TJSC - 5028726-60.2022.8.24.0008
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica e Registros Publicos da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:52
Decisão interlocutória
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31/07/2025 13:15
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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23/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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07/07/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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01/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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30/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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30/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5028726-60.2022.8.24.0008/SC EXECUTADO: DIETER LAERTES HENSCHELADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGO GONCALVES (OAB SC038618)ADVOGADO(A): LEONARDO PEIXER (OAB SC038644)ADVOGADO(A): FELIPE DIAS GERMER (OAB SC041868) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por DIETER LAERTES HENSCHEL contra MUNICÍPIO DE BLUMENAU, aduzindo, em síntese, prescrição intercorrente (evento 50, PET1).
Manifestação da Fazenda pela não ocorrência da extinção pelo decurso de prazo (evento 62, MANIF IMPUG1). É o relatório.
Passo a decidir. 2. De início, consigno que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial.
Para que ocorra a prescrição intercorrente é necessário que o processo fique suspenso por 01 (um) ano para a busca de bens (Súmula 314 do STJ) e mais 05 (cinco) anos (art. 174 do CTN), ou seja, total de 06 (seis) anos, sem qualquer impulso útil da Fazenda.
Analisando o feito, verificou-se que o presente feito não ficou parado por período superior a 06 (seis) anos, inclusive, todas as vezes que intimada (evento 12, ATOORD1 e evento 20, ATOORD1) a Fazenda deu regular andamento ao feito (evento 15, EXTR1, evento 23, PET1 e evento 29, PET1), não se configurando em nenhum momento a sua inércia. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROCRASTINAÇÃO DO PROCESSO CAUSADA PELA COMPLEXIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO E PELA MORA JUDICIAL.
EXEQUENTE QUE, MANIFESTANDO-SE OPORTUNAMENTE, EM NENHUM MOMENTO CONTRIBUIU PARA A MOROSIDADE DO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ.
INTERLOCUTÓRIA ESCORREITA.
RECURSO DESPROVIDO.É FIRME O ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE SOMENTE A INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR CARACTERIZA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO, JÁ QUE A DEMORA NO ANDAMENTO DO FEITO SE DEU POR MOTIVOS INERENTES AO PRÓPRIO MECANISMO JUDICIÁRIO (SÚMULA 106/STJ) (STJ, REL.
MIN.
LUÍS FELIPE SALOMÃO) (STJ, AGINT NO ARESP N. 1661534/GO, REL.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J.
EM 31/08/2020) (TJSC, DES.
LUIZ FERNANDO BOLLER). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055726-59.2022.8.24.0000, Rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-12-2022).
Ademais, efetivamente a notificação é de 2015 (evento 1, CDA2) e o feito foi ajuizado em 2022 (evento 1, INIC1), entretanto, tal fato se deve, exclusivamente, ao recurso administrativo apresentado pela empresa executada (evento 62, PROCADM6, fl. 17 - em 22.05.2015), subscrita inclusive pelo ora excipiente, que suspendeu o prazo prescricional até o seu julgamento (evento 62, PROCADM6, fl. 87 - em 31.05.2022).
A propósito: TRIBUTÁRIO.
ISS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS. [...] SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 151, INC.
III, DO CTN.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. "É cediço que o Código Tributário Nacional estabelece três fases acerca da fruição dos prazos prescricional e decadencial referentes aos créditos tributários.
A primeira fase estende-se até a notificação do auto de infração ou do lançamento ao sujeito passivo - período em que há o decurso do prazo decadencial (art. 173 do CTN); a segunda fase flui dessa notificação até a decisão final no processo administrativo - em tal período encontra-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN) e, por conseguinte, não há o transcurso do prazo decadencial, nem do prescricional; por fim, na terceira fase, com a decisão final do processo administrativo, constitui-se definitivamente o crédito tributário, dando-se início ao prazo prescricional de cinco (5) anos para que a Fazenda Pública proceda à devida cobrança, a teor do que dispõe o art. 174 do CTN, a saber: 'A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva'" (STJ, REsp n. 1107339/SP, rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 1.6.10). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2012.000492-6, de Joinville, Rel.
Des.
Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-05-2015).
Por fim, considerando que o ora excipiente tinha plena ciência do processo administrativo (evento 62, PROCADM6, fl. 17 - em 22.05.2015), ou seja, tentativa de "alterar a verdade dos fatos" e "provocar incidente manifestamente infundado" (art. 80, II e VI, do CPC), na reiteração de tais argumentos será aplicada a pena por litigância de má-fé.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por DIETER LAERTES HENSCHEL nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE BLUMENAU. 3. Intime-se a parte exequente, por meio do seu procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Ressalto que, no atendimento da determinação judicial, deve o exequente apresentar cálculo atualizado do débito.
Intimem-se. -
27/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:53
Terminativa - Decisão final em incidente indeferido
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21/05/2025 16:27
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:31
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
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14/03/2025 11:53
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (BNUCEJT01 para BNU02FP01)
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12/03/2025 15:55
Despacho
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11/02/2025 13:14
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:13
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local CEJUSC TRIBUTÁRIO - 07/02/2025 14:00. Refer. Evento 71
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09/12/2024 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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13/11/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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13/11/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 13:38
Audiência de conciliação - designada - Local CEJUSC TRIBUTÁRIO - 07/02/2025 14:00
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30/09/2024 13:26
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (BNU02FP01 para BNUCEJT01)
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30/07/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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25/06/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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13/06/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 17:53
Despacho
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11/06/2024 16:23
Conclusos para decisão
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11/06/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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18/04/2024 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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18/04/2024 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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16/04/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 18:25
Decisão interlocutória
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04/04/2024 13:39
Alterado o assunto processual - De: Dívida Ativa (Execução Fiscal) - Para: ISS/ Imposto sobre Serviços
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04/04/2024 13:11
Conclusos para decisão
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03/04/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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01/03/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 15:37
Juntada de Petição
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22/02/2024 11:38
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 47<br>Data do cumprimento: 20/02/2024
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19/02/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47<br>Oficial: FABIO ALEXANDRE POKRYWIECKI
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16/02/2024 19:47
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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16/02/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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22/11/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/10/2023 15:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 13:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/09/2023 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/09/2023 13:09
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 34
-
24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/08/2023 20:06
Expedição de ofício - 1 carta
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17/08/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIETER LAERTES HENSCHEL. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/08/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 18:03
Decisão interlocutória
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11/07/2023 18:52
Conclusos para decisão
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11/07/2023 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/05/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 10:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
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11/05/2023 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: FABIO ALEXANDRE POKRYWIECKI
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11/05/2023 16:50
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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10/05/2023 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/03/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 10:26
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU02FP
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24/03/2023 10:26
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(REPRESENTACOES COMERCIAIS HENSCHEL LTDA - ME)
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23/03/2023 12:40
Remetidos os Autos - BNU02FP -> FNSCONV
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22/03/2023 17:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/03/2023 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/01/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 15:33
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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30/01/2023 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/01/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2022 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2022 19:02
Expedição de ofício - 1 carta
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11/08/2022 15:14
Determinada a citação
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10/08/2022 18:16
Conclusos para despacho
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10/08/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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