TJSC - 5000798-47.2025.8.24.0003
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Anita Garibaldi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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04/09/2025 16:02
Juntada
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04/09/2025 15:14
Juntada de Certidão
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04/09/2025 15:10
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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22/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 5000798-47.2025.8.24.0003/SC REQUERENTE: ERVINO MARIA DOS SANTOSADVOGADO(A): CHAIANE APARECIDA DOS SANTOS (OAB SC055817) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação para fornecimento de medicamento ajuizada por ERVINO MARIA DOS SANTOS contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, na qual requer o fornecimento do medicamento Apixabana 5mg, necessário para o tratamento da doença que o acomete, qual seja, problemas de Hipertensão Arterial e cardíacos, com histórico de AVC (CID I64 e I48).
O Juízo indeferiu a medida liminar (19.1).
Citado, o Estado de Santa Catarina apresentou contestação, oportunidade em teceu considerações acerca do medicamento pleiteado e quanto a aplicabilidade do Tema 1234 do STF; requereu a fixação de contracautela e a utilização do DCB ou DCI; e, ao final, o encaminhamento ao NATJUS ou expert no assunto (27.1).
Réplica pelo autor (evento 34, RÉPLICA1).
Vieram os autos conclusos. É relatório necessário. Decido.
Ausentes questões preliminares, passo a sanear o feito. 1. Desnecessária a designação de audiência de saneamento e organização do processo (art. 357, §3º, do CPC). 2. No mais, tenho a salientar que o feito está em ordem, pois as partes são legítimas e estão bem representadas, há interesse processual válido e o pedido é juridicamente possível, de modo que estão presentes as condições da ação, motivo pelo qual dou o feito por saneado. 3. Referente ao ônus da prova (art. 357, III, CPC), seguindo a regra do art. 373, CPC, à parte autora recai o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, e à parte ré, por sua vez, incumbe o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras (art. 357, inciso III, do CPC). 4.
Fixo como pontos controvertidos: (a) a real necessidade do medicamento pleiteado pelo autor; (b) o medicamento postulado possui eficácia comprovada para a doença que acomete o autor; e (c) o SUS disponibiliza algum medicamento/tratamento similar ou equivalente que possa atender as necessidades da interessada; (d) o medicamento deve ser fornecido ao autor; (e) hipossuficiência da parte autora em arcar com os custos do medicamento. 5. Na hipótese dos autos, é necessária a dilação probatória, com a realização de perícia judicial, a fim de verificar a doença do autor e a efetividade da medicação prescrita por um profissional equidistante entre as partes.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DOS ENTES ESTADUAL E MUNICIPAL.
RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
SUSCITADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
PROVISÃO DE FÁRMACO NÃO ABARCADO PELAS POLÍTICAS PÚBLICAS.
INDISPENSABILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO CASO CONCRETO, CONSOANTE O DISPOSTO PELO IRDR DESTA CORTE.
NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO E DA INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS OFERECIDOS PELO SUS.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 938, §3º, DO CPC.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM PARA QUE SEJA PRODUZIDA A PROVA PERICIAL.
APELO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. "Apresenta-se imprescindível a prova pericial para o fornecimento de medicamentos, justamente para se ter um laudo médico imparcial, que avalie o beneficiário, a doença e a efetiva necessidade da medicação prescrita. "Isso com o intuito de preservar o direito de defesa do próprio ente estatal, principalmente quanto à possibilidade de substituição do medicamento por genérico ou similar, ou por alternativas terapêuticas com a mesma eficácia, e disponíveis nos programas de assistência à saúde pública" (AC n. 0900077-02.2015.8.24.0135, de Navegantes, rel.
Des.
Francisco Oliveira Neto, j. 12-9-2017). (TJSC, Apelação Cível n. 0300049-94.2014.8.24.0078, de Urussanga, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-12-2017)." (TJSC, Apelação Cível n. 0306967-10.2016.8.24.0090, da Capital, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-05-2020). [...] (TJSC, Apelação n. 0007688-58.2014.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-09-2021, sem grifos no original).
