TJSC - 5052205-04.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:02
Baixa Definitiva
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02/09/2025 13:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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02/09/2025 13:51
Custas Satisfeitas - Parte: LORI PEREIRA DOS SANTOS
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02/09/2025 13:51
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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01/09/2025 10:07
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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01/09/2025 10:06
Transitado em Julgado - Data: 30/08/2025
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30/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5052205-04.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: LORI PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ZANOTELLI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão interlocutória da Magistrada da 2ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras, proferida na Ação de Restabelecimento de Benefício por Incapacidade Temporária e do Processo de Reabilitação Profissional n. 50021639820258240048 ajuizada por Lori Pereira dos Santos, que concedeu tutela de urgência para determinar a imediata implantação de benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, antes da realização de perícia médica judicial (Evento 5 na origem). Sustentou, em linhas gerais, equívoco da decisão proferida pela Togada singular, pois a concessão de tutela antecipada é indevida por ausência de verossimilhança das alegações, uma vez que não foi realizada perícia judicial e a perícia administrativa possui presunção de legitimidade.
Sustenta que documentos particulares não substituem a prova técnica e que a concessão do benefício sem perícia compromete o contraditório e o equilíbrio do sistema previdenciário.
Defende a reversibilidade da tutela provisória e a necessidade de devolução dos valores recebidos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Subsidiariamente, requer a fixação de prazo para cessação do benefício e, ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Este é o relatório.
O recurso é tempestivo e a parte agravante está isenta do recolhimento do preparo, na forma do artigo 1.007, § 1º, do Estatuto Processual Civil. Por se tratar de processo eletrônico, a parte recorrente está dispensada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.
Como visto no relatório, busca o agravante a reforma da decisão interlocutória proferida pela Magistrada Cristina Paul Cunha Bogo que deferiu pedido de restabelecimento de benefício previdenciário ao agravado.
Nada obstante as razões de inconformismo apresentadas pela agravante, o recurso não merece acolhimento e deve ser desprovido de plano.
Isso porque a decisão agravada está em perfeita sintonia com o entendimento mais atual deste Tribunal de Justiça, no sentido de que, "Comprovado por atestados médicos e documentos contemporâneos que a segurada apresenta incapacidade para o trabalho, é devida a concessão de tutela antecipatória de urgência para implantação de auxílio-doença acidentário para a subsistência familiar imediata" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002884-34.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-04-2024).
No mesmo diapasão, seguem os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.1.
Conforme estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".2.
Constando dos autos atestado médico, posterior à perícia administrativa, que aponta a permanência da incapacidade e observando-se o caráter social da ação acidentária e o princípio "in dubio pro misero", merece provimento o recurso que busca a concessão da tutela antecipada.3.
Além da demonstração de probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela provisória, tem-se a comprovação do perigo de dano, diante do caráter alimentar do benefício e da necessidade presumida de complementação da renda da agravante.4.
Recurso provido para o determinar o restabelecimento do auxílio-doença acidentário pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028323-81.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-08-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PATOLOGIA ATRIBUÍDA AO TRABALHO.
INSTABILIDADE FEMORO-PATELAR NO JOELHO DIREITO (CID 10 - M25.3 E T93.3), PREVISTA NO ANEXO II, LISTA 'B' (GRUPO XIII), DO DECRETO N. 3.048 DE 06/05/1999.
INTERLOCUTÓRIA QUE, EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA, RESTABELECEU O AUXÍLIO-DOENÇA AO SEGURADO AUTOR.
INSURGÊNCIA DO INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
DISCURSO DE QUE NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
LUCUBRAÇÃO INFECUNDA.
ESCOPO BALDADO.
DOCUMENTOS MÉDICOS PARTICULARES E EXAMES CLÍNICOS/LABORATORIAIS CONTEMPORÂNEOS, QUE EVIDENCIAM A PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO INCAPACITANTE DO OBREIRO, DEMONSTRANDO A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
ADEMAIS, PERICULUM IN MORA CONSUBSTANCIADO NA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA PLEITEADA.
PRÉ-REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 300 DO CPC, REGULARMENTE PREENCHIDOS.
PRECEDENTES."[...] comprovado por atestados médicos e documentos contemporâneos que a segurada apresenta incapacidade para o trabalho, é devida a concessão de tutela antecipatória de urgência para implantação de auxílio-doença acidentário para a subsistência familiar imediata." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016095-11.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 10/05/2022).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012036-43.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-05-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA À PARTE AGRAVANTE.
ATESTADO MÉDICO CONTEMPORÂNEO QUE INDICA A EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DA OBREIRA.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS.
CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15.
RECURSO PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020557-45.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-06-2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR DIREITO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU DE AUXÍLIO-DOENÇA OU, AINDA, DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. (1) INSURGÊNCIA DO INSS. (A) ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA.
TESE AFASTADA.
DOCUMENTOS MÉDICOS CONTEMPORÂNEOS AO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DAS LESÕES E A NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO TRABALHO.
PROBABILIDADE DO DIREITO DA AUTORA VERIFICADA.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. (B) PLEITO DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO AUXÍLIO-DOENÇA.
NÃO CONHECIMENTO.
PROVIDÊNCIA JÁ ATENDIDA PELA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005122-53.2018.8.24.0000, de Joinville, rel.
Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14-02-2019).
Logo, conclui-se, portanto, que o posicionamento do Juízo de primeiro grau foi respaldado, como visto, na jurisprudência deste Tribunal de Justiça e também da Corte da Cidadania, de modo que não se mostra possível sua alteração.
Convém gizar não ser necessário fixar o prazo de 120 dias de vigência do benefício, pois a cessação do auxílio previdenciário é prevista na própria Lei n. 8.213/1991, com a alteração feita pela Lei n. 13.457/2017, quando foram acrescidos os parágrafos 8º e 9º ao artigo 60, com a seguinte redação: § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei (sem destaque no original).
Por fim, não há falar em necessidade de decisão no sentido de que a parte autora da ação deverá devolver os valores recebidos em sede de tutela provisória de urgência, caso eventualmente seja futuramente revogada, pois isso já está previsto no Tema Repetitivo n. 692, que contem a seguinte redação: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).
Logo, conclui-se, portanto, que o posicionamento do Juízo de primeiro grau foi respaldado, como visto, na jurisprudência deste Tribunal de Justiça e também da Corte da Cidadania, de modo que não se mostra possível sua alteração.
Outrossim, refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito.
Registre-se, por fim, que embora seja um direito, fica a parte recorrente ciente da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso eventual agravo interno interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Destarte, na forma dos incisos IV e VIII do artigo 932 do Estatuto Processual Civil e com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se do Agravo de Instrumento e nega-se provimento ao recurso.
Sem custas.
Comunique-se à Autoridade Judiciária.
Intime-se. -
08/07/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 18:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0101 -> DRI
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07/07/2025 18:12
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 9
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07/07/2025 18:12
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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07/07/2025 14:51
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GPUB0403 para GPUB0101)
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07/07/2025 14:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> DCDP
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07/07/2025 14:49
Determina redistribuição por incompetência
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07/07/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0403
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07/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:28
Remessa Interna para Revisão - GPUB0403 -> DCDP
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07/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
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07/07/2025 09:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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