TJSC - 5001331-98.2025.8.24.0910
1ª instância - Segunda Turma Recursal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 12:17
Conclusos para decisão com Petição
-
15/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
14/08/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
08/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
05/08/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
04/08/2025 17:50
Juntado(a)
-
31/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
24/07/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
16/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
16/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
15/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
14/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 16:14
Determinada a intimação
-
14/07/2025 15:11
Conclusos para decisão com Agravo
-
14/07/2025 13:29
Juntada de Petição
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
09/07/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001331-98.2025.8.24.0910 distribuido para 2ª Turma Recursal na data de 02/07/2025. -
08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001331-98.2025.8.24.0910/SC INTERESSADO: DINO VAZ MORCELLIADVOGADO(A): FERNANDO MALLONADVOGADO(A): LUIZA BECKHAUSER MALLONADVOGADO(A): DIOGO HEITOR CORDOVA DESPACHO/DECISÃO O Município de São Bento do Sul impetrou mandado de segurança contra decisão proferida pela Magistrada do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Sul, combatendo alegadas ilegalidade cometidas pela autoridade coatora quando proferiu as decisões dos Eventos 65 e 74, ambos do Cumprimento de Sentença nº 5006232-80.2024.8.24.0058.
O impetrante sustentou, em resumo, a existência de erro material na decisão atacada, que determinou sem respaldo no título executivo judicial o reenquadramento de servidor público em nível incompatível com sua escolaridade, resultando em excesso de execução. É o que basta para situar a discussão. Extrai-se do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 que: "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração." Consabido que a ação mandamental visa à proteção de direito líquido e certo e que seu cabimento no Sistema dos Juizados Especiais é limitado a casos de ilegalidade evidente ou a decisão teratológica (totalmente contrária ao direito) praticados pela autoridade tida como coatora.
Com efeito, "para não ferir as regras específicas que norteiam o Juizado Especial Cível e observar a aplicação do princípio da celeridade processual, tem-se admitido a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida nos feitos da Lei n. 9.099/95 apenas em casos de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder capazes de causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação. Diante da interposição de recurso inominado contra decisão interlocutória, seu não recebimento não revela ilegalidade, abusividade ou teratologia no decisum, não sendo cabível a utilização do mandado de segurança" (Quinta Turma de Recursos - Mandado de Segurança n. 4000118-83.2018.8.24.9005, de Joinville, relatora Juíza Viviane Isabel Daniel Speck de Souza, j.
Em 13.03.2019).
Analisando o ponto aduzido pelo impetrante é possível concluir que ele não se amolda ao requisito para o cabimento do Mandado de Segurança no sistema do Juizado Especial, pois as decisões atacadas em momento algum revelam indubitável ilegalidade (erro de fato), ficando evidente que a peça exordial reflete sim a insatisfação do impetrante com o entendimento jurídico aplicado pela autoridade coatora, o que não é atacável através do Mandado de Segurança.
Cita-se: "JUIZADOS ESPECIAIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO CONTRA ATO JUDICIAL.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
INICIAL INDEFERIDA. Tem-se constantemente reafirmado, no âmbito das Turmas de Recursos, a opção legislativa pela irrecorribilidade das decisões interlocutórias e o descabimento de mandado de segurança contra atos judiciais, ressalvadas somente as hipóteses de teratologia.
Em relação às decisões interlocutórias nos processos que tramitam sob o rito da Lei n. 9.099/95, ante a inexistência de recurso específico, não se opera a preclusão até a possibilidade de manejo do Recurso cabível da sentença, quando, então, pode haver revisão pela Turma de Recursos competente, desde que incluída no recurso de irresignação. (3ª TR-SC/CHAPECÓ, MS. nº 2008.300461-0, de São Miguel do Oeste, Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo. j. 9/10/2008) ." (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000006-86.2019.8.24.9003, de Chapecó, rel.
Des.
André Alexandre Happke, Terceira Turma de Recursos - Chapecó, j. 25-11-2019).
A decisão atacada possui fundamento legal no título de crédito judicial, que determinou o reenquadramento funcional do autor do cumprimento de sentença, ressaltando que se levou em consideração o disposto na Lei nº 2966/2012, que dispôs sobre o plano de cargos efetivos, carreiras e salários dos servidores de São Bento do Sul.
O art. 3º, parágrafo único, da citada norma, tratou sobre os cargos em extinção, entre ele o de vigia ocupado pelo autor do cumprimento, indicando no item II o Grupo Ocupacional Funcional com Habilitação Específica, que exige o nível médio completo, situação em que encontra o autor do cumprimento, transcreve-se: “art. 3º [...] Parágrafo Único.
