TJSC - 5042224-47.2023.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 10:21
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSVEFE0
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30/08/2025 10:07
Transitado em Julgado
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30/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5042224-47.2023.8.24.0023/SC APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante BANCO BRADESCARD S.A. e apelado ESTADO DE SANTA CATARINA, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50422244720238240023. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante desta decisão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Cuida-se de embargos à execução fiscal movidos por BANCO BRADESCARD S.A. em face de ESTADO DE SANTA CATARINA.
Sustentou, em síntese, a nulidade das CDAs que instrumentam a ação executiva fiscal originária por ausência de fundamentação do ato administrativo, notadamente o quantum das sanções pecuniárias e por estas serem desproporcionais e irrazoáveis.
Postulou também a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a declaração de nulidade das multas impostas e, subsidiariamente, a redução do montante devido.
O exequente, por sua vez, impugnou os embargos em sua integralidade. Sentença [ev. 20.1/origem]: julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. Razões recursais [ev. 29.1/origem]: pleiteia a reforma da sentença para afastar as penalidades aplicadas nos processos administrativos n. 42.001.001.20-0005654, 42.0001.001.20.0014533, 42001.001.21-0005427 e 42.001.001.21-0003745.
Contrarrazões [ev. 34.1/origem]: requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em seus exatos termos. É o relatório. Decido. 1.
ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
MÉRITO Quanto ao mérito do recurso, a matéria já está pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, de modo que é possível o julgamento monocrático [CPC, art. 932; RITJSC, art. 132, XV; STJ, Enunciado 568 da Súmula].
As relações consumeristas no Brasil são marcadas por uma assimetria manifesta entre consumidores e fornecedores, em que o poder do capital impõe o uso reiterado do Poder Judiciário para reduzir a abusividade.
Por isso, o Código de Defesa do Consumidor [CDC] e os Procons surgem como instrumentos de proteção, garantia e promoção de políticas públicas orientadas à efetiva redução das assimetrias de poder das relações de consumo.
Nesse contexto de proteção, o Procon, órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, desempenha papel fundamental na defesa dos direitos dos consumidores, atuando, inclusive, na aplicação de sanções administrativas, como multas, às empresas que infringem as normas consumeristas no plano geral de conformidade.
O STJ convalidou o poder de tutela administrativa do Procon, em face do exercício do Poder de Polícia: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL CONSTATADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS PARA ANULAR ACÓRDÃO EMBARGADO.
PROFERIMENTO DE NOVA DECISÃO. PROCON.
APLICAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
MULTA.
LEGITIMIDADE.
MANUTENÇÃO DA SANÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. [...]4.
Caso em que a Corte a quo entendeu que, "nas hipóteses em que as condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse do consumidor, é legítima a atuação do PROCON para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido pelo sistema nacional de defesa do consumidor".5.
O entendimento adotado está de acordo com o do STJ, que entende que a sanção administrativa, prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, funda-se no poder de polícia que o Procon detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990, independentemente de a reclamação ter sido realizada por um único consumidor.
Incidência da Súmula 83/STJ.6.
Impossível examinar a tese defendida no Recurso Especial referente à aferição da proporcionalidade da multa adotada pelo Procon, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ.7.
Quanto à alegada ausência de motivação do ato, o acórdão proferido pela origem entendeu em sentido contrário, ao considerar que "as decisões administrativas foram devidamente motivadas e fundamentadas, não havendo que se falar em afronta à motivação, forma e/ou legalidade desses atos administrativos".
Incide o óbice da já apontada Súmula 7/STJ. [STJ.
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.028.193/RJ.
Relator: Ministro Herman Benjamin.
Segunda Turma.
Julgado em 27.05.2024].
Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça [STJ], em sua função uniformizadora da interpretação da legislação federal, consolidou importante jurisprudência acerca da legitimidade da atuação administrativa do Procon e da aplicação de multas a instituições, observado o devido processo legal, com direito de defesa, contraditório, decisão motivada e prévia tipicidade administrativa.
Nesse sentido: A aplicação de multa administrativa pelo PROCON depende da instauração de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade da sanção. [STJ.
AgRg no AREsp 1401840/SP.
Relator: Ministro Herman Benjamin.
Segunda Turma.
Julgado em 16.03.2020].
A aplicação de multa administrativa pelo PROCON deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo imprescindível a individualização da sanção, considerando-se, entre outros fatores, a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator e a sua capacidade econômica. [STJ.
