TJSC - 5071369-80.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:59
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0201
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03/09/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5071369-80.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50713698020228240930/SC)RELATOR: MARCELO PONS MEIRELLESAPELANTE: JORGE CAVALHEIRO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 20/08/2025 - AGRAVO INTERNO -
22/08/2025 06:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 05:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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20/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 14:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 836140, Subguia 178507 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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20/08/2025 11:45
Link para pagamento - Guia: 836140, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=178507&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>178507</a>
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20/08/2025 11:45
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 836140 - R$ 685,36
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07/08/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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29/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 13:53
Remetidos os Autos - GCOM0201 -> DRI
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29/07/2025 13:53
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/07/2025 17:31
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0201
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24/07/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5071369-80.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50713698020228240930/SC)RELATOR: MARCELO PONS MEIRELLESAPELANTE: JORGE CAVALHEIRO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 16/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
17/07/2025 11:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5071369-80.2022.8.24.0930/SC APELANTE: JORGE CAVALHEIRO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)APELANTE: BANCO VOTORANTIMADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JORGE CAVALHEIRO DOS SANTOS e BANCO VOTORANTIM com o desiderato de reformar a sentença proferida pela Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos de Ação de Conhecimento proposta pela pessoa física.
Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero o relatório apresentado na decisão objeto do recurso, in verbis: Cuida-se de ação movida por JORGE CAVALHEIRO DOS SANTOS em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alegou que a ilegalidade na cobrança de seguro, parcela premiável e das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato de empréstimo para aquisição de veículo celebrado entre as partes. Requereu, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a declaração da ilegalidade de cobrança do seguro e das tarifas supracitadas, bem como a repetição do indébito em dobro dos valores pagos de forma indevida. Citada, a parte ré contestou sustentando, preliminarmente, a retificação do polo passivo para que conste o Banco Votorantim, sucessor do ré, a sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de restituição do seguro e parcela premiável.Quanto ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes.
Houve réplica. É o relatório. E da parte dispositiva: ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) Manter a cobrança do encargo de Registro de Contrato; b) Manter a cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem; c) Afastar a cobrança de seguro e da parcela premiável; d) Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, acrescida a diferença verificada em favor do autor de juros de 1% ao mês a contar da citação. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 50% e à parte ré o pagamento de 50% dessa verba.
A parte requerida, em seu recurso, pleiteia a reforma sentença para que seja reconhecida a legalidade da cobrança por seguro e título de capitalização e, por conseguinte, julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais.
Sustenta que não houve venda casada, pois se tratou de contratação autônoma de seguro, voluntária e devidamente formalizada, sem qualquer imposição ou vínculo com a concessão do financiamento.
Pleiteia, ainda, o reconhecimento da validade da cobrança do título de parcela premiável, por se tratar de título de capitalização contratado de forma expressa e facultativa, com previsão de sorteios mensais e possibilidade de cancelamento sem prejuízo ao contrato principal, o que afasta qualquer abusividade.
Requer, também, a reforma da fixação dos honorários advocatícios, para que sejam arbitrados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando-se o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
Por fim, na remota hipótese de manutenção da condenação, requer que os consectários legais (correção monetária e juros de mora) sejam calculados exclusivamente com base na taxa SELIC, conforme entendimento consolidado do STJ e nova redação do art. 406 do Código Civil, evitando-se distorções econômicas e desestímulo à conciliação (evento 61, APELAÇÃO1). Já parte autora, ora apelante, requer a reforma da sentença para que, em síntese, seja acolhida integralmente a sua pretensão inicial.
Requer que seja reconhecida a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, uma vez que não houve comprovação da efetiva prestação do serviço pela instituição financeira.
Pede, ainda, o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato, tendo em vista que o contrato foi celebrado após a entrada em vigor da Resolução CMN 3.954/2011, e não há nos autos qualquer prova da efetiva prestação do serviço de registro, não sendo possível considerar eventual registro de gravame como adimplemento da cláusula, conforme interpretação da Resolução CONTRAN nº 320/2009 e do REsp 1.639.320/SP.
Pleiteia, concomitante, a condenação da parte apelada à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, na forma exposta à inicial, com acréscimo dos consectários legais e dos juros remuneratórios, uma vez que tais encargos foram embutidos no montante financiado.
Por fim, pleiteia-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação da parte apelada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios (evento 40, APELAÇÃO1).
