TJSC - 5013382-56.2025.8.24.0033
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Itajai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:44
Baixa Definitiva
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25/07/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 6.768,31
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23/07/2025 13:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Márcia Krischke Matzenbacher em 23/07/2025 13:45:39
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22/07/2025 15:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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22/07/2025 15:22
Juntada - Extrato Subconta - 2503337714<br> Tipo de Extrato: TUDO
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10/07/2025 16:20
Transitado em Julgado
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10/07/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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08/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013382-56.2025.8.24.0033/SCEXEQUENTE: MURILO & MARIANA TRANSPORTES EIRELIADVOGADO(A): SERGIO RUBENS FERREIRA CURTI (OAB SC034028)ADVOGADO(A): VICTOR HUGO THEISEN (OAB SC047946)ADVOGADO(A): LEONARDO BORBA (OAB SC028184)EXECUTADO: MADEIREIRA ABUNA LTDAADVOGADO(A): WALTER ALAN PETERS (OAB SC039377)EXECUTADO: EDSON MARCONADVOGADO(A): WALTER ALAN PETERS (OAB SC039377)SENTENÇAConsiderando a quitação integral da dívida objeto da presente execução, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Havendo depósito em subconta vinculada ao juízo, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários constantes nos autos.
Caso necessário, intime-se o(a) beneficiário(a) para fornecer ou complementar tais informações no prazo de 5 (cinco) dias.
O alvará somente será expedido em nome do advogado se este estiver munido de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação.
Da mesma forma, a expedição em favor de sociedade de advogados dependerá de expressa indicação do nome da sociedade na procuração, incluindo sociedades unipessoais.
Revogo todas as medidas constritivas eventualmente adotadas no curso do processo, determinando o imediato acesso pelo Cartório aos sistemas pertinentes para a devida baixa das restrições, tais como protestos, inscrições em cadastros de inadimplentes e demais bloqueios ou indisponibilidades. Sendo o caso, promova-se também a interrupção da pesquisa de ativos financeiros na modalidade "teimosinha" e o imediato desbloqueio de eventuais valores retidos na conta da parte executada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais.
A intimação será considerada válida quando for enviada ao endereço informado no processo, sendo direcionada à parte integrante do polo passivo, conforme dispõe o artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerar-se-á válida a intimação enviada ao endereço indicado nos autos e destinada às partes, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
07/07/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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07/07/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2025 19:18
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013382-56.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE: MURILO & MARIANA TRANSPORTES EIRELIADVOGADO(A): SERGIO RUBENS FERREIRA CURTI (OAB SC034028)ADVOGADO(A): VICTOR HUGO THEISEN (OAB SC047946)ADVOGADO(A): LEONARDO BORBA (OAB SC028184) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte credora para se manifestar sobre o pagamento efetuado, devendo informar dados bancários (titular da conta, o banco e número do banco, agência com dígito, se conta poupança ou conta-corrente e o respectivo CPF/CNPJ), com a finalidade de efetuar a confecção do alvará, e esclarecer se o valor pago quita o débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se, desde já, que a inércia implicará em concordância com o pagamento integral, com a extinção e arquivamento do feito. -
02/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 10:14
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:12
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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30/06/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 6.734,56
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06/06/2025 03:39
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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05/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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04/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:25
Decisão interlocutória
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19/05/2025 16:46
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:47
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 26/02/2025
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16/05/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 15:47
Distribuído por dependência - Número: 50250072420248240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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