AgInt no AREsp 1523.645/SP.
Relator: Ministro Luis Felipe Salomão.
Quarta Turma.
Julgado em 10.08.2021].
E deste Tribunal: É legítima a atuação do órgão de proteção e defesa do consumidor que decide pela imposição de penalidade em virtude de descumprimento de obrigação de natureza individual inter partes.
Todavia, a atuação deve observar o direito ao contraditório e à ampla defesa na via administrativa, bem como a razoabilidade e proporcionalidade da punição, sob pena de nulidade. [TJSC.
Apelação Cível n. 0300354-39.2016.8.24.0036.
Relatora: Desa.
Sônia Maria Schmitz.
Julgada em 21.05.2020].
Relatei os autos da Apelação n. 0302077-60.2014.8.24.0005/SC, julgada em 11.06.2024, nos seguintes termos aplicáveis ao caso concreto: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTAS APLICADAS PELO PROCON.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA AS PENALIDADES IMPOSTAS.
TESE AFASTADA.
VIOLAÇÕES NĀO VERIFICADAS.
DECISÕES FUNDAMENTADAS, PAUTADAS EM NORMATIVOS LEGAIS APLICÁVEIS A ESPÉCIE.
DECISÃO ADMINISTRATIVA CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA PELO CODECON.
EMBARGANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO EMANADO PELO ÓRGÃO CONSUMERISTA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTAMENTO.
INCONFORMISMO CONTRA O MONTANTE ARBITRADO, CUJA FIXAÇÃO VIOLARIA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENALIDADE EM CONSONÂNCIA COM A EXTENSÃO DA LESÃO, ÀS NORMAS CONSUMERISTAS E CAPACIDADE ECONÔMICA DA EMBARGANTE.
MANUTENÇÃO DOS VALORES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
No presente caso, como sublinhado, a instituição descumpriu as regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo sido aplicadas as multas nos termos do artigo 57 do Estatuto Consumerista.
A previsão legal para aplicação de sanções por infrações às normas consumeristas provém do art. 56 da Lei n. 8.078/90: Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:I - multa.
A multa estabelecida no dispositivo legal acima indicado não tem por escopo a reparação do dano sofrido pelo consumidor [objeto de demanda judicial própria], mas sim a punição por prática vedada pela norma de proteção específica, a fim de coibir a sua reiteração, o que caracteriza típico exercício do poder de polícia administrativa.
A Estrutura de Incentivos se orienta à adoção de políticas de conformidade.
O Estado regula os serviços e a proteção ao consumidor.
Em consequência, estabelece a Estrutura de Incentivos [Prêmios e Punições] dos comportamentos em [des]conformidade aos padrões aceitos e reconhecidos às boas práticas do serviço bancário, associadas às orientações prevalecentes no regime protetivo do consumidor e, também, estabilizados na jurisprudência.
A punição administrativa se orienta à garantia do enforcement no domínio territorial do Município, justificando, inclusive, que em todas as demandas judiciais favoráveis ao consumidor o Município possa aplicar as respectivas sanções.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON.
MULTA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990, independentemente de a reclamação ser realizada por um único consumidor.
Contudo, não se ignora a possibilidade de o Poder Judiciário, em casos excepcionais, redefinir o valor da multa administrativa em hipóteses de desproporcionalidade ou irrazoabilidade.2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o valor fixado na multa atendeu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, alterar as conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame de fatos e provas dos autos, providência inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.3.
Agravo interno a que se nega provimento. [STJ.
AgInt no AREsp 1606064/SP.
Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Primeira Turma.
Julgado em 26.06.2023].
Por isso, as sanções administrativas decorrentes do poder de polícia do Município, não obstante tenham em sua origem o mesmo fato gerador, são aplicadas tão somente a punição pela infração das normas que tutelam as relações de consumo.
O Procon, nesses casos, dispõe de discricionariedade para impor a sanção que entender adequada desde que atendidos os parâmetros legais, quando diante de violação a normas de proteção ao consumidor.
No concernente à alegação de que não se fundamentou o valor das multas, destaque-se, mais uma vez, que a penalidade não foi imposta por violação de norma no caso específico do consumidor, mas por violação de norma protetiva geral.
Desta feita, constata-se haver fundamentação suficiente para a imposição das penalidades administrativas, escudadas em infração da legislação consumerista.