Foram apresentadas contrarrazões, É o relatório. 1.
Admissibilidade Desde logo, verifico que a apelação é tempestiva, o preparo foi recolhido pela parte ré (evento 61, CUSTAS2) e é dispensado para o autor, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 20, DESPADEC1), as partes estão regularmente representadas, os recursos e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nenhuma das hipóteses elencadas no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Julgamento Monocrático.
Inicialmente, impõe-se destacar a viabilidade do julgamento monocrático no presente caso, sobretudo em observância ao princípio da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional.
Nesse sentido, prevê o art. 932, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (Grifos nossos) No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabelece no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; (grifos nossos) Nesse mesmo sentido a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Embora a referida Súmula seja aplicada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente possível utilizá-la como parâmetro para casos em que a jurisprudência local seja dominante. É que o entendimento expresso na súmula reflete a lógica de aplicação de precedentes consolidados (art. 926 do Código de Processo Civil), o que pode ser adaptado para contextos regionais/locais, desde que haja um posicionamento uniforme sobre a matéria no âmbito do Tribunal Estadual.
Dito isso, mostra-se viável o julgamento monocrático dos recursos interpostos, nos termos do art. 932 do Diploma Processual Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a matéria em debate encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, especialmente no âmbito desta Câmara julgadora.
Superadas as questões prévias, preliminares e prejudiciais, passo, então, à análise do mérito. 3. Recurso do banco réu 3.1 Da alegação de higidez de cobrança por seguro e título de capitalização A parte requerida pede a reforma da sentença para que seja afastada a declaração de inexigibilidade do seguro prestamista e do título de capitalização denominado "parcela premiável" e, por conseguinte, julgada integralmente improcedente a pretensão autoral.
Alega, nesse sentido, que a "independência entre as contratações demonstra que o caso trazido aos autos não é de venda casada" e "a capitalização parcela premiável não possui natureza de tarifa, mas sim de contratação de prestação de serviços, referente a uma benesse oferecida ao contratante" (evento 61, APELAÇÃO1).
Adianta-se, não tem razão.
No que tange à irresignação da parte ré quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.639.320/SP (Tema 972), firmou o seguinte entendimento: Tema 972/STJ: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Cumpre ressaltar que, no corpo do referido acórdão da Corte Superior, o relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, esclareceu que a contratação do seguro prestamista é um serviço adicional, em razão da ausência da regulamentação do encargo pelo Banco Central do Brasil - BACEN, vale transcrever: No seguro de proteção financeira, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo.A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, conforme manifestou o BCB em seu parecer, litteris:É dizer: do ponto de vista estrito da regulação bancária, até mesmo pelo que consta da Resolução-CMN n" 3.517, de 2007, em princípio, é legítima a cobrança de seguro de proteção financeira relacionado aos contratos de arrendamento mercantil.
A luz da regulação financeira, sem levar em consideração a legislação consumerista, civil e contratual, sua cobrança pôde ser diligenciada à época da contratação a título de ressarcimento de serviços não financeiros prestados a favor do cliente, com amparo na regra expressa do art. 1º, § 1º, III, da Resolução-CMN n° 3.518, de 2007, e continua podendo ser diligenciada, pelas razões já expostas, mesmo após a revogação de tal dispositivo regulamentar.
Diante disso, o STJ entendeu que o consumidor pode optar na escolha do seguro que deseja contratar e, se caso o contrato pactuado estabelecer a cobrança de forma impositiva, essa cobrança é abusiva e, portanto, deve ser vedada.
No caso dos autos, a sentença de primeiro proibiu a cobrança dos encargos da seguinte forma (evento 33, SENT1): [...] Alega a parte autora a ilegalidade da contratação do seguro prestamista e do título de capitalização, por se tratar de venda casada.
A parte ré, por sua vez, alega ilegitimidade passiva em relação a esse pedido, pois são produtos comercializados por terceiros.
No ponto, com razão a parte autora.
A contratação de título de capitalização não guarda qualquer relação com o produto adquirido pela parte ré, qual seja, contrato de financiamento de um veículo automotor, o que demonstra a evidente venda casada.
Nesse sentido, já decidiu o e.
TJSC, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.[...] PLEITO DE AFASTAMENTO DA RUBRICA "CAP PARC PREMIÁVEL".