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL, ENTRETANTO, INCONCLUSIVO.
INSUFICIÊNCIA DOS ESCLARECIMENTOS ACERCA DE ALTERNATIVA PADRONIZADA PELO SUS.
PROVA IMPRESCINDÍVEL, NOS TERMOS DEFINIDOS POR ESTA CORTE EM IRDR (TEMA N. 1).
RESPOSTAS GENÉRICAS AOS QUESITOS DO JUÍZO.
INOBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DOS QUESITOS COMPLEMENTARES.
PREJUÍZO EVIDENTE.
NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
RECURSO DO ESTADO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0000719-04.2012.8.24.0103, de Araquari, rel.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 29-08-2019).
Para tanto, NOMEIO como perita a médica, devidamente cadastrada no sistema, Dra. STEFANI LOUISE TESSER, CPF n. *91.***.*85-18, e-mail [email protected], telefone (49) 991201757, com endereço em Lages, a qual deve desempenhar o encargo independente de compromisso (art. 466 do CPC), devendo realizar a perícia judicial em seu consultório médico.
Arbitro os honorários em R$ 740,02, conforme autoriza a Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (atualizada pela Res. n. 5/2023).
Oportunamente, o pagamento dos honorários deverá ser requisitado pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita. 5.1 Intime-se a perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga sobre a aceitação do encargo, bem como para que designe dia, hora e local para início dos trabalhos. Em caso de inércia, proceda-se contato telefônico diretamente com o consultório da expert a fim de constatar o desinteresse na realização da perícia, com a devida certificação nos autos.
O prazo para a entrega do laudo é de 20 (vinte) dias contados da data da realização da perícia (CPC, art. 465).
Consigne-se no mandado que o pagamento será realizado após o encerramento do prazo de manifestação das partes sobre o laudo pericial. 5.2. Formulo como quesitos judiciais: a) Qual a patologia que o autor apresenta? Qual o CID respectivo? O prognóstico apresenta risco para a vida/saúde do(a) periciando(a)? Se sim, em que grau? O(s) medicamento(s) requerido(s) têm eficácia comprovada para combater a patologia? E adequado ao caso e a idade do infante? b) O(s) insumos/medicamento(s) em questão está(ão) sendo disponibilizado(s) pelo Sistema Único de Saúde? Trata-se de insumo/fármaco padronizado ou não? c) Existem políticas públicas do Sistema Único de Saúde destinada à enfermidade em questão? Quais? São eficientes? d) Qual é a utilidade dos medicamentos requeridos para o tratamento do quadro clínico do autor? De que forma o(s) mesmo(s) beneficia(m) a recuperação do(a) paciente? e) É possível a substituição dos medicamentos requeridos sem prejuízo ao tratamento clínico do autor? Por que motivo não pode ser utilizada a terapia padronizada nos programas do Ministério da Saúde? Justifique; f) Quais os prejuízos a serem suportados pelo assistido caso não seja(m) ministrado(s) o(s) medicamento(s) requerido(s)? g) Existe algum outro tratamento ou insumo/medicamento para combater a patologia, não disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde, mas que seja de menor custo? h) O paciente fez utilização de outros medicamentos antes dos pleiteados nesta ação? Quais? Por qual motivo parou de usá-los? i) Qual a quantidade e o prazo para uso dos fármacos pleiteados? Existe a possibilidade de fixar um prazo determinado para uso dos medicamentos? Se sim, qual? j) os medicamentos tem registro na ANVISA? Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1234 em sede de Repercussão Geral, determinou quais tratamentos e medicamentos se enquadram dentre os abrangidos: "consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico (RE 1366243, Tema 1234 RG). Também sobre o tema, o STF editou duas súmulas vinculantes, in verbis: SV 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais) devem observar os termos dos três acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral.
