TJSC - 5030575-96.2024.8.24.0008
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50549184920258240000/TJSC
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11/09/2025 12:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50549184920258240000/TJSC
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02/09/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5030575-96.2024.8.24.0008/SC AUTOR: ALESSANDRO RODRIGO NICOLETTIADVOGADO(A): CHRISTOFER TEIXEIRA ALVARENGA (OAB MG130890) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
29/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 14:19
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 28 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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29/08/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/08/2025 11:53
Alterado o assunto processual - De: Sustação/Alteração de Leilão - Para: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário)
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29/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 13:04
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
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02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 14:49
Juntada de Petição
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28/07/2025 12:01
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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15/07/2025 22:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50549184920258240000/TJSC
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15/07/2025 15:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 20 Número: 50549184920258240000/TJSC
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11/07/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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07/07/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALESSANDRO RODRIGO NICOLETTI. Justiça gratuita: Deferida.
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07/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5030575-96.2024.8.24.0008/SC AUTOR: ALESSANDRO RODRIGO NICOLETTIADVOGADO(A): CHRISTOFER TEIXEIRA ALVARENGA (OAB MG130890) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora pretende a suspensão dos leilões extrajudiciais aprazados, sustentando a irregularidade de intimação para purgação da mora, bem como ausência de cientificação das datas dos leilões extrajudiciais.
O procedimento de consolidação da propriedade é regulado pela Lei n° 9.514/97, in verbis: "Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário; "§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação; "§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação; "§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento; "[...]; "§ 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio." "Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel; "[...]; § 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico." Em cognição sumária, com base no acervo probatório coligido, percebe-se que a instituição financeira cumpriu com o procedimento, uma vez que a notificação para purgação da mora sob pena de consolidação da propriedade é extraída da própria matrícula do imóvel, mediante certificação pelo registrador, o qual goza de fé pública: Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER O LEILÃO DO BEM.RECURSO DO AUTOR.ALEGADA INOCORRÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM PELO CREDOR FIDUCIÁRIO, E RESPECTIVO ÓBICE À PURGAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO HÁBIL EM CORROBORAR COM REFERIDA TESE.
AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE CONSIGNA A EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO QUAL HOUVE A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE, E AUSÊNCIA DO PAGAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, § 7º, DA LEI N. 9.514/1997.
INADIMPLENTO, ADEMAIS, QUE É INEQUÍVOCO NOS AUTOS.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COMBATIDO IRRETOCADO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049843-63.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024).
Lado outro, o contexto fático permite concluir sem erro que a parte autora restou efetivamente cientificada do praceamento, porquanto ajuizou a presente ação em tempo hábil para tentar obstar as praças.
Também nesse sentido colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA.SUSCITADA A NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA PROPRIEDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEMANDANTES ACERCA DA DATA E HORA DA HASTA PÚBLICA DOS IMÓVEIS OBJETOS DE GARANTIA FIDUCIÁRIA - TESE RECHAÇADA. [...].
CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO COLIGIDO NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS RECORRENTES A RESPEITO DA DATA DO PRACEAMENTO - DEMANDA AJUIZADA ANTES DO LEILÃO, O QUAL, INCLUSIVE, FORA SUSPENSO POR DECISÃO LIMINAR, REVOGADA SOMENTE POR OCASIÃO DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS DEVEDORES NO CASO CONCRETO - PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO E DA CORTE SUPERIOR - INCONFORMISMO REJEITADO [...]. (AC n° 0303012-67.2017.8.24.0079, rel.
Des. Robson Luz Varella, j. 27.07.2021) Logo, em cognição sumária, não há que falar em probabilidade do direito.
ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Defiro a parte autora o benefício da Justiça Gratuita.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
03/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 12:55
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 17
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03/07/2025 12:55
Não Concedida a tutela provisória
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06/02/2025 15:16
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/12/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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16/11/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/11/2024 09:08
Decisão interlocutória
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14/11/2024 13:59
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BNU04CV01 para FNSURBA20)
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13/11/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 19:08
Terminativa - Declarada incompetência
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04/10/2024 16:51
Conclusos para decisão
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04/10/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALESSANDRO RODRIGO NICOLETTI. Justiça gratuita: Requerida.
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04/10/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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