencial: 42
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30/07/2025 13:59
Conclusos para decisão com Petição - CAMPUB3 -> GPUB0304
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29/07/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 20:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 821731, Subguia 174498 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.370,72
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29/07/2025 17:21
Link para pagamento - Guia: 821731, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=174498&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>174498</a>
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29/07/2025 17:21
Juntada - Guia Gerada - TIO IQUE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - Guia 821731 - R$ 1.370,72
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22/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TIO IQUE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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18/07/2025 15:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0304 -> CAMPUB3
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18/07/2025 15:32
Despacho
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18/07/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB3 -> GPUB0304
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5002475-65.2024.8.24.0030/SC APELANTE: TIO IQUE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE RIBEIRO MARINS (OAB SC031668) DESPACHO/DECISÃO Cumpre, inicialmente, salientar que acerca da assistência jurídica integral e gratuita, estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A normativa, como se vê, estabelece a hipossuficiência como condição necessária para usufruir do benefício assegurado constitucionalmente, porém, deixou de identificar quais são os elementos capazes de caracterizar a insuficiência financeira da parte.
A fim de elucidar a questão, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe novas disposições acerca do assunto, tendo, inclusive, consolidado entendimento jurisprudencial aplicado anteriormente por parcela dos julgadores, que já afirmavam que a declaração da pessoa natural possui presunção juris tantum de veracidade.
Entende-se, portanto, que a afirmativa feita pela parte, no tocante às condições financeiras para suportar as custas processuais, são verdadeiras, a menos que existam elementos que demonstrem o contrário.
Sobre o tema, disciplina a normativa processual: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. "§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. "§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. "§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. "§ 5º Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. "§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. "§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento (grifou-se).
Não é demais acrescentar: "Assistência Judiciária Gratuita e Simples Afirmação de Pessoa Natural.
Tratando-se de pessoa física, a justiça gratuita deve ser concedida à vista da simples afirmação da parte, uma vez que esta goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, §3º, CPC; STJ, 5ª Turma, REsp 243.386/SP, rel.
Min.
Félix Fisher, j. 16.03.2000, DJ 10.04.2000, p. 123).
Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade (STJ, 3ª Turma.
AgRg no AREsp 602.943/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro Dje 04.02.2015). (In: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 242).
Feitas tais ponderações, passa-se para a análise do caso concreto.
Inexistiram documentos capazes de comprovar a situação que faria jus ao beneplácito.
Ademais, os elementos do caderno processual, não se mostram suficientes à concessão da medida.
Nestes termos, intime-se a parte para, se entender que faz jus ao beneplácito, colacionar ao feito documentos que comprovem a sua situação econômica, tais como declaração de imposto de renda, certidão de propriedade do DETRAN, demonstração de seus rendimentos mensais, movimentações financeiras, registro de imóveis, e, se for o caso, de eventuais despesas que justifiquem, excepcionalmente, a concessão da benesse pretendida, ou ainda, para que apresente o comprovante de recolhimento do preparo, tudo isso sob pena de deserção, no prazo legal. -
08/07/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 08:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0304 -> CAMPUB3
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08/07/2025 08:49
Despacho
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07/07/2025 18:04
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0503 para GPUB0304)
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07/07/2025 18:04
Alterado o assunto processual
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07/07/2025 17:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0503 -> DCDP
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07/07/2025 17:51
Terminativa - Declarada incompetência
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04/07/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0503
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04/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TIO IQUE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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04/07/2025 15:10
Alterado o assunto processual
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04/07/2025 10:45
Remessa Interna para Revisão - GCIV0503 -> DCDP
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31/03/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TIO IQUE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Justiça gratuita: Indeferida.
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31/03/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 80 do processo originário. Guia: 9746149 Situação: Em aberto.
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31/03/2025 16:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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