TESE ACOLHIDA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A AVENÇA EM SI. VENDA CASADA EVIDENCIADA.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. [...] (TJSC, Apelação n. 5016201-43.2020.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-10-2021).
No tocante ao seguro prestamista, a parte ré não demonstrou que foi oportunizado o direito de escolha ao consumidor.
Outrossim, verifica-se que os valores pagos a título de seguro prestamista e parcela premiável estavam embutidos no valor do financiamento, como venda casa, de modo que não há falar em ilegitimidade passiva da ré, pois essa intermediou a contratação e recebeu os valores decorrentes da operação de crédito. [...] Além disso, da análise dos documentos de evento 26, CONTR2verifica-se que a contratação do seguro prestamista e do título de capitalização deu-se simultaneamente ao contrato de financiamento, inclusive, na mesma data, sem que hajam indicativos da opção para consumidor por seguradoras diversas, tampouco demonstrativos mínimos da efetiva intenção de contratar o plano de capitalização - cuja natureza é notoriamente distinta do financiamento.
Portanto, o acervo probatório dos autos evidencia que, caso em apreço, houve a imposição de contratação do Seguro e Título de Capitalização, em venda casada que torna inexigível o contrato. Em outras palavras, constatado que o consumidor não tinha a opção de autorizar ou não a contratação, tampouco como escolher a contratada, a cobrança deve ser vedada.
Por essas razões, deve ser mantida a sentença no ponto em que não permitiu a cobrança por Seguro Prestamista e Título de Capitalização "Parcela Premiável".
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS - RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.[...]SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA MONDIAL SERVIÇOS VINCULADOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER COMPELIDA A CONTRATAR SEGURO COM O BANCO OU COM A SEGURADORA POR ELE INDICADA - TESE FIXADA NO RESP N. 1639259/SP - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - VENDA CASADA - VEDAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA NA MATÉRIA.[...](TJSC, Apelação n. 5074000-02.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ASSISTÊNCIA 24 HORAS.
CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM O BANCO OU COM A SEGURADORA POR ELE INDICADA.
TESE FIXADA NO RESP N. 1639259/SP.
TEMA 972 DO STJ.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
VENDA CASADA.
SENTENÇA MANTIDA.[...] (TJSC, Apelação n. 5001298-81.2023.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
CONTRARRAZÕES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO. [...] SEGURO PRESTAMISTA.
POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA NÃO OFERTADA.
SEGURADORA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA.
DIREITO DE INFORMAÇÃO E DE LIBERDADE CONTRATUAL NÃO OBSERVADOS.
VENDA CASADA.
PRÁTICA VEDADA.
ART. 39, I, DO CDC.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ (TEMA 972).
SENTENÇA MODIFICADA. [...] (TJSC, Apelação n. 5029203-54.2020.8.24.0008, rela.
Desa.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 5-7-2022) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DAS PARTES. [...] SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL.
PLEITO DE MANUTENÇÃO PELA CASA BANCÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE JULGAMENTO DE DEMANDAS REPETITIVAS (ART. 1.040, CPC/2015).
RECURSO ESPECIAL N. 1639320/SP (TEMA 972/STJ).
ENCARGOS QUE PODEM SER COBRADOS DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO ENTRE AS PARTES.
ABUSIVIDADE, TODAVIA, CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO, PORQUE O CONTRATO NÃO POSSUI ROL DE SEGURADORAS PARA POSSIBILITAR AO CONSUMIDOR LIBERDADE DE ESCOLHA DA EMPRESA.
FORMA CONTRATUAL QUE INDICA A EXISTÊNCIA DE VENDA CASADA.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM INCÓLUME NO PONTO. [...] (TJSC, Apelação n. 5001908-40.2019.8.24.0020, rel.
Des.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j.6-6-2024) Assim, o apelo da parte ré deve ser desprovido no ponto. 3.2 Da base de cálculo dos ônus sucumbenciais Pleiteia o requerido, ora recorrente, que os honorários sejam fixados com base no valor condenação ou proveito econômico, alegando que "o §2º do artigo 85 do CPC apenas permite a fixação dos honorários de forma diversa quando o valor da condenação ou proveito econômico não for de possível mensuração, o que, como já se viu, não ocorre no presente caso, uma vez que a mensuração do valor da condenação é possível" (evento 61, APELAÇÃO1).
Adianta-se, não tem razão.
