TJSC - 5003607-84.2023.8.24.0001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Abelardo Luz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003607-84.2023.8.24.0001/SC EXEQUENTE: PERTSON TIAGO COELHOADVOGADO(A): CRISTIANE PATRICIA ANTUNES BALARIM (OAB SC026351)ADVOGADO(A): CAROLINA BATTISTI RELL (OAB SC043566) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de penhora de parte dos rendimentos da parte executada GRACIELE ANDRETTA.
De início, registre-se que restaram inexitosas as buscas ordinárias por bens passíveis de penhora.
Ademais, a parte foi devidamente citada para promover o pagamento do débito, porém, deixou transcorrer o prazo in albis, além de não ter indicado bens passíveis de constrição judicial.
Aliás, as tentativas de buscas de ativos financeiros via SISBAJUD e de veículos por meio do sistema RENAJUD foram infrutíferas, o que indica a ausência de outros bens penhoráveis de propriedade da parte executada.
O art. 833, inc.
IV do Código de Processo Civil determina a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal.
Por outro lado, o códex processual admite a penhora de tais verbas apenas para o pagamento de dívida decorrente de prestação alimentícia, nos termos do art. 833, § 2º, o que não é o caso dos autos.
Contudo, em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça flexibilizou referida vedação legal, estabelecendo que, "em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família".
Nesse sentido, a Quarta Turma entendeu que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção nas seguintes hipóteses: a) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida; e b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em ambas as hipóteses, deve ser preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família, devendo resguardar a dignidade da pessoa humana, e ponderar os critérios de razoabilidade e da proporcionalidade.
Por oportuno, colaciona-se ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, Rel.
Min. Nancy Andrighi, j. em 24/05/2019).5.
Embargos de divergência conhecidos e providos(STJ. Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.874.222 do Distrito Federal, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. em 19/04/2023).
Na mesma linha de raciocínio, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu ser cabível a penhora de percentual da remuneração do devedor: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E MANTEVE O INDEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE O PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO NÃO ALIMENTAR, DESDE QUE NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA DEVEDORA E DE SUA ENTIDADE FAMILIAR (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057042-10.2022.8.24.0000, Rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 25/07/2024).
No caso dos autos, infere-se que a parte executada aufere renda mensal de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), consoante última remuneração informada nos contracheques anexados ao evento 96, DOCUMENTACAO3. Já o valor atualizado do débito é R$ 5.617,59 (cinco mil, seiscentos e dezessete reais e cinquenta e nove centavos), conforme cálculo apresentado no evento 85, PET1. À vista disso, tendo em vista as particularidades do caso concreto, a penhora do valor correspondente a 5% dos rendimentos mostra-se razoável, porquanto não comprometerá seu sustento, ainda, diante da informação de que há determinação de penhora salarial deferida em outros autos (5000807-49.2024.8.24.0001 e 5004099-76.2023.8.24.0001).
Pelo exposto, DEFIRO a penhora 5% (cinco por cento) dos rendimentos da parte executada, percentual que se mostra proporcional e não afetará a subsistência da parte devedora ou de sua família.
Oficie-se à fonte pagadora - MPA SERVIÇOS LTDA, sito à Rua Castanheira, n. 207, sala 03, bairro Contorno, em Ponta Grossa/PR, CEP: 84.061-112 -, com instruções para que mensalmente seja efetuado o competente depósito diretamente em subconta vinculada a estes autos.
Fica advertida a empresa de que o descumprimento desta decisão configurará ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa, nos termos do art. 77, inc.
IV e parágrafos do Código de Processo Civil.
A parte exequente deverá informar, em cinco dias, caso ainda não o tenha feito, os dados bancários para depósito dos valores e o endereço do empregador da parte executada, sob pena de prejudicada a determinação.
Intime-se a parte executada da penhora, por seu procurador ou, se não o tiver, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC).
A parte exequente deve apresentar, semestralmente, cálculo atualizado do débito, a fim de se verificar o termo ad quem dos descontos em folha de pagamento, sob pena de sua interrupção.
