TJSC - 5041832-11.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:42
Baixa Definitiva
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31/07/2025 11:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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31/07/2025 11:07
Custas Satisfeitas - Parte: BECKER FINANCEIRA S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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31/07/2025 11:07
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: EDENILTON TANDLER
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28/07/2025 11:28
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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28/07/2025 11:27
Transitado em Julgado - Data: 26/07/2025
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28/07/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Transitado em Julgado - 28/07/2025 11:15:00)
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5041832-11.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001768-58.2024.8.24.0043/SC AGRAVANTE: EDENILTON TANDLERADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)ADVOGADO(A): CASSIANE RIGO (OAB SC070372)AGRAVADO: BECKER FINANCEIRA S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): EVERTON DE OLIVEIRA BOTH (OAB RS119005) DESPACHO/DECISÃO 1. Edenilton Tandler interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos nº 5001768-58.2024.8.24.0043, ajuizada em face do agravado, indeferiu o pedido de tutela de urgência para excluir anotação supostamente indevida no SCR em nome do agravante (evento 35, DESPADEC1).
Em suas razões (evento 1, INIC1), o agravante sustenta que: (i) "o SCR possui natureza de cadastro restritivo, sendo apto a dificultar ou até impedir a obtenção de crédito, assim como ocorre com outros bancos de dados negativos, a exemplo do SPC e SERASA"; (ii) "a inclusão indevida, assim como a manutenção irregular desses dados, pode acarretar prejuízos relevantes ao consumidor, comprometendo sua capacidade de acesso a novos créditos e impactando negativamente sua saúde financeira"; (iii) "surpreendeu-se ao verificar a inclusão de registro negativo no SCR acerca de dívida que, além de desconhecer, também não foi notificado previamente"; (iv) "cada inscrição negativa registrada no SCR pode impactar o consumidor de maneira individual, subjetiva e, sobretudo, gradativa"; (v) "cumpre destacar que o autor não foi previamente notificado acerca de nenhuma das inscrições constantes em seu histórico no SCR, desconhecendo a existência de qualquer contrato, documento ou dívida que possa tê-las originado".
Postula a concessão da tutela de urgência recursal e, no mérito, o provimento da espécie.
Despicienda a intimação para contrarrazões. É o relatório. 2. Inicialmente, destaco que a ausência de intimação do agravado não configura nulidade, pois, como se verá adiante, o presente julgamento não importará em qualquer prejuízo à parte.
A dispensa da apresentação das contrarrazões, registro, encontra amparo na jurisprudência da Corte Superior: 4.
Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC” e “a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente” (temas 376 e 377). 5.
Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. 6.
A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo. […] (REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) Assim, compreendo possível a dispensa do contraditório no particular, em favor da instrumentalidade de formas e da celeridade da prestação jurisdicional. 3.
Feitas essas considerações, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 4. No mérito, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de negar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em descompasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil.
Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132, RITJSC — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XV — negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI — depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.
O regramento aplica-se ao caso em exame, sobretudo por se tratar de matéria pacificada neste Tribunal de Justiça.
Pois bem.
Em análise à exordial dos autos de origem (evento 1, INIC1), extraio a narrativa de que a parte autora constatou a existência de inscrição no SCR em seu nome, realizada por Becker Financeira S.A - Crédito, Financiamento e Investimento, no valor de R$ 1.369,20, sendo que desconhece a origem do débito e não foi notificada quanto à inclusão da dívida vencida no sistema.
Por entender que a anotação é indevida, requereu, em sede de tutela de urgência, a sua exclusão do SCR, pedido assim indeferido pelo Juízo de origem (evento 35, DESPADEC1, origem): Em regra, a anotação de negativação nos órgãos de proteção ao crédito não necessita da demonstração cabal do risco de dano ou prejuízo irreversível.
Os efeitos da inscrição são nefastos e notórios.
Todavia, o extrato SCR (ev.1.5) informa que a parte autora possui outras anotações em seu desfavor, levadas a efeito.
