TJSC - 5000609-04.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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29/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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29/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5000609-04.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937)RÉU: SILMARA ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): PHILLIP RICHARD WORTHINGTON (OAB RS126739) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a parte autora acerca da reconvenção, por 15 (quinze) dias. 2.
Ciente da interposição de agravo de instrumento. 3.
Mantenho a decisão por suas proprias razões.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:00
Determinada a intimação
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28/08/2025 14:55
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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28/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:30
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50525818720258240000/TJSC
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11/08/2025 18:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50525818720258240000/TJSC
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05/08/2025 09:32
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50525818720258240000/TJSC
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22/07/2025 16:09
Juntada de Petição
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18/07/2025 18:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50558218420258240000/TJSC
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17/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/07/2025 16:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50558218420258240000/TJSC
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15/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2025 18:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50525818720258240000/TJSC
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10/07/2025 13:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10844064, Subguia 5668975 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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09/07/2025 16:34
Link para pagamento - Guia: 10844064, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5668975&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5668975</a>
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09/07/2025 16:34
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 10844064 - R$ 685,36
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09/07/2025 16:34
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10844026, Subguia 5668947
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09/07/2025 16:34
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 52 - Link para pagamento - 09/07/2025 16:32:05)
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09/07/2025 16:32
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 10844026 - R$ 685,36
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07/07/2025 20:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 46 Número: 50525818720258240000/TJSC
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01/07/2025 21:48
Juntada de Petição
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30/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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27/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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27/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5000609-04.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937)RÉU: SILMARA ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): PHILLIP RICHARD WORTHINGTON (OAB RS126739) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO PAN S.A. contra SILMARA ALVES DE SOUZA tendo como objeto o veículo Marca/Modelo: Marca JEEP, modelo COMPASS LONGITUDE D, chassi n.º 988675126MKK77295, ano de fabricação 202. Por meio de Oficial de Justiça, o bem foi apreendido e a parte ré compareceu aos autos. Em sede de reconvenção, a parte ré requereu, como tutela de urgência, a restituição do bem e consignação dos valores diante de ilegalidades e abusividades no contrato. É o relatório. Fundamento e decido.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora.
Sabe-se que o simples ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora.
Igualmente, não descaracteriza a mora a insurgência quanto aos encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa contratual sobre juros moratórios e taxas administrativas, pois são encargos acessórios não responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela.
Nesse sentido: [...] RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DA PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
MORA DESCARACTERIZADA, SEGUNDO A ORIENTAÇÃO 02 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual." [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302342-32.2018.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2022).
Dito isso, para a descaracterização da mora é indispensável: a) apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios e capitalização vedados; e b) depósito judicial do montante incontroverso, pois eventual ilegalidade não afasta a responsabilidade pelo adimplemento do principal, acrescido do que se reputa devido.
Dos juros remuneratórios.
De plano, importa dizer que o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Súmula 596).
O Superior Tribunal de Justiça traçou tese semelhante em julgado sob o rito do recurso repetitivo: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (STJ, Resp 1061530, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22.10.2008).
Ainda, definiu a utilização da taxa média como parâmetro a ser adotado quando o contrato é omisso acerca da taxa contratada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS JUROS CONTRATADOS.
TAXA MÉDIA.
REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA.
CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96.
PRECEDENTES.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil (STJ, AgInt no REsp 1598229, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 10.12.2019).
Também, reconheceu serem devidos os juros quando não forem significativamente superiores à taxa média do Banco Central: No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade (STJ, AgRg no AREsp 745677, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. 3.3.2016).
Com base nessas premissas, tem-se que as instituições financeiras podem praticar juros superiores a 12% ao ano, servindo a taxa média de juros do Banco Central como mero parâmetro para definir a legalidade do encargo.
A ilegalidade deve transparecer do caso concreto, não sendo bastante que se constate juros superiores a 12% a.a. ou maiores do que a taxa média do Banco Central.
Respeitando os entendimentos contrários acerca do tema, entendo por significativa a discrepância de 50% acima da taxa média divulgada pelo Banco Central. No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência no Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 18-5-21.
INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU: (1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; (2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO.
CASO VERTENTE EM QUE OS PERCENTUAIS PREVISTOS NA AVENÇA SUB EXAMINE NÃO SUPLANTAM EM MAIS DE 10% A TAXA MÉDIA PRATICADA EM MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO PATENTEADA.
CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. FORÇOSA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REBELDIA IMPROVIDA. (TJSC, Apelação n. 5001304-36.2019.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-02-2022).
Além disso, cabe ressaltar que o custo efetivo total (CET) não é parâmetro de comparação com a taxa média de mercado, pois engloba, além da taxa de juros, todos os demais encargos e despesas incidentes na operação, inclusive IOF por força do disposto na Resolução n. 4.881/2020, do Conselho Monetário Nacional.
Portanto, no caso em mesa, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do Contrato114086447Tipo de ContratoVeículo Juros Pactuados (%)2,21% a.m Data do Contrato11/07/2024Juros BACEN (%)1.91%50%2,86% a.mExcedeu em 50%?NÃO Dessa forma, observa-se que os juros não foram superiores a 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação o que leva ao indeferimento da medida antecipatória requerida, pois não demonstrada a probabilidade do direito.