Os cargos em extinção referidos nos Anexos II, IV, VI, VIII e XXVI passam a ser organizados em Grupos Ocupacionais segundo a seguinte descrição: [...] II - Grupo Ocupacional Funcional com Habilitações Específicas: cargos que exigem formação em nível de ensino médio completo, ligados as atividades relacionadas ao âmbito administrativo, organizacional e operacional.” Apenas no item III do citado parágrafo encontra-se a indicação do Grupo Ocupacional Funcional com Formação Técnica, cita-se: “III - Grupo Ocupacional Funcional com Formação Técnica ou Habilitações Específicas: cargos que exigem ensino médio completo com formação técnica, compreendendo os cargos que exigem conhecimentos profissionais com qualificação técnica de nível médio para o seu desempenho ou habilitações específicas com conhecimento prático que exigem maior complexidade e especificidade.” Portanto correto o reconhecimento do reenquadramento utilizado no cálculo do autor do cumprimento de sentença, nos moldes da decisão atacada, ou seja, indicando o autor para no nível II (Portaria Municipal nº 9.131/15), pois incorreto seria se o reenquadramento tivesse apontado o nível III, ou seja, no grupo ocupacional de formação técnica.
Segue o trecho da decisão atacada que não se encontra evidente ilegalidade que autoriza o uso do mandamus: “Sem razão o executado, entretanto.
Isso porque, muito embora se alegue que o exequente, quando da elaboração dos cálculos do valor devido, considerou nível de escolaridade superior àquele que efetivamente pertence, tal asserção não restou comprovada.
Ao contrário, o exequente demonstrou que os cálculos foram elaborados de acordo com o nível de escolaridade que pertencia à época.
O executado assevera que o exequente, no ano de 2016, estava enquadrado no nível I, mas elaborou os cálculos do valor devido como se estivesse no nível II - o que, adianto, estava correto.
E isso porque o credor, de fato, estava no nível II, conforme se vê na Portaria Municipal n. 9.131/151: [...] Vale repisar que a portaria fora publicada no ano de 2015, muito antes do início dos cálculos do valor aqui cobrado, motivo pelo qual inexiste o propalado erro relatado na petição de evento 58.” (Evento 65).
Dessa forma, não vislumbra-se qualquer anormalidade na decisão proferida pela autoridade coatora que pudesse ser objeto de mandado de segurança, ressaltando mais uma vez que este não se presta examinar ou rever o fundamento adotado e o inconformismo do impetrante, pois, como já mencionado alhures, não é substituto de recurso: “AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL POR LATENTE INADMISSIBILIDADE (ART. 10 DA LEI 12.016/2019).
INEXISTÊNCIA DE ATO JURISDICIONAL MANIFESTAMENTE ILEGAL OU TERATOLÓGICO.
QUESTÃO INTERPRETATIVA QUE NÃO SE TRADUZ EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, ADEMAIS, FUNDAMENTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJSC, Agravo Regimental n. 0000083-63.2019.8.24.9004, de Criciúma, rel.
Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal, j. 21-05-2020). “MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO - DESCABIMENTO - DESVIRTUAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS, OCASIONADO POR SEU USO PRODIGALIZADO, TRANSFORMANDO-O EM RECURSO COMUM PARA AFERIR O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO COMBATIDA. A ação mandamental tem sido utilizada indiscriminadamente em substituição ao agravo de instrumento, com o desvirtuamento de sua finalidade.
Somente decisão ilegal (dano ex iure) que acarrete dano real (dano ex facto), permite sua correção através da segurança, que tem de atender à presença cumulativa desses dois requisitos.
Isto é, o mandado de segurança não pode ser impetrado para se examinar o acerto ou desacerto da decisão combatida.” (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.400222-2, de Tubarão, rel.
Gabriela Gorini Martignago Coral, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 14-05-2008).
Enfim, não tendo o impetrante demonstrado a plausibilidade do direito líquido e certo invocado, ou seja, que as decisões atacadas estão eivadas de ilegalidade evidente ou teratologia, deve-se indeferir in limine o mandado de segurança, com a extinção o processo.
Posto isso, nos termos do artigo 10 da Lei n. 12.016/2009 c/c artigo 485, I, do Código de Processo Civil, indefere-se a inicial.
Sem custas.
Honorários incabíveis (LMS, art. 25).
