TJSC - 5004576-95.2024.8.24.0282
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Jaguaruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:56
Juntada de Petição
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10/07/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5004576-95.2024.8.24.0282/SC ACUSADO: CARLOS ALEXANDRE FERREIRA DUARTEADVOGADO(A): JERUSA DE FARIAS PEREIRA (OAB SC066546) DESPACHO/DECISÃO 1.
RECEBO a resposta à acusação oferecida.
No entanto, as teses elencadas não autorizam a pretensa absolvição sumária, além do que, todas as demais discussões levantadas na defesa necessitam dilação probatória, com o que imprescindível a continuidade do feito, pois inoportuna a análise nesta fase processual, sob pena de violação, inclusive, do devido processo legal.
Os demais pontos da defesa confundem-se com o mérito, de modo que não cabe a sua análise aprofundada nesse momento.
De todo modo, não verifico, de forma inconteste, nenhuma das causas de absolvição sumária elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal. 2.
Outrossim, DESIGNO o dia 11/08/2026 15:30:00 para a realização da audiência de instrução e julgamento, na sala de audiência da 2ª Vara da comarca de Jaguaruna.
REGISTRO que a audiência será presencial e somente ficará autorizada a participação por videoconferência a quem apresentar justificativa plausível, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data aprazada para o ato.
Na mesma oportunidade, deverá o interessado indicar e-mail válido para o encaminhamento do link pelo sistema PJSC-Conecta, caso aceita a justificativa por este juízo.
Fica excluído da regra do parágrafo acima, o defensor dativo de fora da comarca, a quem é autorizada, desde logo, a participação por videoconferência, ciente, desde já, acerca da responsabilidade pela conexão à internet e pelo acesso à sala de audiências virtual, sendo indispensável que adote todas as cautelas necessárias visando a perfeita conexão à internet no dia do ato, sob pena de incorrer a sanção prevista no § 3º do art. 362 do CPC, aplicado por analogia.
INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defesa pelo sistema e-proc.
INTIMEM-SE e REQUISITEM-SE os réus presos, os quais serão ouvidos por videoconferência, diretamente da unidade em que reclusos, nos termos do art. 6º da Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do CNJ.
REQUISITEM-SE as testemunhas militares.
INTIMEM-SE as testemunhas civis.
As testemunhas/partes residentes em outra comarca integrante do PJSC serão ouvidas na respectiva sala passiva.
Caso haja o retorno negativo do mandado de intimação, RESERVE-SE a respectiva sala passiva e EXPEÇA-SE NOVO MANDADO, advertindo a parte de que deverá comparecer presencialmente à sala passiva.
AUTORIZO, desde já, a apresentação por escrito particular dos depoimentos das testemunhas de antecedentes ou meramente abonatórias, que deverá ser apresentada até a data da audiência ora designada.
Caso alguma testemunha/parte resida fora do estado de Santa Catarina, expeça-se CARTA PRECATÓRIA de INTIMAÇÃO para que participe da audiência por videoconferência, devendo para tanto, comparecer na sala passiva da sede do Fórum do Juízo Deprecado, a ser reservada diretamente por aquele Juízo.
ADVIRTA-SE a testemunha/parte que, conforme disposto no artigos 218 e 219 do Código de Processo Penal, à ausência injustificada acarretará sua condução coercitiva, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no art. 458 do Código de Processo Penal, além do pagamento das custas da diligência.
Caso não seja possível a oitiva por meio da sala virtual (incompatibilidade técnica da unidade / inexistência de sala passiva), requer-se que a testemunha/parte seja ouvida no Juízo Deprecado, pelo respectivo juiz competente, em data e horário a ser designado por si.
CERTIFIQUE-SE acerca dos valores e bens depositados ou apreendidos.
E, havendo armas apreendidas, INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defesa para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o interesse na permanência ou destruição, conforme CNCGJ.
CERTIFIQUEM-SE/ATUALIZEM-SE os antecedentes criminais.
CUMPRA-SE. -
08/07/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 08:19
Decisão interlocutória
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07/07/2025 13:19
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências - 2º Vara - 11/08/2026 15:30
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24/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/03/2025 05:46
Juntada de Petição - CARLOS ALEXANDRE FERREIRA DUARTE (SC066546 - JERUSA DE FARIAS PEREIRA)
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17/03/2025 13:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 14/03/2025
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10/02/2025 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: NEREU BOTEGA FILHO
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10/02/2025 12:44
Expedição de Mandado - JUUCEMAN
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05/02/2025 13:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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29/01/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: GISELE ALVES SHOTTEN
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29/01/2025 13:21
Expedição de Mandado - TROCEMAN
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24/01/2025 22:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7<br>Motivo: Mandado no fluxo do plantão.
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22/01/2025 13:32
Expedição de Mandado - PLTCEMAN
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16/01/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/01/2025 21:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/01/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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16/01/2025 16:44
Despacho
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02/12/2024 16:14
Conclusos para despacho
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30/11/2024 18:45
Distribuído por dependência - Número: 50002249420248240282/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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