Isso porque, no caso em apreço, o proveito econômico obtido pelas partes foi irrisório, razão pela qual os honorários devem ser fixados por equidade, na forma prevista ao art. 85, §8º, do CPC, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Portanto, a decisão não merece reforma no ponto. 3.3 Dos juros de mora O requerido, por fim, requer que "na remota hipótese de ser mantida a condenação nesta demanda, os Consectários Legais sejam atualizados única e exclusivamente pela taxa Selic, nos termos do artigo 406 do CCB" (evento 61, APELAÇÃO1). No ponto, a parte ré tem razão em parte.
Observa-se que a sentença recorrida fixou os juros de mora em 1% ao mês a partir da citação, acrescidos de correção monetária, nos seguintes termos: [...] d) Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, acrescida a diferença verificada em favor do autor de juros de 1% ao mês a contar da citação. [...] Ocorre que, a partir de 30-08-2024 (data de início da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024, consoante art. 5º, II), deve incidir apenas a SELIC, já englobando os juros de mora e a correção monetária, na forma prevista à nova redação do art. 406 do Código Civil.
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Isso porque, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.112.746/DF, "os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente".
Por essa razão, a nova lei que altera o regime dos consectários legais deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, respeitando o princípio do tempus regit actum.
Assim sendo, o recurso merece provimento neste último ponto, para determinar que, a partir de 30-08-2024, incidam os consectários legais com base na nova sistemática, implementada mediante a Lei n. 14.905/2024 ao Código Civil. 4.
Recurso do autor 4.1 Da cobrança da tarifa de registro de contrato A parte autora pleiteia, inicialmente, a reforma da sentença para que seja afastada a cobrança por registro do contrato previsto à Resolução n. 320/2009, alegando que o "recorrido não trouxera qualquer prova de que tenha feito o registro do contrato nos termos desta resolução" , notadamente porque "o certificado de registro do veículo juntado no mov.31.11-fls.02, não comprova a realização do gravame nos termos do referido artigo 5º, quanto mais, o efetivo registro de contrato"(evento 40, APELAÇÃO1).
Adianta-se, tem razão neste ponto.
Conforme reiterada jurisprudência do TJSC, a comprovação da efetiva prestação do registro de contrato de alienação fiduciária ocorre mediante demonstração de registro do gravame perante o órgão de trânsito, conforme se infere dos seguintes julgados: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. [...] TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
EMBORA HAJA A EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DA INCIDÊNCIA DA TARIFA DE REGISTRO, NÃO RESTOU COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, NOTADAMENTE A REALIZAÇÃO DO REGISTRO DE GRAVAME PERANTE ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE.
ABUSIVIDADE COMPROVADA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300860-29.2014.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2024 - grifo nosso).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VOLTADA À AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.[...]APELO DO RÉU. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
TESE DE LEGITIMIDADE DA RUBRICA.
INSUBSISTÊNCIA.
EFETIVA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
TELA SISTÊMICA INCAPAZ DE CORROBORAR A EFETIVAÇÃO DO GRAVAME.
DOCUMENTO QUE, AFORA UNILATERAL, FOI CARREADO DE FORMA INÉDITA NO RECLAMO.
CONHECIMENTO INVIABILIZADO, POR NÃO SE TRATAR DE ELEMENTO NOVO OU DE FATO SUPERVENIENTE.
VIOLAÇÃO AO ART. 435 DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
COBRANÇA, PORTANTO, ILEGÍTIMA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO CITADO TEMA N. 958. DECISÓRIO ESCORREITO.[...] RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5015710-26.2024.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2025 - grifo nosso).
No caso em apreço, a parte requerida não comprovou o registro em contestação, momento oportuno para tanto.
Inclusive, na documentação veicular apresentada à peça defensiva o gravame se encontra registrado em nome de instituição diversa, apontando no sentido da falta de devida prestação (evento 26, CONTR2, p. 15).
Cabe destacar que a tela sistêmica apresentada pelo requerido em contrarrazões, além de extemporânea, não seria apta a demonstrar o registro tempestivo do contrato, notadamente porque parcial e unilateral (evento 63, CONTRAZAP1).
A restituição deve se dar em dobro, na forma pleiteada na inicial e reiterada em recurso, tendo em vista a conduta contrária à boa-fé objetiva pela parte requerida, conforme entendimento consolidado pelo STJ ao e EAREsp n. 676.608/RS.