SV 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Assim sendo, para a concessão do tratamento/medicamento pleiteado, deve-se fazer uma análise conjunta do Tema 1234 com o que restou decidido no RE 566.471, ambos decididos em sede de Repercussão Geral.
Portanto, em observância aos recentes julgamentos, por ocasião da realização do laudo pericial, deve a perita responder, além dos quesitos declinados acima indicados, também acerca do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos para o fornecimento de medicamentos ou tratamentos não incorporados: a) Negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; b) Ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas (PCDT); d) Comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e) Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e f) Incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 5.3.
Em prosseguimento, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). 5.4. Sobrevindo aos autos a data da perícia, intimem-se as partes (art. 474 do CPC).
Destaco que ao advogado da autora fica atribuída a responsabilidade de lhe informar a data e o local da perícia médica, assim como a necessidade de comparecer no ato munida de todos os exames e atestados médicos que possuir, sob pena de preclusão da prova.
Saliento, ainda, que no caso do não comparecimento do interessado ao exame designado, esta terá o prazo de 5 dias para comprovar documentalmente sua ausência e requerer designação de nova data, sob pena de restar caracterizada a desistência da produção de prova pericial. 5.5. Havendo falta de exames complementares necessários à realização da perícia, deverá a Sra.
Perita requisitar à própria parte, o qual os providenciará por meio do Sistema Único de Saúde.
Deverá, ainda, o Sra.
Perita se manifestar no processo informando tal solicitação. 5.6. Vindo o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação e apresentação dos laudos dos assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Acaso apresentem quesitos suplementares, intime-se a perita judicial para, em igual prazo, responder aos mesmos, devolvendo-se, após, o prazo de manifestação às partes.
Requisite-se os honorários periciais após a manifestação das partes sobre o laudo. 6.
Conforme determinado da decisão de ev. 5, RETIFIQUE-SE a "classe da ação" e a "competência". 7. Tudo ultimado, venham conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:50
Decisão interlocutória
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13/08/2025 12:38
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 19:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/07/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/07/2025 22:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 20:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 5000798-47.2025.8.24.0003/SC REQUERENTE: ERVINO MARIA DOS SANTOSADVOGADO(A): CHAIANE APARECIDA DOS SANTOS (OAB SC055817) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação para fornecimento de medicamento ajuizada por ERVINO MARIA DOS SANTOS contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, na qual requer o fornecimento do medicamento Apixabana 5mg, necessário para o tratamento da doença que o acomete, qual seja, problemas de Hipertensão Arterial e cardíacos, com histórico de AVC (CID I64 e I48).
Intimado para apresentar comprovação do preenchimento dos requisitos fixados por ocasião do julgamento do Tema 1234 pelo STF (5.1), o autor apresentou informação acerca de decisão da CONITEC pela não incorporação ao SUS da medicação pleiteada, bem como juntou atestado médico (16.2).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.234 de repercussão geral (RE 1.366.243), as demandas relativas a medicamentos com registro na Anvisa, mas não incorporados na política pública do SUS, tramitarão na Justiça Estadual quando o valor do tratamento anual do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for inferior a 210 salários mínimos.
No caso dos autos, trata-se de ação em que a parte autora objetiva o fornecimento dos medicamento Apixabana 5mg, cujo tratamento deve ser mantido por tempo indeterminado, conforme receituários médicos apresentados (16.2). 1.
Diante disso, e considerando o tempo indeterminado do tratamento, a dosagem prescrita e o menor valor do princípio ativo constante na lista da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) - Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), verifica-se que o valor anual do tratamento requerido é inferior a 210 salários mínimos.
Portanto, o processo deve permanecer na Justiça estadual.
Superada a questão, passo à analise da tutela de urgência requerida. É consabido que, de acordo com o art. 196 da Constituição Federal, o Estado tem o dever de garantir aos cidadãos, em especial aos mais necessitados, o pleno acesso à saúde, o que abrange, indubitavelmente, os medicamentos necessários ao tratamento das enfermidades que os acometem.