Em resumo, diante da justificativa da norma [Schauer], presente a proporcionalidade no arbitramento do valor da multa, que seguiu os parâmetros do art. 57 do CDC: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993) Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Os parâmetros para a fixação das multas administrativas aplicadas pelo Procon, conforme interpretados nas decisões do STJ e TJSC, geralmente envolvem: 1.
Gravidade da Infração: consideração da natureza e gravidade da violação dos direitos dos consumidores. 2.
Vantagem obtida: Avaliação do benefício econômico auferido pela instituição como resultado da prática inadequada. 3.
Condição econômica do fornecedor: análise da capacidade econômica da instituição para suportar a multa sem sofrer uma desestabilização. 4.
Reincidência: consideração de infrações anteriores semelhantes cometidas pelo fornecedor.
ParâmetroDescritorValorGravidade da InfraçãoNatureza e extensão do dano causado aos direitos dos consumidores.PRESENTEVantagem ObtidaBenefício econômico obtido pela instituição em decorrência da prática abusiva.PRESENTECondição Econômica do FornecedorCapacidade financeira da instituição de pagar a multa sem que isso comprometa sua estabilidade.PRESENTEReincidênciaHistórico de violações similares por parte da instituição, aumentando progressivamente o valor da multa.PRESENTE As decisões do Procon observaram os ditames do CDC [art. 56, I; art. 57], do Decreto Federal n. 2.181/1997 e do Decreto Municipal regulador do regime disciplinar municipal.
Em consequência, atenderam aos padrões da multa estabelecidos na Legislação Municipal, direcionados à efetivação dos mecanismos de enforcement dos Sistemas Administrativos de Proteção ao Consumidor, nos patamares fixados.
Ademais, à luz dos parâmetros legais e jurisprudenciais, bem como dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tem-se como adequado os valores arbitrados pelo órgão de defesa do consumidor, suficientes para sancionar a infração administrativa cometida.
Não importa, na esteira do alegado, que a instituição tenha atendido ulteriormente os pedidos dos consumidores ou que tenha obtido sucesso em ação judicial, porque as multas, como dito anteriormente, não foram aplicadas por conta de eventual prejuízo experimentado pelos consumidores, mas sim pela inobservância das disposições gerais de proteção aos consumidores.
Por último, observa-se que a condição econômica do fornecedor é notoriamente de patamar elevado, tratando-se de banco de grande poder econômico e com atuação nacional.
Dessa forma, a fixação da sanção e a graduação da multa visa conferir o efeito pedagógico ao ato para coibir a reincidência da conduta lesiva.
Nesse sentido: APELAÇÕES SIMULTANEAMENTE INTERPOSTAS.
TRIBUTÁRIO.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
BANCO BRADESCO S/A.
CONTRADITANDO SANÇÃO IMPOSTA PELO PROCON MUNICIPAL, EM VIRTUDE DA VIOLAÇÃO AO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA EM FILA PARA ATENDIMENTO, LEGALMENTE PREVISTO.
VEREDICTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, READEQUANDO O VALOR DA PENA DE MULTA APLICADA, DE R$ 73.776,00 PARA R$ 50.000,00.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA EMBARGANTE.
OBJETIVADA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE FUNDAMENTOU A CDA.
PROPOSIÇÃO MALOGRADA.
RECHAÇO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE RESPEITOU OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO DO PROCON MUNICIPAL DEVIDAMENTE MOTIVADA E PAUTADA EM NORMATIVOS LEGAIS APLICÁVEIS A ESPÉCIE.
NORMA MUNICIPAL QUE ESTABELECE O TEMPO MÁXIMO PARA ATENDIMENTO DE CLIENTE EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS, CONSIDERADO CONSTITUCIONAL PELA SUPREMA CORTE.
ALMEJADA REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA.
TÓPICO DE INSURGÊNCIA EM COMUM COM A COMUNA.
APRECIAÇÃO CONJUNTA.
RAZOABILIDADE DA READEQUAÇÃO DA MULTA EFETIVADA PELO JUÍZO A QUO.
PRECEDENTES. "'A multa por violação a direitos do consumidor deve ser aplicada pelo PROCON em valor significativo, mas não exagerado, com base nos seguintes parâmetros legais a observar em conjunto: gravidade da infração, extensão do dano ocasionado ao consumidor, vantagem auferida pela infratora e poderio econômico desta.
O objetivo da aplicação da multa é retribuir o mal que a infratora praticou e incitá-lo la a não mais praticá-lo' (Des.