Portanto, o recurso merece provimento no ponto, para afastar a cobrança da tarifa de registro de contrato e determinar a sua restituição em dobro. 4.2 Da cobrança da tarifa de avaliação do bem Em relação à cobrança por avaliação do bem, alega a parte autora que deve ser afastada porque "a casa bancária não comprovara a efetiva prestação do serviço", sobretudo porque há apenas "informação superficial constante em “ficha de cadastro”, com informações que não podem ser considerado ou equiparado a laudo de avaliação, quanto mais comprova a efetiva prestação de serviços" (evento 40, APELAÇÃO1).
Adianta-se, não tem razão no ponto a parte apelante.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 958, solidificou o seu entendimento no sentido da "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.
Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2.
Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (REsp 1578553/SP, DJe 06/12/2018).
No caso em apreço, a parte ré demonstrou suficientemente a prestação do serviço, apresentando "Termo de Avaliação do Veículo" que contém informações individualizadas sobre o bem especificado em contrato (evento 26, CONTR2, p. 16-18).
Por fim, constata-se que a parte autora realizou impugnação genérica do termo e não desconstituiu informações apresentadas no documento, tampouco trouxe demonstrativos em sentido contrário à tese da ré.
Portanto, o recurso deve ser desprovido em relação à tarifa de avaliação do bem. 4.3 Da restituição dos valores cobrados indevidamente com acréscimo dos juros contratuais Alega a parte autora que "como a cobrança das tarifas ilegais, fora embutido no montante do financiamento, sendo os referidos encargos declarados ilegais, como consectário lógico, também deverão incidir os juros reflexos sobres estes valores, cujo o montante total devido, deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, nos termos do §2º do art. 509 do CPC" (evento 40, APELAÇÃO1).
Observa-se que a medida já foi deferida em sentença, não tendo sido oposto recurso pela parte contrária no ponto.
Colhe-se da decisão monocrática: O valor indevidamente recebido pela instituição financeira deve ser repetido à parte adversa, com juros e correção monetária, sob pena de enriquecimento indevido, admitida a sua compensação com eventual saldo devedor.
A repetição deve ser feita de forma simples, e não em dobro, por se tratar de cobrança calcada em erro justificável, decorrente da interpretação do que se reputava contratualmente correto. [...] Tendo em vista que a cobrança do seguro prestamista e da parcela premiável foram declaradas ilegais e que os seus valores estavam diluídos no total do valor financiado, nesses incidiram juros remuneratórios que também devem ser devolvidos. [...] (evento 33, SENT1 - grifo nosso) Dito isso, restou reconhecida, na presente decisão, a ilicitude da cobrança da tarifa de registro de contrato, a qual também havia sido diluída no contrato e acrescida de juros remuneratórios (evento 1, CONTR7).
Portanto, o recurso merece parcial provimento no ponto, tão somente para determinar a restituição, também, dos juros reflexos incidentes sobre a cobrança reconhecida por indevida neste grau recursal. 5. Ônus de Sucumbência Desnecessária a alteração dos ônus fixados na origem, pois adequados à atual solução da lide, notadamente diante da falta de modificação significativa do posicionamento adotado na origem. 6.
Honorários Recursais Para fins de arbitramento dos honorários advocatícios recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09-08-2017).
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059, a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.(REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023. - grifo nosso) Diante do parcial provimento de ambos os reclamos, incabível a fixação da verba em grau recursal. 7.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço dos recursos e dou-lhes parcial provimento, tão somente para determinar o cálculo dos consectários legais conforme as alterações realizadas mediante a Lei n. 14.905/2024 e determinar a restituição em dobro da tarifa de registro de contrato, com acréscimo dos consectários legais e juros remuneratórios resultantes da sua diluição no contrato, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
08/07/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 18:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> DRI
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07/07/2025 18:51
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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20/06/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0201
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20/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
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20/06/2025 17:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EXCLUÍDA
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20/06/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO VOTORANTIM S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/06/2025 17:43
Alterado o assunto processual - De: Financiamento de Produto (Direito Bancário e Empresarial) - Para: Contratos bancários
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16/06/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 61 do processo originário (14/05/2025). Guia: 10391143 Situação: Baixado.
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16/06/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORGE CAVALHEIRO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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16/06/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 61 do processo originário (14/05/2025). Guia: 10391143 Situação: Baixado.
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16/06/2025 19:44
Remessa Interna para Revisão - GCOM0201 -> DCDP
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16/06/2025 19:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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