TJSC - 5002224-28.2023.8.24.0080
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Xanxere
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 75<br>Oficial: ANA LAURA CARNEIRO (por substituição em 26/08/2025 13:26:29)
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25/08/2025 12:37
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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12/07/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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11/07/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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27/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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26/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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26/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002224-28.2023.8.24.0080/SC EXEQUENTE: TDG TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO GASTRONOMICO LTDAADVOGADO(A): BRUNA PAOLA DE BONA ARENHART (OAB SC040930)ADVOGADO(A): LUCAS ARENHART (OAB SC039626)EXECUTADO: SUPER ROMA COMERCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDAADVOGADO(A): EZEQUIAS MAYER DUARTE (OAB SC041327) DESPACHO/DECISÃO Havendo requerimento da parte exequente, defiro a expedição de mandado de penhora de bens da parte executada.
No expediente a ser emitido deverão constar, de forma destacada, as seguintes observações.
Não encontrados bens penhoráveis, o oficial de justiça deverá: - descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-a depositária provisória deles até ulterior determinação, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil.
Encontrados bens penhoráveis, ou seja, positivo o cumprimento do mandado de penhora, deverá o meirinho: - lavrar o auto respectivo, depositando os bens em poder da parte executada, alertando-a que "o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça" (art. 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil); - proceder à avaliação dos bens penhorados, observando o disposto no art. 872 do Código de Processo Civil; - intimar a parte executada acerca da penhora e da avaliação.
Devolvido o mandado, sendo frutífera a diligência e recaindo a penhora sobre bens móveis, intime-se a parte exequente acerca da constrição para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar seu interesse na remoção e depósito dos bens, salientando que no silêncio será presumida sua anuência para com a manutenção da nomeação da parte executada como depositária.
Manifestando a parte exequente interesse na remoção, expeça-se mandado de apreensão e depósito (ou carta precatória se for o caso), devendo a parte exequente oferecer os meios necessários para o cumprimento da medida.
Concluída a remoção, o oficial de justiça depositará os bens em mãos da parte exequente, do seu procurador ou, então, de pessoa de sua confiança, idônea, mediante termo de fiel depositário, e intimará a parte executada acerca da penhora e da avaliação (cotação de mercado).
Não sendo a parte executada localizada naquele momento, deverá ser intimada posteriormente, de forma eletrônica (na pessoa de seu procurador) ou via correio/mandado caso não tenha procurador constituído.
No mais, infrutífera a deliberação e inexistindo outros pedidos pendentes de análise, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, requerendo o que entender cabível, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa.
Decorrido in albis o prazo assinalado, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. -
25/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 18:14
Despacho
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26/05/2025 16:42
Conclusos para despacho
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16/05/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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24/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:10
Juntado(a)
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12/02/2025 14:25
Decisão interlocutória
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13/12/2024 13:58
Conclusos para decisão
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12/12/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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18/11/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 14:13
Remetidos os Autos - FNSCONV -> XXE01CV
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14/11/2024 14:13
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SUPER ROMA COMERCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA)
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14/11/2024 11:52
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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11/11/2024 17:41
Remetidos os Autos - XXE01CV -> FNSCONV
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11/11/2024 17:01
Decisão interlocutória
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23/09/2024 14:29
Conclusos para decisão
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23/09/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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30/08/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 14:46
Juntado(a)
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29/08/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 12:26
Juntado(a)
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29/07/2024 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/07/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.239,70
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12/06/2024 17:56
Expedição de Alvará
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11/06/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/05/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/04/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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12/04/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000010371159. Valor transferido: R$ 1.220,72
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10/04/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 18:23
Juntado(a)
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23/02/2024 16:50
Decisão interlocutória
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16/02/2024 16:59
Conclusos para decisão
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21/11/2023 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/11/2023 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/11/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/10/2023 06:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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10/10/2023 12:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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29/09/2023 16:25
Juntada de Petição
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29/09/2023 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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14/09/2023 14:14
Expedição de ofício - 1 carta
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16/06/2023 10:43
Juntada de Petição
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14/06/2023 13:17
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2023 16:59
Expedição de ofício - 1 carta
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02/06/2023 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2023 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/05/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 15:49
Determinada a citação
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18/05/2023 17:43
Conclusos para despacho
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03/04/2023 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2023 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/03/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/03/2023 18:19
Despacho
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29/03/2023 13:44
Conclusos para despacho
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29/03/2023 11:45
Juntada de Petição
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29/03/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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