Nesse momento preliminar, não prevalece a argumentação da parte autora no sentido de que a inscrição prejudica a sua credibilidade porque subsistem outras inscrições que, igualmente, prejudicam o acesso ao crédito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAGISTRADO DE ORIGEM QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, POR MEIO DO QUAL ALMEJAVA O AUTOR VER SEU NOME EXCLUÍDO DA BASE DE DADOS DO SCR.
INSURGÊNCIA DESTE.ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS 2 (DUAS) ANOTAÇÕES, AO TEMPO DA CONSULTA, ATIVAS NO SCR, POR ENTIDADES FINANCEIRAS DIVERSAS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS, AO MENOS POR ORA, DE QUE AS DEMAIS INSCRIÇÕES SEJAM IRREGULARES.
PERIGO DE DANO QUE, EM CASO CENÁRIO, NÃO SE VISLUMBRA.
DECISÃO MANTIDA.RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018095-13.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2024, grifei).
Portanto, a existência de inadimplementos perante outras instituições demonstra que o levantamento do registro aqui debatido não contribuiria, significativamente, para elevar o seu crédito perante terceiros.
Assim, a concessão da liminar produziria pouco ou nenhum efeito, motivo pelo qual reputo inexistente o periculum in mora e indefiro o pedido.
A decisão, a meu ver, deve ser mantida.
De início, em análise ao Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), observo que no mês de referência 06/2024, último antes do ajuizamento da ação, o único registro de dívida "vencida" em nome do autor é referente à anotação promovida pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Oeste Catarinense (evento 1, EXTR5, origem).
Portanto, não havia, quando da propositura da demanda, inscrição ativa realizada pela agravada Becker Financeira S.A - Crédito, Financiamento e Investimento, circunstância que afasta o alegado perigo de dano para a concessão da tutela de urgência pretendida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO ALEGADAMENTE INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR), DO BANCO CENTRAL. INTERLOCUTÓRIO EM QUE SE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.POSTULADA A DETERMINAÇÃO DE BAIXA DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA IMPUGNADA.
IMPROCEDÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PROVA PRODUZIDA COM A EXORDIAL QUE DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO PRESENTE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022821-64.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2023). ..........
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALMEJADA BAIXA DE INSCRIÇÃO IRREGULAR NO SCR POR CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE EM DEMANDA PRÉVIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA ATUAL DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. RELATÓRIO SCR TRAZIDO JUNTO À INICIAL RELATIVO, TÃO SOMENTE, AO PERÍODO DE 4/2021 A 9/2021.
ESSÊNCIA DO ALUDIDO BANCO DE DADOS QUE NÃO APAGA O HISTÓRICO, MAS, TÃO SOMENTE, ATUALIZA, MÊS A MÊS, AS INFORMAÇÕES.
ADEMAIS, FALTA DE PROVA, AO MENOS POR ORA, DE QUE O HISTÓRICO DA NEGATIVAÇÃO QUESTIONADA DIZ RESPEITO AO CONTRATO DISCUTIDO EM AÇÃO PRÉVIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049035-58.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2024). ..........
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INSCRIÇÃO COMPROVADAMENTE NÃO ATUAL.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE RITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013084-66.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2025).
Ademais, ainda que considerada a necessidade de exclusão do apontamento registrado pela agravada entre os meses de 09/2022 e 10/2023, tendo em vista a sua suposta irregularidade, a medida, como bem ponderado pelo Juízo de origem, não provocaria relevante impacto na concessão de crédito em favor do autor, tendo em vista a existência de outros apontamentos em seu histórico.
Por esses fundamentos, a manutenção da decisão interlocutória objurgada é medida imperativa. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, nego provimento ao recurso. -
02/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 11:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0601 -> DRI
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02/07/2025 11:09
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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27/06/2025 15:13
Juntada de Petição
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24/06/2025 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0202 para GCIV0601)
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24/06/2025 17:54
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 17:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DCDP
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24/06/2025 17:53
Determina redistribuição por incompetência
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04/06/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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04/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDENILTON TANDLER. Justiça gratuita: Deferida.
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03/06/2025 17:07
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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03/06/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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03/06/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDENILTON TANDLER. Justiça gratuita: Requerida.
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03/06/2025 14:28
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 35 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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