Desta feita, em cognição perfunctória, merece guarida o argumento da parte ré acerca da abusividade dos juros remuneratórios no contrato objeto da lide, pois superam significativamente o percentual da taxa média de mercado, motivo pelo qual cabível o deferimento da tutela antecipada mediante depósito do valor incontroverso e, pois, afastamento dos efeitos da mora, o que abrange a restituição do veículo, providência que deve ser feita em até 5 (cinco) dias úteis a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada ao importe total de R$ 5.000,00 (art. 139, IV, do NCPC).
Portanto, deverá a parte ré depositar judicialmente a quantia incontroversa das parcelas vencidas e não pagas (atualizadas monetariamente desde os respectivos vencimentos), bem como continuar consignando em juízo as que se vencerem no curso da demanda, sob pena de automática revogação da tutela antecipada.
Da capitalização de juros Com relação à capitalização dos juros, o art. 28, § 1º, inc.
I, da Lei n. 10.931/2004, ampara a cobrança de juros pelo método composto nas cédulas de crédito bancário, desde que explicitamente convencionada.
Aliás, "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça).
Ainda quanto ao período de incidência dessa modalidade de cobrança, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (Súmula 539 do STJ).
Da análise do instrumento contratual trazido aos autos, verifica-se a previsão expressa sobre a capitalização diária (item 8 - ). Todavia, o contrato não elucida o percentual diário incidente sobre o capital emprestado, o que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, fere o direito do consumidor de ser informado adequadamente sobre as características da operação. Em recente decisão do referido tribunal restou assentado: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp 1826463/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020; grifei). Assim, considerando a inexistência de informações suficientes acerca do percentual diário cobrado a título de juros capitalizados, aparentemente há abusividade. Ante o exposto: 1.
DEFIRO a tutela de urgência requerida pelo réu em reconvenção para determinar que efetue o depósito judicial do valor incontroverso, correspondente ao montante das parcelas eventualmente vencidas, de uma só vez, e das vincendas nas datas de vencimento, considerado apenas o afastamento da capitalização diária Fica advertido o autor que caso não seja efetuado o depósito incidental no prazo de 05 (cinco) dias, fica automaticamente revogado o deferimento da tutela antecipada, não mais subsistindo a manutenção na posse do veículo, bem como o óbice da inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes ou a retirada dela, caso já tenha sido realizada. Registro, ainda, que a parte ré deverá continuar consignando em juízo o valor incontroverso das prestações que se vencerem durante o trâmite do feito, nas datas dos respectivos vencimentos, sob pena de revogação automática dos efeitos da tutela antecipada. 2.
Somente se cumprida a determinação acima, REVOGO a medida liminar e DETERMINO a imediata restituição do veículo Marca/Modelo: Marca JEEP, modelo COMPASS LONGITUDE D, chassi n.º 988675126MKK77295, ano de fabricação 2021 em favor da parte ré.
Nesse caso, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 15 dias, promover a restituição do automóvel à parte ré, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada ao importe total de R$ 5.000,00 (art. 139, IV, do NCPC).
Promova-se a baixa da restrição lançada no sistema RENAJUD.
Desde já, registro que eventuais despesas administrativas do automóvel ficam a cargo da parte autora, uma vez que descaracterizada a mora por abusividade contratual. 3.
Após, voltem conclusos no urgente. -
26/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:58
Decisão interlocutória
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23/06/2025 16:19
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38<br>Data do cumprimento: 23/06/2025
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13/06/2025 21:07
Juntada de Petição
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13/06/2025 20:58
Juntada de Petição - SILMARA ALVES DE SOUZA (RS126739 - PHILLIP RICHARD WORTHINGTON)
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04/06/2025 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38<br>Oficial: ASTROGILDO ANTONIO LAMIN
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04/06/2025 11:12
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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20/05/2025 09:12
Juntada de Petição
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20/05/2025 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10433099, Subguia 5439768 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 146,10
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20/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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19/05/2025 11:32
Link para pagamento - Guia: 10433099, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5439768&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5439768</a>
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19/05/2025 11:32
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 10433099 - R$ 146,10
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01/04/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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31/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:48
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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25/03/2025 17:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
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01/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/02/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: LUIZ HENRIQUE SAUL MELLO
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26/02/2025 18:00
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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24/02/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9813213, Subguia 5081167 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 44,51
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19/02/2025 11:03
Link para pagamento - Guia: 9813213, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5081167&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5081167</a>
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19/02/2025 11:03
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 9813213 - R$ 44,51
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12/02/2025 11:50
Juntada de Consulta Renajud
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07/02/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 17:24
Despacho
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28/01/2025 10:28
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/01/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/01/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 01:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/01/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/01/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 17:49
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9519657, Subguia 4909744 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.231,88
-
09/01/2025 09:09
Conclusos para decisão
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09/01/2025 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9525126, Subguia 4913854 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 44,51
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07/01/2025 15:41
Link para pagamento - Guia: 9525126, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4913854&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4913854</a>
-
07/01/2025 15:41
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 9525126 - R$ 44,51
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05/01/2025 01:37
Link para pagamento - Guia: 9519657, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4909744&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4909744</a>
-
05/01/2025 01:36
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 9519657 - R$ 3.231,88
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05/01/2025 01:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO/OFÍCIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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