Jaime Ramos)" (TJSC, Apelação n. 0306512-72.2017.8.24.0005, rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 04/03/2021). [TJSC.
Apelação n. 0300116-74.2020.8.24.0005.
Relator: Des.
Luiz Fernando Boller.
Primeira Câmara de Direito Público.
Julgada em 24.08.2021].
Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTAS APLICADAS PELO PROCON.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.
NULIDADE DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS, POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E OFENSA AOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
TESES ARREDADAS.
VIOLAÇÕES NÃO VERIFICADAS.
DECISÕES QUE SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS, MENCIONANDO EXPRESSAMENTE OS ARTIGOS DE LEI INFRINGIDOSS E CORRELACIONANDO-OS AOS CASOS CONCRETOS.
DOCUMENTAÇÃO AMEALHADA AOS AUTOS QUE, ADEMAIS, EVIDENCIA O RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INERENTES AO TEMA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
VÍCIO DE PRODUTO E POSIÇÃO DE INTERMEDIÁRIA ENTRE O FORNECEDOR E O CONSUMIDOR.
CONCEITO DE MARKETPLACE.
INSUBSISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES.
INTEGRAÇÃO DA CADEIA DE CONSUMO.
RISCO DA ATIVIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
PLEITO INDEFERIDO.
PENALIDADES QUE ESTÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS E EM CONSONÂNCIA COM A EXTENSÃO DA LESÃO, ÀS NORMAS CONSUMERISTAS E CAPACIDADE ECONÔMICA DA EMBARGANTE.
VALORES MANTIDOS.
APELO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
ESTIPÊNDIOS RECURSAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 1° E 11.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DA PARTE RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC.
Apelação n. 5002382-57.2020.8.24.0058.
Relatora: Desa.
Bettina Maria Maresch de Moura.
Terceira Câmara de Direito Público.
Julgada em 18.07.2023].
Em suma, a jurisprudência do STJ demonstra que a atuação do Procon na defesa dos direitos dos consumidores é legítima, desde que observados os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade, do contraditório e da ampla defesa.
A análise dos precedentes demonstra, ainda, a necessidade de se avaliar cada caso concreto, considerando as peculiaridades de cada relação de consumo e a presença de requisitos essenciais para a aplicação da sanção.
Os órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, possuem atribuições legais para fiscalizar e sancionar instituições que violem os direitos dos consumidores.
Essas sanções incluem a possibilidade de imposição de multas administrativas, fundamentadas principalmente no Código de Defesa do Consumidor [CDC].
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça [STJ] e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina [TJSC], os julgados colacionados estabelecem as possibilidades, parâmetros e limites das sanções aplicáveis.
As multas administrativas aplicadas pelo Procon desempenham papel relevante na proteção dos direitos dos consumidores, criando punições orientadas à conformidade [adequação das práticas].
As decisões do STJ e do TJSC fornecem diretrizes importantes sobre a adequação e proporcionalidade dessas multas, reforçando a necessidade de adequação às normas do CDC e considerando tanto a gravidade da infração quanto a capacidade econômica da instituição.
A aplicação dessas multas deve sempre buscar o equilíbrio entre o efeito punitivo necessário e a continuidade do serviço no mercado, situação configurada no caso presente.
As multas fixadas nos atos administrativos punitivos atendem às diretrizes do CDC e, também, à efetiva construção do Sistema de Proteção ao Consumidor, evitando e/ou mitigando práticas ilícitas/abusivas.
Diante do exposto, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. 3.
HONORÁRIOS RECURSAIS Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "[...] é possível a cumulação da verba honorária fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em ação conexa (embargos à execução/ação anulatória), de forma relativamente autônoma, vedada a sua compensação e desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação." [STJ.
AgInt no AgInt no REsp n. 1.845.359/PR.
Relator: Ministro Humberto Martins.
Segunda Turma.
Julgado em 17.04.2023].
Portanto, deixo de majorar os honorários. 4.
DISPOSITIVO Por tais razões, nego provimento ao recurso [CPC, art. 932, VIII; RITJSC, art. 132, XV].
Custas na forma da lei.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. -
08/07/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 17:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0503 -> DRI
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07/07/2025 17:40
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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04/07/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0503
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04/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:21
Alterado o assunto processual
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03/07/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 29 do processo originário (28/02/2025). Guia: 9867330 Situação: Baixado.
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03/07/2025 14:20
Remessa Interna para Revisão - GPUB0503 -> DCDP
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03/07/2025 14:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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