TJSC - 5045945-08.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/09/2025 00:00 a 25/09/2025 18:59</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 18 de setembro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 25 de setembro de 2025, quinta-feira, às 18h59min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5045945-08.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 13) RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS AGRAVANTE: ALLTECH INFORMATICA E TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE - ACREDICOOP Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de agosto de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente - 
                                            
28/08/2025 21:55
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 21:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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28/08/2025 21:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>18/09/2025 00:00 a 25/09/2025 18:59</b><br>Sequencial: 13
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 17:22
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0502
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22/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5045945-08.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ALLTECH INFORMATICA E TECNOLOGIA LTDAADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO ALLTECH INFORMATICA E TECNOLOGIA LTDA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na ação revisional proposta em face de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE - ACREDICOOP, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (processo 5013913-30.2025.8.24.0038/SC, evento 17, DESPADEC1). Alega a parte agravante, em síntese, que a documentação apresentada nos autos comprova que "não poderá suportar o peso de arcar com as custas judiciais sem que isso cause prejuízo à continuidade da atividade fim da empresa e ao seu sustento das famílias de seus empregados".
Requer a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso ao final. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido.
A Constituição Federal prevê o direito à assistência judiciária àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art.5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados.
Desse modo, evita-se que a ausência de condições financeiras configure obstáculo aos cidadãos na defesa de seus direitos.
O Código de Processo Civil, da mesma forma, estabelece o direito à gratuidade da justiça às pessoas físicas ou jurídicas que não tenham recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput).
O benefício, portanto, também pode ser concedido a pessoas jurídicas, mesmo de fins lucrativos, todavia, nesses casos, exige-se a efetiva comprovação de sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, pois a elas não se aplica a presunção de veracidade da declaração de carência financeira (art. 99, § 3º, CPC).
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Ademais, caso os elementos dos autos evidenciem a capacidade financeira do requerente de arcar com os ônus do processo, o juiz poderá indeferir o benefício, após possibilitar à parte a comprovação de que preenche os requisitos para a sua concessão (art. 99, § 2º).
Nesse sentido, cita-se a seguinte lição: O dever de comprovar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe caso o juiz entenda que haja elementos nos autos que permitam seja questionável esse pedido. (...) alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado.
Havendo dúvida fundada quanto a veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao código de processo civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 476-477).
No caso em apreço, a petição inicial foi instruída com declaração em nome da pessoa jurídica, representada pelo sócio administrador Sérgio Ricardo Rebuli, de ausência de "condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios iniciais do processo, sob pena de implicar em prejuízo próprio e de minha família" (evento 1, PROC4), e com o contrato social da empresa (evento 1, CONTRSOCIAL5).
Intimada para juntar outros documentos, a parte apresentou extratos bancários do período de janeiro a março de 2025; balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício referente aos ano de 2022 e 2023 (evento 12, ANEXO2); extratos bancários da sócia Marcia Cristina P Rebuli; declarações de imposto de renda e recibos de pagamento de pró-labore do sócio Sergio Ricardo Rebuli (evento 12, ANEXO3).
Nesse contexto, embora não tenham sido apresentados documentos mais recentes referentes à situação financeira da pessoa jurídica, percebe-se que, no ano de 2022, a empresa tinha um ativo circulante de R$ 2.987.115,66 e apresentou lucro de R$ 484.547,05.
Em 2023, o ativo circulante era de R$ 832.411,21 e o lucro foi de R$ 96.303,71.
Assim, entendo que não foi demonstrada a incapacidade da pessoa jurídica de arcar com as custas processuais.  A propósito, já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM RELAÇÃO A ORA AGRAVANTE E, COM FULCRO NO ART. 99, § 7º, DO REFERIDO CODEX, DETERMINOU SUA INTIMAÇÃO PARA QUE, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, EFETUASSE O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO DO RECLAMO QUANTO AO PEDIDO DE DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO NA EXECUÇÃO.PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM, AO ARGUMENTO DE QUE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ERA IMPERATIVA.
ACOLHIMENTO INVIÁVEL.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE ESTÁ ATRELADO À COMPROVAÇÃO OBJETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESSUPOSTO NÃO ATENDIDO NO CASO.
DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL QUE DÁ CONTA DA EXISTÊNCIA DE ATIVO CIRCULANTE QUE ENVOLVE IMPORTÂNCIAS EXPRESSIVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS NÃO DEMONSTRADA.
INDEFERIMENTO DA BENESSE ESCORREITO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003635-84.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29-04-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
EXTENSÃO À PESSOA JURÍDICA.
EXEGESE DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVA SUFICIENTEMENTE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DOCUMENTOS DOS SÓCIOS QUE, ADEMAIS, SÃO IRRELAVENTES, DADO O CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA BENESSE E SER A EMPRESA A ÚNICA LITIGANTE NO PROCESSO.
DECISÓRIO MANTIDO INCÓLUME.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070416-59.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2024).
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.(...)2.3 - PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM NA PORÇÃO EM QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIMENTO INVIÁVEL.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE ESTÁ ATRELADO À COMPROVAÇÃO OBJETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESSUPOSTO NÃO ATENDIDO NO CASO.
DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL QUE DÁ CONTA DA EXISTÊNCIA DE ATIVO CIRCULANTE QUE ENVOLVE IMPORTÂNCIAS EXPRESSIVAS.
SUPOSTOS EQUÍVOCOS EXISTENTES NO BALANÇO PATRIMONIAL, REALIZADOS PELO EX-CONTADOR DA EMPRESA RECORRENTE, QUE NÃO RESTARAM COMPROVADOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS INCAPAZES DE, ISOLADAMENTE, COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA DE A APELANTE POSSUIR REGISTROS DESABONADORES E, AINDA, CONSTAR NO POLO PASSIVO DE DIVERSAS EXECUÇÕES QUE TAMBÉM NÃO BASTA AO DEFERIMENTO DA BENESSE.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM OUTROS FEITOS,
POR OUTRO LADO, QUE NÃO TORNA AUTOMÁTICO SEU DEFERIMENTO NESTES AUTOS, UMA VEZ QUE A ANÁLISE DA PRECARIEDADE DE RECURSOS DEVE SER EFETIVADA CASO A CASO E CONTEMPORANEAMENTE.
REVOGAÇÃO DA BENESSE ESCORREITA, CONFORME PRECEDENTES.(...)RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.(TJSC, Apelação n. 0300444-81.2018.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-09-2022).
Desse modo, como a agravante não comprovou a ausência de recursos para arcar com as despesas decorrentes do processo, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso.
Custas na forma da lei. Comunique-se ao Juízo a quo. - 
                                            
30/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 13:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
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30/06/2025 13:12
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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18/06/2025 00:52
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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18/06/2025 00:52
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:52
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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17/06/2025 08:52
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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17/06/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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16/06/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALLTECH INFORMATICA E TECNOLOGIA LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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16/06/2025 14:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
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