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquive-se. -
07/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
07/07/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
07/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 13:17
Decisão interlocutória
-
07/07/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001331-98.2025.8.24.0910/SC INTERESSADO: DINO VAZ MORCELLIADVOGADO(A): FERNANDO MALLONADVOGADO(A): LUIZA BECKHAUSER MALLONADVOGADO(A): DIOGO HEITOR CORDOVA DESPACHO/DECISÃO Relativamente à prevenção, o Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim preconiza: Art. 36. A distribuição da ação, do recurso e do incidente prevenirá a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão, ressalvados os casos previstos em lei ou neste regimento. § 1º Firmará prevenção também a decisão que deixar de conhecer do feito ou que declarar prejudicado o pedido. § 2º Os processos que baixarem ao juízo de origem, em razão de diligência ou por outro motivo, retornarão ao relator originário, salvo impedimento ou disposição contrária prevista em lei ou neste regimento. § 3º A distribuição realizada por equívoco não firmará nem modificará prevenção. § 4º Havendo, em relação ao processo, mais de um feito distribuído a diferentes relatores, prevalecerá a competência do magistrado que ocupa a vaga para a qual houve a primeira distribuição. § 5º Ocorrendo a reunião de feitos no primeiro grau de jurisdição posteriormente à distribuição de recursos a diferentes relatores, a prevenção em caso de nova distribuição será do relator que recebeu o primeiro recurso. § 6º Se o relator deixar as turmas recursais ou transferir-se de órgão julgador, a prevenção será de seu sucessor no órgão respectivo, não sendo restabelecida em face do relator originário em razão de retorno ao mesmo órgão, salvo se reassumir sua antiga vaga na mesma turma. § 7º Na sucessão de relator, para fins de prevenção, deverão ser atribuídos ao novo relator todos os feitos julgados pelo juiz que ocupava anteriormente a vaga e os pendentes de julgamento. § 8º Os processos sobrestados em razão de repercussão geral ou multiplicidade de recursos reconhecida no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, ou ainda em razão de decisão da Turma de Uniformização, quando devolvidos ao órgão julgador para novo exame, serão atribuídos ao relator originário, se ocupante da mesma vaga, ou a seu sucessor. § 9º Ocorrendo a extinção de órgão julgador, os processos remanescentes serão redistribuídos livremente aos órgãos julgadores competentes para a matéria, e, no caso de criação de colegiado, não serão a ele remetidos processos distribuídos por prevenção, exceto se o juízo prevento deixar de ter competência material, funcional ou territorial para o julgamento da causa. § 10.
A prevenção deverá ser conhecida de ofício pelo relator ou arguida por qualquer das partes ou por órgão do Ministério Público na primeira oportunidade ou, se ausente manifestação prévia, até o início do julgamento, sob pena de preclusão. § 11.
A ausência de regra expressa sobre prevenção autorizará a livre distribuição.
No caso vertente. compulsando-se o caderno processual, trata-se de recurso inominado interposto em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença em processo no qual houve recurso anterior julgado pelo Gab 01 - 2ª Turma Recursal, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL - CARGO DE VIGIA.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O NÍVEL DE ESCOLARIDADE DO CARGO DA APROVAÇÃO NO CONCURSO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSATISFAÇÃO DO AUTOR.SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VIGIA.
INGRESSO NOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM 13/03/2008, DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 344/1998.
NORMA QUE PREVIA COMO REQUISITOS PARA POSSE NO CARGO O ENSINO MÉDIO COMPLETO, CUMULADO COM CURSO DE FORMAÇÃO (ANEXO IV, REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 632/2003).
ADEMAIS, O PRÓPRIO EDITAL DO CONCURSO PREVIA, COMO REQUISITOS PARA POSSE NO CARGO, O ENSINO MÉDIO COMPLETO CUMULADO COM CURSO DE FORMAÇÃO (EDITAL Nº 011/2006, EVENTO 25, EDITAL 3 E 4).
SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.966/2012, QUE TRATOU SOBRE O PLANO DE CARGOS EFETIVOS, CARREIRA E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ERRO MATERIAL CONSTANTE NO ANEXO II.
CATEGORIZAÇÃO EQUIVOCADA DO CARGO COMO "GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL COM HABILITAÇÕES ESPECÍFICAS", CUJO REQUISITO É O ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO, QUANDO DEVERIA SER ENQUADRADO NO "GRUPO OCUPACIONAL FUNCIONAL COM HABILITAÇÕES ESPECÍFICAS", QUE EXIGE O ENSINO MÉDIO COMPLETO.
NÍVEL DE FORMAÇÃO OBRIGATÓRIO QUANDO DO INGRESSO NA FUNÇÃO PÚBLICA. NECESSÁRIA CORREÇÃO E ENQUADRAMENTO NO GRUPO OCUPACIONAL QUE CONDIZ COM SUAS HABILITAÇÕES.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS, INCLUSIVE COM RELAÇÃO AOS REFLEXOS LEGAIS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COBRANÇA DAS QUANTIAS DEVIDAS NOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003716-92.2021.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 25-06-2024).
Assim, existe prevenção em relação a pedidos posteriores formulados no âmbito da mesma relação jurídica processual, motivo pelo qual a remessa do presente feito ao Gabinete prevento é medida de rigor.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Gab 01 - 2ª Turma Recursal.
INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. -
03/07/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 14:13
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GTRFNS203 para GTRFNS201)
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03/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 12:49
Terminativa - Declarada incompetência
-
02/07/2025 18:42
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 18:21
Distribuído por sorteio
-
02/07/2025 16:55
Remetidos os Autos - DCDP -> DRI
-
02/07/2025 16:32
Remetidos os Autos para redistribuir - GPUB0303 -> DCDP
-
02/07/2025 16:32
Determina redistribuição por incompetência
-
01/07/2025 09:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0303
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01/07/2025 09:19
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DINO VAZ MORCELLI. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/06/2025 15:20
Remessa Interna para Revisão - GPUB0303 -> DCDP
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30/06/2025 15:16
Distribuído por sorteio - (GPUB0303)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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