Sobre o assunto, recentemente o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 6 de repercussão geral (RE n. 1.366.243/SC), que deu ensejo à publicação da Súmula Vinculante 61, a qual assim dispõe: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)", a saber: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Portanto, conforme consignado na decisão do evento 5, necessária a observância cumulativa dos seguintes requisitos para o fornecimento de medicamentos ou tratamentos não incorporados, fixados por ocasião do julgamento do Tema 1234 pelo STF: a) Negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; b) Ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas (PCDT); d) Comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e) Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e f) Incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Verifico que a parte autora diligenciou para trazer aos autos as providências solicitadas na decisão do evento 5.
Com efeito, não vejo preenchido todos os requisitos acima indicados, razão porque o indeferimento da liminar é medida imperativa.
Isso porque, a CONITEC, em decisão datada de 04 de fevereiro de 2016, não incorporou o medicamento Apixabana 5mg no rol de políticas públicas disponíveis no âmbito do SUS, conforme se retira de informação prestada pelo Estado na negativa de fornecimento (1.7): Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC publicou o Relatório de Recomendação nº 195, aprovado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria SCTIE nº 11, de 04 de fevereiro de 2016 com a decisão final de não incorporar o medicamento apixabana para prevenção de acidente vascular cerebral em pacientes com fibrilação atrial crônica não valvar no âmbito do SUS.
Considerou-se que a s evidências científicas disponíveis na literatura sobre a eficácia e segurança dos novos medicamentos, entre eles a Apixabana, são estudos pivotais (que embasaram os registros de comercialização), pois comprovaram que os novos medicamentos, como a apixabana, são não inferiores à varfarina, já disponível no SUS.
Sendo assim, considerou-se que não é viável assumir eficácia superior a partir de um estudo de não inferioridade.
Ademais, disso, verifica-se que existe alternativa terapêutica no SUS para a medicação pleiteada, conforme se vê: No entanto, como alternativa terapêutica ao medicamento APIXABANA, o SUS. disponibiliza por meio do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) os seguintes medicamentos, os quais não necessariamente compõem a mesma classe terapêutica, mas possuem indicação semelhante em bula: Heparina sódica; Varfarina sódica Nesse sentido, não olvida este Juízo do laudo médico (16.2), todavia, não restou comprovada a "ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011." Tampouco há efetiva comprovação dos itens c, d e e do Tema acima apontado, notadamente quanto à imprescindibilidade, a eficácia e a (im)possibilidade de substituição.
Desse modo, apesar das alegações da parte autora, nesta análise de cognição sumária, não há evidências que contradigam as conclusões da equipe técnica especializada.
Assim, por ora, não há ilegalidade comprovada na decisão da CONITEC de não incorporar o medicamento ao Sistema Único de Saúde, motivo pelo qual o indeferimento da tutela requerida é medida que se impõe.
Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito alegado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando que a ação trata de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
CITEM-SE os integrantes do polo passivo para que ofereçam resposta e especifiquem as provas que pretendem produzir, dentro do prazo de 30 dias, consoante art. 183 do CPC.
Ultrapassado o prazo referido, INTIME-SE o a autora para réplica, bem como para especificação detalhada das provas que pretende produzir, dentro do prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 14:50
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 12:44
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 5000798-47.2025.8.24.0003/SC REQUERENTE: ERVINO MARIA DOS SANTOSADVOGADO(A): CHAIANE APARECIDA DOS SANTOS (OAB SC055817) DESPACHO/DECISÃO Intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações do despacho de evento 5, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Após, retornem conclusos. -
02/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 13:29
Despacho
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30/06/2025 12:46
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
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28/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 18:41
Despacho
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03/06/2025 14:56
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERVINO MARIA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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03/06/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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