TJSC - 5010103-67.2022.8.24.0033
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 07:29
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IAI02CV
-
30/08/2025 07:29
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VANDERLEY ACACIO PEREIRA)
-
29/08/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000079395354. Valor transferido: R$ 3.003,19
-
25/08/2025 13:09
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
20/08/2025 14:09
Remetidos os Autos - IAI02CV -> FNSCONV
-
19/08/2025 18:47
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IAI02CV
-
19/08/2025 18:47
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VANDERLEY ACACIO PEREIRA)
-
18/08/2025 13:46
Juntada de Petição
-
18/08/2025 13:46
Juntada de Petição
-
18/08/2025 13:46
Juntada de Petição
-
14/08/2025 17:26
Remetidos os Autos - IAI02CV -> FNSCONV
-
14/08/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANDERLEY ACACIO PEREIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
24/07/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
09/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5010103-67.2022.8.24.0033/SC REQUERENTE: DIAIRA APARECIDA DE OLIVEIRA FERNANDESADVOGADO(A): RENATO ANTONIO SEVERO (OAB SC054883) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
I.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO COMUM COM ADJUDICAÇÃO movida por DIAIRA APARECIDA DE OLIVEIRA FERNANDES em face do falecimento de VANDERLEY ACÁCIO PEREIRA em 10/03/2022. Na inicial, a Requerente sustentou que vivia em união estável com o falecido e que este não deixou outros herdeiros.
No evento 11 foi decretado o sobrestamento do feito para o reconhecimento da união estável. No evento 18 os irmãos do falecido se habilitaram no inventário, asseverando, em síntese, que o imóvel foi adquirido antes de qualquer relacionamento com a requerente.
A Requerente/inventariante se manifestou no ev. 25. No despacho do evento 27 foi determinada a intimação da Inventariante para prestar contas da venda do imóvel e depositar o valor do produto da venda. Os esclarecimentos foram prestados no ev. 30, onde a Inventariante informou que o imóvel foi adquirido durante o relacionamento do casal e que os valores já foram utilizados para quitação de dívidas. Os irmãos do falecido apresentaram a sua irresignação no ev. 41.
II. De plano, há que se considerar que o feito está suspenso e aguarda a resolução de prejucialidade externa que é o reconhecimento da união estável entre o falecido e a requerente.
Outrossim, a alienação de bens do espólio sem prévia autorização judicial e sem anuência dos herdeiros constitui hipótese passível de nulidade, pois dispõe o art. 1.793, § 3º, do Código Civil: Art. 1.793.
O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. ... § 3 o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade. (grifei) Logo, cabe aos irmãos do falecido postularem tanto o reconhecimento da propriedade do imóvel antes da união estável como a anulação da compra e venda em ação própria, se houver interesse, porquanto demanda dilação probatória, situação que não comporta discussão na estreita via do inventário.
Com o resultado dessas ações será possível analisar eventuais sanções em desfavor da Inventariante. III.
CUMPRA-SE o item 4 da decisão do ev. 4, transferindo-se eventuais valores para este processo de inventário. IV.
INTIMEM-SE. -
07/07/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 10:38
Despacho
-
27/04/2025 23:31
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
-
14/04/2025 10:02
Juntada de Petição
-
14/04/2025 10:02
Juntada de Petição
-
14/04/2025 10:02
Juntada de Petição
-
11/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUELI PEREIRA MIRANDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
11/04/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAVI ACACIO PEREIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
11/04/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDECI ACACIO PEREIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
07/04/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
07/03/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 13:17
Despacho
-
08/12/2024 19:25
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
30/10/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 16:55
Despacho
-
30/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 15:34
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
03/09/2024 11:09
Juntada de Petição
-
06/06/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
16/05/2023 09:12
Juntada de Petição
-
16/05/2023 09:07
Juntada de Petição
-
15/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/05/2023 18:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
05/05/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 13:01
Decisão interlocutória
-
11/02/2023 10:32
Juntada de Petição
-
28/07/2022 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/06/2022 19:47
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 12:01
Juntada de Petição
-
07/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/04/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/04/2022 17:14
Decisão interlocutória
-
27/04/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIAIRA APARECIDA DE OLIVEIRA FERNANDES. Justiça gratuita: Requerida.
-
27/04/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013216-56.2023.8.24.0045
Dom-Assessoria Cientifica LTDA
Daltro Luiz Pasqualini
Advogado: Rodrigo Bernardi Rodrigues
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/08/2023 15:52
Processo nº 5012324-56.2024.8.24.0064
Bernardete Ines Tasca Cardoso
Fundacao Catarinense de Educacao Especia...
Advogado: Adriana Goncalves Cravinhos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/05/2024 17:39
Processo nº 0000877-67.2012.8.24.0068
Jesum Carlos Wildner
Clair Prezzi
Advogado: Rogerio Casarotto Kraemer
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/05/2012 17:05
Processo nº 5001453-41.2025.8.24.0125
Mikael Goncalves de Souza
Simpala Lancadora e Administradora de Co...
Advogado: Benito Cid Conde Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/02/2025 17:22
Processo nº 5006316-28.2021.8.24.0045
Maria das Gracas Medeiros
Maria Eduarda de Medeiros
Advogado: Jesus Francisco Lages dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/01/2024 11:47