TJSC - 5042422-79.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:54
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:40
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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23/07/2025 16:04
Decisão interlocutória
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23/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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22/07/2025 17:33
Conclusos para decisão
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22/07/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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01/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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30/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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30/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5042422-79.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MGADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910)EXECUTADO: ISAC MONTEIROADVOGADO(A): DOUGLAS RUFATTO (OAB SC014982) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por ISAC MONTEIRO em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG.
Alega ausência de apresentação do título original e a necessidade de intimação do Fisco para esclarecer a destinação do veículo, apreendido em razão do transporte ilegal de mercadorias.
Intimada, a parte contrária rechaçou os argumentos apresentados na peça defensiva e pugnou pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade restringe-se à demonstração de nulidade da execução em face da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se admitindo seu manejo para discussões outras que possuem campo próprio nos embargos, devendo limitar-se às matérias relacionadas à higidez do título, aos pressupostos processuais e às condições da ação.
Nulidade por ausência de apresentação das vias originais da cédula de crédito bancário Impõe o artigo 798, inciso I, alínea "a", do CPC: Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial.
De fato, ante o princípio da cartularidade, dever-se-ia apresentar nos autos o documento original.
No entanto, tratando-se de processo eletrônico, dispõe o artigo 23 da Resolução 03/2013, "os documentos originais que forem digitalizados pelas partes para juntada nos autos eletrônicos deverão ser mantidos em arquivo pela própria parte ou respectivo procurador até o trânsito em julgado da sentença ou até o final do prazo para propositura de ação rescisória, quando admitida".
Além disso, conforme se infere do art. 425, § 2º, do CPC, a determinação para apresentação da via original do contrato é uma faculdade concedida ao juiz condutor do processo, ressaltando que haverá referida necessidade quando houver dúvidas acerca da sua autenticidade e veracidade, o que não se vislumbra no presente caso.
Vale registrar que o processo é digital, sendo, por lei, dispensada a apresentação dos originais.
Desta feita, afasta-se o pedido de nulidade do processo por ausência de apresentação das vias originais da cédula de crédito bancário, ante sua desnecessidade para o deslinde do feito.
Perdimento do veículo Esta demanda iniciou como busca e apreensão e, em razão do apreensão do veículo pela autoridade policial e a decretração do seu perdimento, por ter sido utilizado no transporte ilegal de mercadorias da Argentina para o Brasil, houve a conversão em execução de título extrajudicial.
Em sua defesa, o executado sustenta que como o veículo estava alienado fiduciariamente ao exequente, se faz necessária a intimação do Fisco para esclarecer a destinação do bem.
Contudo, razão não lhe assiste.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o perdimento do veículo utilizado em práticas ilícitas, como contrabando ou descaminho, é possível mesmo quando o bem está alienado fiduciariamente, sendo irrelevante a boa-fé do credor fiduciário.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE IRREGULAR DE MERCADORIAS.
VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PENALIDADE DE PERDIMENTO DO BEM.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.1.
Ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte Superior já se manifestaram no sentido de que é admitida a aplicação da pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil, independentemente da participação do credor fiduciário ou arrendante no evento que deu causa à pena.2.
Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.3.
Para demonstrar que o entendimento jurisprudencial aplicado ao caso não estaria pacificado nesta Corte, a parte recorrente deveria ter indicado precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, justificando, assim, o cabimento do recurso especial interposto.4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp 1383048 / PR, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 16/03/2016, Data de Publicação: 30/03/2016) Assim, não há nulidade a ser reconhecida, tampouco necessidade de intimação do Fisco, uma vez que a destinação do bem já foi definida no âmbito administrativo e não interfere na higidez do título executivo.
Isso posto, REJEITO a exceção DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da execução nos temos em que foi proposta.
Ressalto que incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que se trata de rejeição da exceção de pré-executividade, não extinguindo, assim, o processo de execução.
INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu procurador, para, em 15 dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que de direito, sob pena de abandono e extinção da causa, na forma do art. 485, III, CPC.
Decorrido esse prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte autora pessoalmente, via carta, para, no prazo de 5 dias, dar impulso ao feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, § 1.º, CPC. -
27/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:53
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
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24/02/2025 17:27
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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22/01/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:07
Juntada de Petição
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22/01/2025 11:20
Juntada de Petição - ISAC MONTEIRO (SC014982 - DOUGLAS RUFATTO)
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22/01/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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29/11/2024 17:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 59<br>Data do cumprimento: 28/11/2024
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19/11/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59<br>Oficial: JOAO FERNANDO VIEIRA DE OLIVEIRA FILHO
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19/11/2024 14:23
Expedição de Mandado de citação - CCOCEMAN
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23/10/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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03/10/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 14:07
Determinada a citação
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02/10/2024 14:25
Conclusos para decisão
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06/09/2024 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8579682, Subguia 4380581 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 65,36
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16/08/2024 12:32
Link para pagamento - Guia: 8579682, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4380581&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4380581</a>
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16/08/2024 12:32
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG - Guia 8579682 - R$ 65,36
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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06/08/2024 16:43
Classe Processual alterada - DE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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02/08/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 17:49
Decisão interlocutória
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19/07/2024 16:27
Conclusos para decisão
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19/07/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/05/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/01/2024 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2024 21:03
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 12:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34
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06/12/2023 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34<br>Oficial: GABRIEL MEIRELLES GUIMARAES
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06/12/2023 10:01
Expedição de Mandado - XXECEMAN
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29/11/2023 16:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6896769, Subguia 3556101 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 33,04
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28/11/2023 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/11/2023 15:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6896769, Subguia 3556101
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27/11/2023 15:47
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG - Guia 6896769 - R$ 33,04
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/10/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
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02/10/2023 13:36
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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25/09/2023 15:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2023 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: DIANE MARIA GRANDO NUNES
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07/07/2023 13:51
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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22/06/2023 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/06/2023 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/06/2023 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5811656, Subguia 3027557 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 55,03
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16/06/2023 10:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5811656, Subguia 3027557
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16/06/2023 10:10
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG - Guia 5811656 - R$ 55,03
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12/06/2023 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 10:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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30/05/2023 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2023 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5649383, Subguia 2947269 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 66,04
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23/05/2023 08:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5649383, Subguia 2947269
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23/05/2023 08:18
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG - Guia 5649383 - R$ 66,04
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22/05/2023 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2023 15:48
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2023 12:46
Conclusos para decisão
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15/05/2023 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5558680, Subguia 2902775 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.811,75
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09/05/2023 16:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5558680, Subguia 2902775
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09/05/2023 16:21
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG - Guia 5558680 - R$ 4.811,75
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09/05/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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