Sem prejuízo, a quitação do débito deve ser imediatamente comunicada ao juízo, a fim de que seja determinada a cessação dos descontos.
Intimações automatizadas. -
05/09/2025 18:39
Expedição de ofício - 1 carta
-
05/09/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MPA SERVICOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
04/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 18:42
Decisão interlocutória
-
04/09/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
21/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
19/08/2025 12:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
19/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
05/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
04/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
01/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 11:33
Indeferido o pedido
-
31/07/2025 18:19
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
17/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
16/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003607-84.2023.8.24.0001/SCRELATOR: Douglas Braida de MoraesEXEQUENTE: PERTSON TIAGO COELHOADVOGADO(A): CRISTIANE PATRICIA ANTUNES BALARIM (OAB SC026351)ADVOGADO(A): CAROLINA BATTISTI RELL (OAB SC043566)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 80 - 15/07/2025 - Juntado(a) -
15/07/2025 15:16
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
15/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 14:45
Juntado(a)
-
14/07/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
08/07/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
30/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
27/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003607-84.2023.8.24.0001/SCRELATOR: Douglas Braida de MoraesEXEQUENTE: PERTSON TIAGO COELHOADVOGADO(A): CRISTIANE PATRICIA ANTUNES BALARIM (OAB SC026351)ADVOGADO(A): CAROLINA BATTISTI RELL (OAB SC043566)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 71 - 25/06/2025 - Juntado(a) -
26/06/2025 16:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
26/06/2025 15:55
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MPA - SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA. - EXCLUÍDA
-
26/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 12:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 68
-
25/06/2025 15:30
Juntado(a)
-
23/06/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
06/06/2025 03:52
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
05/06/2025 15:48
Expedição de ofício - 1 carta
-
05/06/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MPA - SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
05/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
04/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 18:29
Decisão interlocutória
-
03/06/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
08/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 13:37
Juntado(a)
-
28/04/2025 13:26
Juntado(a)
-
28/04/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 54
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
07/04/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/04/2025 12:48
Juntada de Petição
-
31/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 21:15
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ADZUN
-
29/03/2025 21:15
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GRACIELE ANDRETTA)
-
27/03/2025 13:36
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
24/03/2025 16:14
Remetidos os Autos - ADZUN -> FNSCONV
-
24/03/2025 16:14
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ZAT ATACADO E VAREJO LTDA - EXCLUÍDA
-
24/03/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
27/02/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 14:02
Juntado(a)
-
26/02/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
03/02/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
11/11/2024 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
01/11/2024 06:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 33
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
18/10/2024 14:34
Expedição de ofício - 1 carta
-
18/10/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZAT ATACADO E VAREJO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
18/10/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2024 13:42
Decisão interlocutória
-
28/06/2024 18:37
Juntada de peças digitalizadas
-
04/06/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
06/05/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 15:37
Juntado(a)
-
28/04/2024 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
04/04/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
10/03/2024 15:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16<br>Data do cumprimento: 09/03/2024
-
19/02/2024 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: ROMEU OSVALDO PACHECO
-
19/02/2024 15:14
Expedição de Mandado - ADZCEMAN
-
19/02/2024 14:50
Juntado(a)
-
07/02/2024 12:04
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ADZUN
-
07/02/2024 12:04
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GRACIELE ANDRETTA)
-
06/02/2024 20:31
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
02/02/2024 14:35
Remetidos os Autos - ADZUN -> FNSCONV
-
02/02/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
08/12/2023 13:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5<br>Data do cumprimento: 08/12/2023
-
27/11/2023 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/11/2023 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5<br>Oficial: ANDRESSA GONCALVES DE PAULA (por substituição em 10/11/2023 08:33:57)
-
07/11/2023 15:54
Expedição de Mandado - ADZCEMAN
-
03/11/2023 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/11/2023 19:34
Determinada a citação
-
31/10/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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